Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003572-03.2025.4.02.5110/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: G S J COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO(A): EDUARDO SALES RIBEIRO SOARES (OAB RJ117827)
EXECUTADO: GABRIELA DA SILVA JANUARIO
ADVOGADO(A): EDUARDO SALES RIBEIRO SOARES (OAB RJ117827)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de G S J COMERCIO DE BEBIDAS LTDA e GABRIELA DA SILVA JANUARIO em razão do descumprimento/inadimplemento do(s) contrato(s) nº(s) 0000005791168094, 0009925214884953 e 191094734000064644.
Evento 4.1: Decisão deferiu a citação dos executados para pagamento da dívida em 03 (três) dias.
Eventos 10 e 11: Expedição dos mandados de citação.
Evento 14.1: Juntada do mandado de citação cumprido em relação à ré G S J COMERCIO DE BEBIDAS LTDA.
Evento 15.1: Juntada do mandado de citação não cumprido em relação à ré GABRIELA DA SILVA JANUARIO.
Eventos 20.1 e 21.1: As executadas G S J COMERCIO DE BEBIDAS LTDA e GABRIELA DA SILVA JANUARIO peticionam nos autos, manifestando desinteresse na designação de audiência de mediação ou conciliação. Alegam impossibilidade de arcar com a dívida e seus encargos, mesmo com descontos e parcelamentos, em razão da grave crise financeira e iminente encerramento das atividades da empresa. Requerem, ademais, o deferimento da Gratuidade de Justiça em seu favor.
Evento 24.1: A Caixa Econômica Federal - CEF informa que está realizando diligências internas para apurar a situação contratual e, devido à sua complexidade, requer a concessão de prazo suplementar de 30 (trinta) dias para a conclusão das informações e posterior manifestação nos autos.
Decido.
1- Citação da Ré Gabriela da Silva Januário:
Considerando o comparecimento espontâneo da ré GABRIELA DA SILVA JANUARIO (ev. 20.1 e 21.1), dou-a por citada, nos termos do artigo 239, §1º do Código de Processo Civil.
2- Do Pedido de Gratuidade de Justiça:
Tratando-se de pessoa jurídica que requer a gratuidade de justiça, deve-se observar a Súmula 481 do STJ.
Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Destaco que, no que se refere à pessoa jurídica, o deferimento do pedido de concessão de gratuidade de justiça deve perpassar por prova robusta da necessidade.
Nessesentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. USO INDEVIDO DE VERBAS PÚBLICAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CONTA CORRENTE. ORIGEM DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO(...) 2 - Quanto à pessoa jurídica, o E. STJ consolidou entendimento de que esta faz jus ao benefício da gratuidade de justiça desde que demonstre sua hipossuficiência, demonstração esta que deve ser feita pela própria pessoa jurídica, independentemente de se tratar de entidade com ou sem fins lucrativos, não bastando o mero requerimento, por não lhe assistir a presunção de miserabilidade. Precedentes STJ: Súmula 481, STJ; AgRg no REsp 1377367/PE; REsp 1137945/RS; AgRg no AREsp 153.249/RJ. Precedentes TRF-2: REEX 200950010095055; AC 200651015289941. 3 -Não se vislumbra nos autos deste Agravo qualquer prova de hipossuficiência do Agravante que é pessoa jurídica, nem mesmo existe prova nos autos de que a referida entidade não tenha fins lucrativos. 4 - Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo 2º Agravante, o qual é pessoa natural, milita em seu favor a presunção iuris tantum estabelecida no art. 4º da Lei 1.060/50. Precedentes da Corte Especial do STJ: AgRg nos EAREsp 395.857/SP; AgRg nos EREsp 1232028/RO; AgRg nos EREsp 1229798/SP. 5 - Ademais de haver afirmado sua hipossuficiência perante o juízo a quo, o 2º Agravante (pessoa natural) juntou aos presentes autos de Agravo de Instrumento declaração de hipossuficiência (fl. 101), bem como sua declaração anual de imposto sobre a renda de pessoa física - exercício 2013 (fls. 111/114) e certidão de nascimento de dependente declarada para fins de imposto sobre a renda (filha menor de idade - fl. 110). Todos estes dados corroboram a alegação de que não pode arcar com encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual deve ser-lhe concedida a gratuidade requerida. (...)” (TRF – 2ª Região. Quinta Turma Especializada. AG n. 238.474. Relator Desembargador Federal Marcus Abhaham. Publicado em 13/05/2014).
Na presente hipótese, não vislumbro, de todo o colacionado aos autos, documento idôneo à comprovação da hipossuficiência alegada.
Desse modo, é imprescindível a demonstração de sua insuficiência financeira através da juntada de documentos hábeis a comprovar o alegado, tais como balanços, livros comerciais, documentos fiscais, declaração de rendas, dentre outros, comprovando que a empresa não tem condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Tal documentação deve ser acompanhada de declaração de hipossuficiência assinada pelo representante legal da empresa.
Intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos acima expostos, comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
3 - Concessão de Prazo Suplementar à Exequente:
Defiro o prazo suplementar de 30 (trinta) dias à exequente (Caixa Econômica Federal - CEF), conforme requerido no Evento 24.1.
Após o decurso do prazo concedido, venham os autos conclusos.