Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0054931-51.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DO RECREIO CONDOMINIUM CLUB
ADVOGADO(A): ALESSANDRA BALESTIERI (OAB RJ178717)
ADVOGADO(A): ELIANE HELENA MADEIRO BALESTIERI (OAB RJ156395)
ADVOGADO(A): ELAINE ARAUJO DE MADEIROS (OAB RJ164858)
ADVOGADO(A): JANAINA DA COSTA RAPOSO (OAB RJ207987)
ADVOGADO(A): KATUSUKE IKEDA (OAB RJ076955)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movida por CONDOMINIO JARDINS DO RECREIO CONDOMINIUM CLUB em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Evento 132 - No curso da ação, a exequente apontara ter havido equívoco por este Juízo ao determinar, na decisão do Evento 123, o pagamento ao escritório Ballesteri Advogados Associados, empresa indicada pela advogada da exequente, Dra. Alessandra Balestieri, do valor correspondente a 80% do depósito existente a conta judicial nº 0625.005.86445679-3.
Isto porque, em decorrência de tal ordem, no Evento 128, junta-se comprovante de efetiva transferência de R$95.229,13, em favor de BALESTIERI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ: 17.881.189/0001-71).
Sustenta a exequente que o valor correto a ser transferido, conforme informado no Evento 75, seria de R$14.459,73, (referente a verba honorária que cabe às advogadas Alessandra Balestieri (80% da quantia, totalizando R$11.567,78) e Katusuke Ikeda (20% da quantia, totalizando R$2.891,94).
Assim, a empresa indicada pela advogada recebera o valor R$80.769,40, a maior, a título de honorários advocatícios.
Constatado o equívoco, no Evento 134 determinou-se a intimação da advogada Alessandra Balestieri para que, a fim de se evitar locupletamento indevido, efetuasse nos autos o depósito recebido a maior.
Tendo decorrido sem atendimento pela referida advogada ou pelo escritório indicado o prazo assinalado no Evento 135, determinou-se no Evento 140, o bloqueio de valores de ativos por meio do sistema Sisbajud, em seu desfavor.
No Evento 141, entretanto, junta-se o resultado do bloqueio efetuado em que se identifica novo equívoco, porquanto atingida verba de titularidade da executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e não de BALESTIERI SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
Conclusos, decido.
Torna-se necessário regularizar a condução do curso do processo, pelo que o chamo à ordem.
A sentença exarada no Evento 39 julgou procedente o pedido, fixando o valor da execução em R$ 107.584,23 (cento e sete mil quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e três centavos), atualizado até 10/04/2018 e condenou a executada em verba honorária de 10% do valor da execução (Evento 50). O Acórdão da 8ª Truma Especializada do TRF2 majorou a verba em 1% (Evento 65).
Para remir a execução, a executada Caixa Econômica Federal depositou, em 23/01/2019, o valor de R$ 73.859,17 na conta CEF nº 0625.005.86414335-3, referente ao presente processo. E tal quantia fora efetivamente levantada pela parte exequente (Evento 46), como imputação de pagamento.
Intimada a exequente para prosseguimento da execução, esta apresentara, no Evento 75, o valor exequendo remanescente de R$55.666,85 (sendo R$41.207,12, referente à verba principal), acrescida de R$14.459,73 (referente a verba honorária), sendo esta última, conforme determinado no Evento 88, assim dividida: R$2.891,94 (20%) destinada à advogada Katusuke Ikeda e R$11.567,78 (80%) destinada à Alessandra Balestieri.
Intimada para pagar a dívida remanescente, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL junta nos autos comprovante de depósito efetuado em 24/05/2022, no valor de R$114.147,82 (Evento 105, Doc. 2), portanto, a maior.
No Evento 123 ordenou-se a transferência parcial do saldo atualizado da conta de depósito judicial nº 0625.005.86445679-3 para a conta assim identificada de titularidade da parte beneficiária: 80% em favor BALESTIERI SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
Em nova análise dos autos:
1 - Confirmo que a ordem de transferência do Evento 123 restou equivocada por:
a) considerar depositada pela executada na conta conta judicial nº 0625.005.86445679-3 apenas a verba honorária (R$14.459,73), quando havia o valor de R$ 107.584,23 (cento e sete mil quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e três centavos) depositado pela executada;
b) ordenar a transferência de 80% do valor depositado na referida conta para BALESTIERI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, quando deveria ser ordenada a transferência do valor de R$14.459,73 (referente a verba honorária), sendo R$2.891,94 (20%) destinada à advogada Katusuke Ikeda e R$11.567,78 (80%) destinada à Alessandra Balestieri;
2 - Que restara devido pela executada apenas o valor de R$55.666,85, em que faz jus à exequente a quantia de R$ 41.207,12 e às advogadas atuantes nos autos, a quantia de R$14.459,73;
3 - Que deva ser restituído, portanto, à executada, o valor que depositara a maior, a saber: R$58.480,97 (sendo a diferença de R$114.147,82- R$55.666,85).
4 - Ter havido nos autos bloqueio indevido de valor (R$ 83.661,35) em face da executada, por meio do sistema Sisbajud, quando se deveria atingir patrimonio da empresa BALESTIERI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, indicada pela advogada Alessandra Balestieri;
5 - Que, por remanescer cadastrada nos autos como representante da exequente CONDOMINIO JARDINS DO RECREIO CONDOMINIUM CLUB (CNPJ: 14.723.751/0001-40), presume-se ciência da advogada Alessandra Balestieri acerca dos Eventos 134 e 135, em que ordenada a devolução do valor recebido a maior (R$ 83.661,35, em que considerado R$ 95.229,13 - R$11.567,78 apenas);
6 - Que até a presente data, a exequente não recebera o valor a que faz jus, R$ 41.207,12 (quarenta e um mil, duzentos e sete reais e doze centavos) referente à dívida principal, para fins de satisfação da dívida.
Ante o exposto e visando correção por esta via:
- Determino o desbloqueio urgente, no sistema Sisbajud, do valor de R$83.661,35, constrito na conta de titularidade de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, conforme Evento 141, tornando-o imediatamente disponível à executada;
- A fim de oportunizar a regularização do feito, determino a expedição de mandado urgente de intimação pessoal à advogada Alessandra Balestieri (CPF: 04250108724 e OAB/RJ: 178.717) e à BALESTIERI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ: 17.881.189/0001-71), para que se efetue o depósito na conta judicial vinculada a este processo (conta de depósito judicial nº 0625.005.86445679-3 da Caixa Econômica Federal) do valor que recebeu a maior a título de honorários advocatícios: R$ R$80.769,40, em 01/04/2025, no prazo de 5 dias.
Retendo, da quantia que recebera, o valor de R$14.459,73, como imputação de pagamento de verba honorária que cabe às advogadas Alessandra Balestieri (80% da quantia, totalizando R$11.567,78) e Katusuke Ikeda (20% da quantia, totalizando R$2.891,94).
Advirta-se que o descumprimento da ordem caracterizará ato atentatório à dignidade da justiça, e sujeitará os responsáveis à aplicação de multa pessoal, até 20% do valor da causa (art. 77, IV e §§ 1º e 2º do CPC), sem prejuízo da imposição das sanções criminais cabíveis na espécie."
- Após ultimado o cumprimento da ordem do item 2 e diante dos dados bancários apresentados pelo CONDOMINIO JARDINS DO RECREIO CONDOMINIUM CLUB (CNPJ: 14.723.751/0001-40), no Evento 132, subscrito pela advogada Katusuke Ikeda, comunique-se a Caixa Econômica Federal para a transferência eletrônica do valor de R$ 41.207,12 (quarenta e um mil, duzentos e sete reais e doze centavos) referente à dívida principal, da conta de depósito judicial nº 0625.005.86445679-3 (Evento 105, Doc. 2) para a conta assim identificada de titularidade da parte beneficiária:
- PROTEL ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA LTDA CNPJ-MF: 27.931.211/0001-02 Banco: ITAÚ Agência: 0272 Conta corrente: 74000-2.
Caberá à parte interessada noticiar eventual descumprimento por parte da instituição bancária.
Após efetuados os pagamentos acima, autorizo à Caixa Econômica Federal a apropriação, a título de restituição, do valor da quantia que depositara a maior nos autos, a saber: R$58.480,97 (sendo a diferença de R$114.147,82- R$55.666,85).
Oportunamente, retornem para aferir o cumprimento da obrigação.
Publique-se. Intimem-se.