Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 0004147-91.2007.4.02.5154/RJ
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RECORRIDO: MANOELA DE ARAUJO BRAGA
ADVOGADO(A): FABIA REGINA ALMEIDA DOS SANTOS (OAB RJ144927)
DESPACHO/DECISÃO
Foi constatado o óbito da recorrida MANOELA DE ARAUJO BRAGA. Data do falecimento: 21/11/2015 (certidão de óbito - evento 161.2, folha 3).
Consta na certidão de óbito que ela não deixou filhos. Entretanto, no evento 161, pet1, foi informado que a falecida teve um filho que faleceu antes dela, o Sr. Carlos Roberto de Araújo Braga, tendo a morte dele ocorrido em 21/05/2003 (certidão de óbito-evento 161.2, folha 2).
Pediram habilitação nos autos a viúva (Adelaide Martins Braga) e os dois filhos (Alexandro Martins Braga e Trícia Martins Braga) do filho pré-morto Carlos Roberto de Araújo Braga.
Não merece guarida o pedido de habilitação da viúva, pois não possui direito à herança por representação do marido falecido, direito exclusivo dos descendentes.
Neste sentido:
DECISÃO: "Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida na ação de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº. 50183757920194047200 que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros e afastou a alegação de prescrição. A parte agravante, União Federal, alega que a habilitação da sucessão de Sergio Rogério Peixe, falecido em 18/05/2012, foi requerida somente em 01/11/2024, o que, a seu ver, configura prescrição da pretensão executória, conforme o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula 150 do STF. Sustenta que o juízo de origem equivocou-se ao afastar a prescrição com base no entendimento de que não há prazo legal para habilitação da sucessão no curso da ação. Menciona o Tema Repetitivo 1254 do STJ, que trata justamente da definição sobre a ocorrência ou não de prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores, e requer a suspensão do feito até o pronunciamento final do STJ. Argumenta ainda que, como a morte do substituído extingue a relação jurídica com o sindicato, este não poderia promover execução em nome dos sucessores, que não integram a categoria representada. Pede, com isso, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão agravada para extinguir o cumprimento de sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Subsidiariamente, requer o prequestionamento explícito das normas legais e constitucionais invocadas. É o relatório. Decido. A decisão judicial proferida na ação principal possui o seguinte teor: I. Da habilitação de sucessores Trata-se de requerimento de habilitação formulado por ANA CAROLINA PEIXE, LUÍS FABIANO PEIXE, NILTON CESAR PEIXE, ADRIANA APARECIDA PEIXE, SILVA TEREZINHA PEIXE, FABIANA CRISTINA PEIXE, SIDNEI JULIO PEIXE, LUCAS TADEU PEIXE e MARLENE DE FÁTIMA PEIXE, para sucederem a exequente F. L. P., falecida no curso do processo. Intimada, a parte executada arguiu a prescrição da pretensão executória por parte dos sucessores. Seguindo o entendimento de simplificar o recebimento pelos sucessores, entendo que pode ser deferida a habilitação tanto se requerida pelo cônjuge em conjunto com os demais herdeiros necessários (pensionistas ou não de Servidor público civil ou militar), quanto se requerida somente pelos últimos, se falecido o cônjuge, independentemente de inventário ou arrolamento. Basta, portanto, comprovar o óbito e a qualidade de herdeiro. Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1. É pacífico na jurisprudência deste Regional a legitimidade ativa dos herdeiros necessários para, independente de inventário, postularem judicialmente valores não recebidos em vida pelo titular do crédito. 2. Sendo certa a titularidade do direito subjetivo adquirido mortis causa e a sua representação, no caso de pluralidade, é de ser dispensada a abertura de inventário, cabendo a habilitação direta dos herdeiros do falecido na execução de sentença, inclusive por razão de economia processual. (TRF4, AG 5048006-32.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 13/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES DO TITULAR DO CRÉDITO. ABERTURA DE INVENTÁRIO. INEXIGIBILIDADE. 1. É pacífico nesta Corte a legitimidade ativa dos herdeiros necessários para, independente de inventário, postularem judicialmente valores não recebidos em vida pelo titula do crédito. 2. Admissível a regularização da representação processual da parte exequente mediante habilitação dos sucessores, nos termos dos arts. 687 a 689 do CPC, não se figura cabível condicionar o prosseguimento da demanda à abertura de inventário ou à reabertura e sobrepartilha caso já extinto. (TRF4, AG 5047847-89.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 10/10/2023) Portanto, tendo em vista os documentos do evento 213, declaro habilitados ANA CAROLINA PEIXE (103.274.479-07), LUÍS FABIANO PEIXE (042.389.509-50), NILTON CESAR PEIXE (053.067.789-09), ADRIANA APARECIDA PEIXE (037.741.949-47), SILVANA TEREZINHA PEIXE (048.407.329-06), FABIANA CRISTINA PEIXE (036.193.939-66), SIDNEI JULIO PEIXE (037.210.169-04) e LUCAS TADEU PEIXE (012.510.939-30), para doravante sucederem a exequente F. L. P., nos termos do art. 691 do Código de Processo Civil. Registre-se, que além dos ora habilitados, também sucederão a falecida os irmãos já constantes da autuação A. T. P., A. D. S. P., N. A. P. R., N. D. F. D. S. e O. T. P.. Indefiro a habilitação da viúva, Sra. MARLENE DE FÁTIMA PEIXE, porquanto SÉRGIO ROGÉRIO PEIXE era pré-morto em relação aos pais, não tendo herdado. Apenas seus filhos herdam por representação(arts. 1.851 e ss. do CC/02). Retifique-se a autuação com a inclusão dos habilitados. II. (...) (TRF4, AG 5020173-34.2025.4.04.0000, 11ª Turma, Relatora ANA CRISTINA FERRO BLASI, julgado em 02/07/2025)" - Grifei.
Assim, INDEFIRO a habilitação de ADELAIDE MARTINS BRAGA, em razão da falta de legitimidade do cônjuge sobrevivente em representar o cônjuge pré-morto, que só é concedida em favor dos descendentes (artigo 1.852, do Código Civil).
DEFIRO a habilitação de ALEXANDRO MARTINS BRAGA e TRÍCIA MARTINS BRAGA.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para análise do acordo realizado em audiência (evento 157).