Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002168-54.2024.4.02.5108/RJ
EXECUTADO: MARCELO PAIVA PAES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): IAN EDUARDO DE CARVALHO (OAB RJ155294)
EXECUTADO: LUIZ CARLOS MANDIA
ADVOGADO(A): OZAIR FELIX FERREIRA (OAB RJ178625)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 20. Trata de uma Exceção de Pré-Executividade proposta por Luiz Carlos Mandia, aposentado que recebe um salário-mínimo mensal do INSS, visando afastar a possibilidade de constrições ou penhoras em suas contas bancárias em razão de sua situação econômica precária.
É o relato do necessário. Fundamento e decido.
Primeiramente, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito do instituto da Exceção de Pré-executividade, do qual o executado-excipiente lança mão para obter sua pretensão.
É cediço que é possível, no processo de execução, o exercício do direito de defesa sem que haja oposição de embargos quando alegadas matérias de ordem pública, tais como os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título, especificamente em relação à certeza, liquidez e exigibilidade, inclusive quanto à prescrição e à decadência. E isso se dá porque tais matérias podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz (Súmula 393, STJ).
Assim, a Exceção de Pré-executividade é um excepcional meio de defesa do processo de execução, em que o executado pode ofertar sua objeção, requerendo a extinção e/ou modificação do processo por falta de preenchimento dos requisitos legais, mas desde que desnecessária a dilação probatória, provando-se de plano, por prova documental inequívoca, a inviabilidade da execução.
Feitas essas considerações, volto aos pontos impugnados pelo executado.
1. Matéria não é de ordem pública
A EPE é cabível apenas quando há vício insanável no título executivo ou ilegitimidade manifesta, questões de ordem pública que devem ser analisadas de ofício pelo juízo (art. 525, § 1º, do CPC). No caso em tela, o autor alega miserabilidade e impenhorabilidade de seus rendimentos, o que:
Não se confunde com vício formal do título executivo (falta de requisitos essenciais, inexigibilidade da dívida, etc.).
Não é matéria de ordem pública, pois diz respeito a condições pessoais do executado, que devem ser discutidas no curso da execução (e não via EPE).
Devem ser arguidas em embargos à execução ou impugnação, pois demandam análise de provas e condições econômicas do executado.
Não são aptas a obstar a própria existência da execução, mas sim a limitar seus efeitos (ex.: impenhorabilidade de salário-mínimo).
As questões levantadas pelos executados relativas a: (i) erros de cálculos; (ii) duplicidade de cobrança; (iii) litispendência com relação a ação anterior cobrando idênticos títulos(s); (iv) falta de cumprimento das formalidades contratuais e outras do gênero são matérias que, para conhecimento no presente incidente, dependeriam de prova pré-constituída, o que não se verifica no presente caso. Assim, seria indispensável dilação probatória, o que é incompatível com o presente incidente, conforme fundamentação já exposta. A exceção versa sobre temas que não constituem matéria de ordem pública passível de apreciação da via estreita da exceção, uma vez que demandam dilação probatória, devendo, pois, ser discutidas em embargos.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Informo aos réus que instruções para parcelamento/acordo com a exequente constam na inicial dos presentes autos.
Dê-se vista à Exequente para que, no prazo de 15 dias, ofereça os requerimentos pertinentes ao andamento processual.
Intimem-se.