Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051413-21.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ELMA DE SOUSA DO O
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MARTIRE LOPES (OAB RJ100387)
ADVOGADO(A): MARCILIO MARTINS REGO (OAB RJ132530)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de liquidação individual de título oriundo da ação coletiva nº 0023657 44.2007.4.01.3400 (17ª Vara Federal do Distrito Federal), ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Federais do Estado do Rio de Janeiro, na qualidade de substituto processual e na qual o pedido foi julgado procedente, para condenar a ré a pagar as diferenças das gratificações de desempenho entre ativos e inativos, especialmente a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA e a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, na forma da lei nº 11.357/2006
No evento 14. decisão que determinou a prévia liquidação do julgado e determinou a citação da União para os fins do art. 511, do Código de Processo Civil - CPC.
No evento 19, contestação da União, alegando excesso de execução.
Petição da parte autora no evento 28.
Diante da divergência entre as partes, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial a fim de elaborar os cálculos de liquidação (evento 30).
No evento 32, cálculos da Contadoria Judicial, com os quais a parte autora concordou (evento 38) e dos quais a União discordou, tendo apresentado nova planilha de cálculos (evento 40, ANEXO3).
No evento 42, a parte autora concordou com o valor apurado pela União e requereu a homologação.
É o relatório. Decido.
Revela-se aparentemente correta a apuração de valores realizada pela União no evento 40, uma vez que calculou as diferenças relativas à GDATA, observados os dados funcionais da parte autora e a pontuação correta.
Assim, considerando, ainda, a concordância da parte autora, impõe-se a homologação da referida conta.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo os cálculos do evento 40, ANEXO3 e determino o prosseguimento da execução pelo valor total de R$ 54.242,69 (cinquenta e quatro mil, duzentos e quarenta e dois reais e sessenta e nove centavos), atualizado até maio de 2025.
Saliente-se, também, que os valores serão devidamente atualizados quando da expedição dos requisitórios, eis que o próprio sistema de precatórios da Justiça Federal aplica os acréscimos devidos (juros e atualização monetária), conforme tabela aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, retifique a Secretaria a autuação para constar a classe "Cumprimento de Sentença".
Após, intime-se a União, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil.
Fixo os honorários da fase executiva individualizada em 10% do valor principal ora homologado (súmula 345 do STJ e artigo 85, § 3º, do CPC).
Não havendo discordância, providencie a Secretaria as confirmações e os envios, suspendendo-se o feito até comunicado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região quanto ao depósito dos valores.
Efetuados os créditos, dê-se vista à parte autora, por 5 dias.
Nada mais requerido, venham conclusos para sentença de extinção da execução.