Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006547-38.2024.4.02.5108/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
APELADO: KATIA REGINA DA CONCEICAO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAMON COUTINHO PINTO (OAB RJ172701)
ADVOGADO(A): ADRIANA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ198943)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. LEI APLICÁVEL NA DATA DA CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária à implantação de auxílio-acidente desde o requerimento administrativo, com observância da prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas.
2. No recurso, sustenta-se que o acidente ocorreu em 1994, quando a legislação previa o auxílio-acidente apenas para hipóteses de acidente do trabalho, e que a ampliação promovida pela Lei nº 9.032/1995, para alcançar acidentes de qualquer natureza, não poderia ser aplicada ao caso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, para a concessão do auxílio-acidente, deve ser aplicada a lei vigente na data do acidente ou a lei vigente na data da consolidação das lesões que acarretaram redução permanente da capacidade laboral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, passa a apresentar sequela definitiva com redução da capacidade para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.
5. O marco temporal para o surgimento do direito ao benefício não é a data do acidente, mas a data em que se encerram o tratamento e a recuperação clínica, com estabilização das sequelas e definição da redução permanente da capacidade laboral.
6. Esse entendimento decorre da própria estrutura do sistema previdenciário, pois, enquanto houver incapacidade temporária e necessidade de tratamento, a cobertura adequada é a do benefício por incapacidade temporária. O auxílio-acidente somente se aperfeiçoa com a consolidação das lesões.
7. A prova pericial atestou que, embora o acidente tenha ocorrido em 1994, a consolidação das lesões e a fixação da sequela definitiva ocorreram em 30/06/2006. Nessa data, estavam preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício.
8. Em 30/06/2006, já estava em vigor a redação do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 dada pela Lei nº 9.032/1995, que passou a admitir a concessão do auxílio-acidente em razão de acidente de qualquer natureza. Por isso, a disciplina normativa aplicável é a vigente na data da consolidação das lesões, e não a da data do evento danoso.
9. A jurisprudência do TRF4 adota a orientação de que, em matéria de auxílio-acidente, a lei aplicável é a vigente quando consolidadas as lesões que reduziram a capacidade laboral, ainda que o acidente tenha ocorrido em momento anterior.
10. As parcelas vencidas devem observar a prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991, com possibilidade de compensação de valores inacumuláveis eventualmente pagos na via administrativa no mesmo período.
11. A correção monetária e os juros de mora das parcelas vencidas devem seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com os Temas 810 do STF e 905 do STJ, observadas as alterações promovidas pelas EC 113/2021 e 136/2025.
12. A definição dos índices de atualização constitui matéria de ordem pública e pode ser apreciada de ofício, sem que disso resulte reformatio in pejus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Apelação desprovida.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 86 e 103, p.u.; Lei nº 9.032/1995; CPC, art. 85, § 11; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5002711-97.2022.4.04.7201, Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 08.08.2024; STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017, Tema 810; STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018, Tema 905; STJ, REsp 1.492.221/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018, Tema 905; STJ, REsp 1.495.144/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018, Tema 905.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de março de 2026.