Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000896-64.2025.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELANTE: PAULO SERGIO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JORGE ELIAS CONCEICAO (OAB RJ065806)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DO TEMPO ESPECIAL. INFORMAÇÃO ADMINISTRATIVA DE INEXISTÊNCIA DE TEMPO ESPECIAL E AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RE 631.240/STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485 do CPC, sob o argumento de ausência de interesse de agir. Sustenta o apelante que o indeferimento administrativo ocorreu de forma automatizada e sem análise dos documentos comprobatórios da atividade especial, notadamente PPPs, os quais teriam sido desconsiderados pela autarquia previdenciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há interesse de agir para o ajuizamento de ação previdenciária quando o segurado, no requerimento administrativo, declara não possuir tempo especial e deixa de apresentar documentos comprobatórios da atividade especial, juntando-os apenas na fase judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, estabelece que o prévio requerimento administrativo e sua apreciação constituem condição para o acesso ao Poder Judiciário em matéria previdenciária.
4. Consta do processo administrativo que o segurado declarou expressamente não possuir tempo de serviço especial no formulário de requerimento.
5. O segurado também deixou de apresentar, na via administrativa, os documentos necessários à análise do alegado labor em condições especiais, inviabilizando a apreciação do pedido pela autarquia. Os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) mencionados no recurso foram apresentados apenas com a petição inicial.
6. Diante da ausência de análise administrativa sobre a especialidade do labor, resta configurada a falta de interesse de agir, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 85, §11, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014 (Tema de Repercussão Geral).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos da fundamentação explicitada. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), com base no art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de Justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de abril de 2026.