COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO
Reu
Advogados / Representantes
JOSINA GRAFITES DA COSTA
OAB/RJ 120445·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 056175·CPF·Representa: Autor
JOAO PAULO ROCHA DE AZEVEDO
OAB/RJ 161935·CPF·Representa: Autor
MARIANA COSTA
OAB/GO 050426·CPF·Representa: Autor
NALU YUNES MARONES DE GUSMAO
OAB/RJ 093492·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
20/08/2025, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006355-08.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: MARIA CLARA DE ALMEIDA SILVA
ADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)
ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)
RÉU: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, i) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação aos réus Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, Caixa Econômica Federal e Companhia Nilza Cordeiro Herdy de Educação e Cultura; ii) JULGO IMPROCEDENTE OS DEMAIS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC, ficando o pagamento suspenso em razão da gratuidade de justiça concedida. Havendo tempestiva interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Eg. TRF da 2ª Região. Não interposto recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa. P.R.I.