Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0020740-66.2017.4.02.5116/RJ
EXECUTADO: TENIS CLUBE DE MACAE
ADVOGADO(A): ALEXANDER DE SOUZA DUTRA (OAB RJ128022)
DESPACHO/DECISÃO
Ante o alegado pela exequente na petição constante do evento 132, PET1, indefiro o requerimento formulado pela executada no item 'b' da petição constante do evento 141, PET1.
Isto posto e considerando o tempo decorrido, comprove a executada a eventual adesão a parcelamento do débito exequendo na esfera administrativa.
Decorrido o prazo, inexistindo a aludida comprovação, voltem-me os autos conclusos.
26/11/2025, 00:00
Outras Decisões
25/11/2025, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0020740-66.2017.4.02.5116/RJ
EXECUTADO: TENIS CLUBE DE MACAE
ADVOGADO(A): ALEXANDER DE SOUZA DUTRA (OAB RJ128022)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que, além da "audiência especial" ser incompatível com o rito estabelecido pela Lei nº 6.830/80 para processamento das execuções fiscais, a tentativa de acordo entre as partes para fins de parcelamento ou quitação do débito exequendo deverá ser realizada na esfera administrativa.
Ante o exposto, indefiro o requerido pela executada na petição constante do evento 125, PET1.
Isto posto, concedo o prazo de 20 (vinte) dias para que a executada comprove o advento de eventual causa suspensiva da exigibilidade do crédito.
Decorrido o prazo, inexistindo a aludida comprovação, voltem-me os autos conclusos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0020740-66.2017.4.02.5116/RJ
EXECUTADO: TENIS CLUBE DE MACAE
ADVOGADO(A): ALEXANDER DE SOUZA DUTRA (OAB RJ128022)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que, além da "audiência especial" ser incompatível com o rito estabelecido pela Lei nº 6.830/80 para processamento das execuções fiscais, a tentativa de acordo entre as partes para fins de parcelamento ou quitação do débito exequendo deverá ser realizada na esfera administrativa.
Ante o exposto, indefiro o requerido pela executada na petição constante do evento 125, PET1.
Isto posto, concedo o prazo de 20 (vinte) dias para que a executada comprove o advento de eventual causa suspensiva da exigibilidade do crédito.
Decorrido o prazo, inexistindo a aludida comprovação, voltem-me os autos conclusos.