Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5087991-51.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução por quantia certa fundada em título extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal em face de PLENUS DIAGNOSTICOS POR IMAGEM S/S LTDA, ALAIR AUGUSTO SARMET MOREIRA DAMAS DOS SANTOS e CANDIDO GREGORIO SARMET MOREIRA DAMAS DOS SANTOS.
Evento 193 - No curso da execução e ante a juntada do Evento 183, a exequente requer a penhora dos seguintes imóveis, de titularidade de ALAIR AUGUSTO SARMET MOREIRA DAMAS DOS SANTOS:
1 - Apartamento situado na Avenida Marquês do Paraná, nº 349, Ap.1501, Centro, Niterói/RJ, CEP: 24030-211 (registrado sob a matrícula de nº 30790 no Cartório do 8º Ofício de Niterói/RJ).
2 - Apartamento situado na Avenida Alberto Torres, nº 1019, Ap.202, Edificio Normandy, Condomínio Central Park, Teresópolis/RJ, CEP: 25964-004 (registrado sob a matrícula de nº 15877 no Cartório do 3º Ofício de Teresópolis/RJ).
3 - Casa situada Avenida Geraldo de Melo Ourivio, nº 348, Camboinhas, Niterói/RJ - CEP: (registrada sob a matrícula de nº 25391 no Cartório do 16º Ofício de Niterói/RJ).
Conclusos, decido.
1 - Dos imóveis situados na Avenida Marquês do Paraná, nº 349, Apto. 1501, Centro, Niterói/RJ e na Avenida Alberto Torres, nº 1019, Apto. 202, Edifício Normandy, Condomínio Central Park, Teresópolis/RJ:
A fim de assegurar a eficácia do ato judicial a ser realizado, com base no art. 139, IV e no art. 838 do CPC, no prazo de 15 dias:
1. ao exequente para:
- estimar a avaliação de cada imóvel apresentado, para os fins do art. 871, I, do CPC;
- apresentar demonstrativo atualizado da dívida.
2. após, manifeste-se o executado para informar:
- se algum dos imóveis indicados encontra-se incluído na regra de impenhorabilidade que a ele seja oponível;
- se os bens se encontram desembaraçados, de modo a permitir que sobre eles recaia a constrição judicial;
- se algum dos imóveis listados encontram-se sob alienação fiduciária em garantia, hipótese em que o patrimônio pertence ao credor fiduciário;
- posicionar sobre a estimativa de avaliação feita pelo exequente;
- apresentar eventual oposição fundamentada;
- sobre o aceite ao encargo de depositário dos bens, para os fins do art. 159 do CPC.
Atendido, retornem conclusos.
2 - Da casa situada Avenida Geraldo de Melo Ourivio, nº 348, Camboinhas, Niterói/RJ:
Verifica-se na juntada da pesquisa realizada ao sistema Infojud (Evento 186, Doc. 3, Pág. 2) que o executado ALAIR AUGUSTO SARMET MOREIRA DAMAS DOS SANTOS fixa sua residência no referido endereço.
Portanto, pelos elementos constantes dos autos, conclui-se que o imóvel indicado é utilizado pelo executado como sua residência própria e se enquadra na definição de bem de família, com garantia de impenhorabilidade, para os fins da Lei nº 8.009/90.
Posto isto,
- indefiro a diligência requerida em face do referido imóvel, com base no art. 1.715 do Código Civil e no art. 1º da Lei nº 8.009/1990.
Publique-se. Intimem-se.