Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5093894-67.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: MAURO CUNHA COSTA SANTOS
ADVOGADO(A): RENATA GUERREIRO GASPAR DE ALMEIDA (OAB RJ217333)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por MAURO CUNHA COSTA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual formula, em síntese, os seguintes pedidos: (i) a condenação do réu à revisão do benefício previdenciário NB 187.557.970-0, desde a DER (13/03/2018), com aplicação da regra permanente do art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991, na redação conferida pela Lei nº 9.876/1999, considerando, para o cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, todo o período contributivo, inclusive as contribuições anteriores a julho de 1994; e (ii) a condenação ao pagamento das diferenças pretéritas decorrentes.
No evento 04, foi proferido despacho determinando que a parte autora justificasse o conteúdo patrimonial pretendido.
No evento 09, a parte autora apresentou emenda à inicial, atribuindo à causa o valor de R$ 330.426,30.
No evento 11, foi determinada a suspensão do trâmite do feito, em razão da pendência de julgamento do Tema 1.102 da Repercussão Geral (“revisão da vida toda”).
No evento 15, a parte autora formulou pedido de reconsideração.
No evento 18, foi proferida sentença julgando improcedente o pedido.
No evento 22, a parte autora opôs embargos de declaração, alegando omissão, requerendo a análise do pedido de revisão com fundamento em erro de cálculo no benefício de aposentadoria, comprovado documentalmente, bem como a implantação imediata do benefício revisado, com renda mensal atualizada (RMA), e a apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
No evento 30, foi proferida decisão acolhendo os embargos de declaração, para deferir a gratuidade de justiça e determinar o regular prosseguimento do feito.
A parte autora interpôs agravo de instrumento (evento 37), o qual não foi conhecido pelo TRF da 2ª Região, conforme decisão proferida nos autos do processo nº 5007607-10.2025.4.02.0000/RJ, evento 3, DESPADEC1.
No evento 53, foi determinado o prosseguimento do feito, com a citação da parte ré.
No evento 58, o INSS apresentou contestação.
No evento 63, a parte autora apresentou réplica.
Diante do relato dos atos processuais, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem, em caráter derradeiro, provas documentais e especifiquem, de forma fundamentada, as demais provas que pretendem produzir, indicando-as de maneira pormenorizada e em consonância com o objeto da demanda, sob pena de preclusão.
Nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para sentença.