Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0524627-03.2004.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: M G I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO EINLOFT SALVINI (OAB RJ109118)
EXECUTADO: MARCIO GOICHMAN
ADVOGADO(A): GUSTAVO EINLOFT SALVINI (OAB RJ109118)
EXECUTADO: DENISE LIFSCHITZ GOICHMAN
ADVOGADO(A): ANDREA VAZ RODRIGUES LIMA (OAB RJ126326)
ADVOGADO(A): GUSTAVO EINLOFT SALVINI (OAB RJ109118)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 209 - A Executada DENISE LIFSCHITZ GOICHMAN opôs exceção de pré-executividade aduzindo que "o caso em comento se encaixa nas hipóteses de prescrição intercorrente, tendo em vista que passados mais de 18 anos desde que a penhora e avaliação do bem imóvel foram realizadas, sem qualquer interferência da Executada, não se tentou liquidar o bem imóvel para a satisfação e extinção do crédito tributário ora cobrado".
Quanto ao pedido da Exequente de intimação da Executada para o depósito do valor em cobrança ou substituição por bem líquido, acresce que "a linha de raciocínio utilizada pela Fazenda é indubitavelmente oportuna pois, anos após longo processo de execução, reivindica o depósito do valor cobrado ou bem líquido e, repise-se, sem argumentar plausivelmente os motivos pelos quais formulou este pedido incabível, restando claro que o pleito é demasiadamente prejudicial à Executada".
Requereu, por fim, a expedição de certidão negativa com efeitos negativos em nome da Executada demonstrando que está regular em suas obrigações.
Evento 215 - A seu turno, a Exequente impugnou a exceção de pré-executividade sustentando que "a executada alega prescrição sem nenhuma consideração pelos atos processuais e suas reverberações. Houve oposição de Embargos, com deslinde em 2014, houve constrição de valores via SISBAJUD com conversão em pagamento definitivo em 2016, pedido de leilão do imóvel em 2020, suspensão por determinação do Juízo no período da pandemia até 2021, e mesmo sem verificação de parcelamentos, a contemplação dos atos e ocorrências processuais já permite concluir que não ocorreu prescrição. A análise da prescrição não se faz por meras datas, mas pela leitura do feito e dos atos processuais". Portanto, requer o leilão do bem via sistema COMPREI, nas condições expostas no evento 215, DOC2.
Examinados, decido.
Conforme a jurisprudência assentada na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Destarte, tal exceção somente é admitida em casos excepcionais, nos quais seja flagrante a ilegalidade do feito executivo, possa haver apreciação ex officio pelo Juiz (matéria de ordem pública) e que digam respeito aos requisitos fundamentais da execução, demandando ainda prova pré-constituída.
Com efeito, “a regra, na execução fiscal, é a de que o executado deverá alegar toda a matéria útil à defesa nos embargos do devedor (Lei n° 6.830, de 1980, art. 16, § 2º). Excepcionalmente, admite-se a exceção de pré-executividade, no âmbito da qual, sem o oferecimento da penhora, o executado pode obter um provimento, positivo ou negativo, sobre os pressupostos do processo ou sobre as condições da ação (...)” (STJ – 2ª Turma – ROMS n° 9980/1999-SP – rel. Min. ARI PARGENDLER - DJ de 04/05/1999, p. 00100).
Assim, verbi gratia, podem ser objeto da referida exceção as alegações de incompetência do Juízo, prescrição e decadência, ilegitimidade passiva ad causam, ausência de citação válida, inexistência de título executivo, pagamento ou extinção da obrigação, nulidade da certidão de dívida ativa (CDA) e de inexigibilidade do crédito; mas, dês que tais circunstâncias se mostrem perceptíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Sob tais luzes, examina-se a exceção de pré-executividade oposta pela Executada, contraditada pela Exequente. Senão vejamos.
Primeiramente, insta fazer uma breve síntese dos atos realizados neste feito:
- Após penhora de 50% do imóvel de matrícula n. 249.799 (cf. evento 82.2, fl. 1 e 2), Denise Lifschitz opôs embargos à execução fiscal autuados sob o n. 0508489-87.2006.4.02.5101, alegando ilegitimidade da cobrança que lhe foi dirigida;
- Em que pese a sua procedência por sentença, em sede de apelação o Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu por reformar a sentença para julgar improcedente o pedido formulado nos embargos à execução, determinando o prosseguimento do feito (cf. evento 82.2, fls. 16/19, 22/29);
- Após o trânsito e julgado dos embargos à execução, em 2014 este M. Juízo intimou a Exequente para que manifestasse o prosseguimento pretendido à execução em face do que constava nos autos, e logo em seguida a Fazenda Nacional requereu penhora de valores por meio do sistema Bacenjud, a qual foi deferida, mas teve resultado negativo (cf. evento 85.62, 95.63, 97.8);
- Em 2015 a Exequente requereu arresto de veículo por meio do RENAJUD, e seu deferimento se deu no evento 105.64. Entretanto, a decisão ficou pendente de cumprimento por longo período, tendo sido efetivada somente em 2019, por meio de inclusão de restrição de transferência (cf. eventos 104.13, 134.55);
- Em 2019 a Fazenda Nacional requereu o leilão do bem imóvel que havia sido penhorado, razão por que determinou-se a constatação e reavaliação do bem, cumpridas em 2020 (cf. eventos 136.33, 140.68, 147.38);
- Em 2020 a Exequente reforçou seu requerimento de que o imóvel fosse a leilão, entretanto, foi determinada a suspensão do feito, que perdurou até 09/2021 (cf. eventos 150.43, 151.69, 166.71 e 172);
- Em 2024, após solicitação da Executada de que fosse determinada a expedição de CND, a Exequente "observa que a penhora foi efetuada sobre 50% de uma sala, sendo duvidosa a viabilidade de venda em hasta pública; assim, requer a intimação da executada para o depósito do valor em cobrança ou substituição por bem líquido" (cf. eventos 182 e 196).
Vê-se, assim, que após o trânsito em julgado dos embargos à Execução, a Fazenda Nacional requereu novas diligências em busca a satisfação de seu crédito. Além disso, observa-se que este processo somente ficou sem impulso por parte da Exequente por 4 anos - de 2020 a 2024.
A prpósito cabendo ainda frisar que, apesar de sem manifestação da Exequente nesse lapso temporal, ainda estava pendente de apreciação o seu pedido de leilão do imóvel, formulado no evento 150.
Destarte, não é correta a alegação da Executada de prescrição intercorrente porque "algumas diligências foram realizadas mas durante quase todos esses 11 anos nada foi feito e nenhum leilão realizado, por conta, somente, da inércia da Fazenda Pública".
Portanto, rejeito a prescrição intercorrente suscitada na exceção de pré-executividade, pois só cabe ser reconhecida se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar do arquivamento do processo, na forma do artigo 40 da Lei n° 6.830/80, ou se a Exequente deixar de diligenciar seu andamento por igual interregno, o que, no presente caso, não ocorreu.
Considerando que a dívida está garantida por meio da penhora do imóvel de matrícula n. 249.799, determino que se oficie à Exequente para que não impeça a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa ou ensejem a figuração da Executada no CADIN ou cadastros congêneres.
Ademais, vendo-se que o imóvel penhorado é avaliado (cf. evento 147.38) como suficiente à quitação do crédito em execução, defiro o pedido da Exequente (Evento 215.1) de sua inclusão no Programa COMPREI, regulamentado pela Portaria PGFN/ME nº 3.050/2022, ficando suspensa a execução, pelo prazo máximo de 360 dias, conforme previsto naquela Portaria PGFN/ME ou até que venham notícias sobre a alienação do(s) bem(ns), cabendo à Fazenda Nacional informar a este M. Juízo o andamento de cada etapa implementada.
Intimem-se.