Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/01/2026 A 28/01/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000907-93.2025.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: CLAUDIO ROCHA DE OLIVEIRA E SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CLAUDIO ROCHA DE OLIVEIRA E SILVA (OAB RJ175027)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RETIRADO DE PAUTA.
20/05/2026, 00:00
Redistribuição (suspeição; sorteio)
26/01/2026, 10:40
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Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5000907-93.2025.4.02.5116/RJ
APELANTE: CLAUDIO ROCHA DE OLIVEIRA E SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CLAUDIO ROCHA DE OLIVEIRA E SILVA (OAB RJ175027)
DESPACHO/DECISÃO
Retire-se da pauta de 21.01.2026.
Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeito para o julgamento do presente recurso, nos termos do art. 145, §1º, do CPC.
Encaminhe-se à CODRA para as providências cabíveis, nos termos do art. 59, III, do RITRF-2R.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2025.
21/01/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: CLAUDIO ROCHA DE OLIVEIRA E SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): CLAUDIO ROCHA DE OLIVEIRA E SILVA (OAB RJ175027)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2025. Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente
80 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 21/01/2026, com início à 0h e término em 28/01/2026 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada. As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento. Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Apelação Cível Nº 5000907-93.2025.4.02.5116/RJ (Pauta: 110) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
04/12/2025, 00:00
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Lista de distribuição Outros - Processo 5000907-93.2025.4.02.5116 distribuido para GABINETE 15 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 25/09/2025.
29/09/2025, 00:00
Distribuição (prevenção)
25/09/2025, 13:20
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Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000907-93.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: CLAUDIO ROCHA DE OLIVEIRA E SILVA
ADVOGADO(A): CLAUDIO ROCHA DE OLIVEIRA E SILVA (OAB RJ175027)
SENTENÇA
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC. Custas na forma da lei. Condeno a parte autora nos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, os quais ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida. Interposto recurso, ao recorrido em contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. I.
18/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000907-93.2025.4.02.5116/RJ
AUTOR: CLAUDIO ROCHA DE OLIVEIRA E SILVA
ADVOGADO(A): CLAUDIO ROCHA DE OLIVEIRA E SILVA (OAB RJ175027)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de decisão proferida ao evento 33, DESPADEC1.
É o relatório. Decido.
Cabem embargos declaratórios para retificar sentenças/decisões que apresentarem vícios de contradição, obscuridade, omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Nesse sentido, não se prestam a imprimir, em regra, efeito infringente ao julgado e, por via de consequência, alterar o resultado da parte dispositiva, a não ser que a regularização dos vícios (inclusive quanto à não apreciação do fato superveniente) somente se possa fazer com a incidência desse efeito modificativo.
Não há omissão a ser sanada.
Todas as questões postas em Juízo serão analisadas por ocasião do julgamento.
No mais, o Juízo entende que feito está maduro para que seja proferida sentença.
Na hipótese em cotejo, infere-se que o postulante deseja, na realidade, alterar o posicionamento que foi adotado por este juízo na decisão recorrida.
Assim sendo, são incabíveis embargos de declaração na espécie sob exame, uma vez que não há omissão (inclusive quanto a fato superveniente) e obscuridade, bem como qualquer contradição entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão.
Portanto, caberá ao embargante, se permanecer irresignado quanto ao resultado do julgamento/decisão, interpor o recurso cabível, não sendo os embargos declaratórios adequados para tal debate.
Diante desse cenário, conheço dos embargos opostos, porém lhes nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000907-93.2025.4.02.5116/RJ
AUTOR: CLAUDIO ROCHA DE OLIVEIRA E SILVA
ADVOGADO(A): CLAUDIO ROCHA DE OLIVEIRA E SILVA (OAB RJ175027)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por CLAUDIO ROCHA DE OLIVEIRA E SILVA em face da UNIÃO.
As partes são legítimas e bem representadas. Igualmente presentes estão os requisitos para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para a constituição e desenvolvimento válido da relação jurídico-processual.
Havendo preliminares, elas serão analisadas por ocasião do julgamento.
Tendo em vista que a causa de pedir envolve questões de direito e outras que podem ser decididas a partir da análise da documentação juntada aos autos, é dispensável a produção de provas nos presentes autos.
venham conclusos para sentença.