Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011317-07.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: JOSE CARLOS DO ROSARIO
ADVOGADO(A): Marceli Aparecida de Jesus da Silva (OAB ES020702)
DESPACHO/DECISÃO
Destaco o mencionado em sede de contestação (evento 13):
No PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001695-74.2019.4.02.5001/ES o autor requereu o reconhecimento, como tempo especial, do período laborado em 01.05.1987 a 31.09.2000 e a sua conversão em tempo comum, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais. Naqueles autos foi proferida sentença de improcedência do pedido, conforme trechos da sentença:
Como elemento de prova da exposição nociva sustentada na exordial, o autor acostou aos autos o seu Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1. doc. 11). Malgrado exista no documento a informação de exposição a agentes nocivos, tais como vírus, bacilos, bactérias, etc., tenho por bem acolher as razões firmadas na peça de contestação.
É que no Perfil Profissiográfico Previdenciário consta a informação de que a partir de 11.08.1995 o autor foi cedido ao Município da Serra/ES, onde laborou também como auxiliar de serviços médicos. Ocorre que os documentos anexados ao processo administrativo (eventos 12 e 15) revelam que durante o período em que esteve cedido àquela Administração o autor exerceu, em verdade, a atividade de assessor parlamentar, do que não se pode presumir o exercício de atividade em condições insalubres. Veja-se:
● No período de 02/01/1989 a 09/05/1990 o autor exerceu o cargo em comissão de Assessor de Bancada;
● No período de 01/05/1990 a 05/06/1990 o autor exerceu o cargo em comissão de Assessor de Bancada;
● No período de 01/08/1990 a 16/08/1990 o autor exerceu o cargo em comissão de Secretário Parlamentar;
● No período de 03/09/1990 a 04/10/1990 o autor exerceu o cargo em comissão de Agente de Segurança da Câmara;
● No período de 01/08/1991 a 31/12/1992 o autor exerceu o cargo em comissão de Assessor de Bancada;
● No período de 01/01/1993 a 30/04/1993 o autor exerceu o cargo em comissão de Assessor Especial da Presidência;
● No período de 30/04/1993 a 01/11/1994 o autor exerceu o cargo em comissão de Assessor Especial da Presidência;
● No período de 01/01/1995 a 30/09/1996 o autor exerceu o cargo em comissão de Assessor Especial da Presidência;
● No período de 01/01/1997 a 31/08/1997 o autor exerceu o cargo em comissão de Assessor Especial da Presidência;
A meu ver, as informações acerca da atividade de assessor parlamentar durante a vida funcional do servidor, ainda que em períodos intercalados, colocam em dúvida a exatidão dos dados lançados no Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado nestes autos.
Seja por meio do enquadramento em categoria profissional, seja pela efetiva exposição aos fatores de risco, a condição para o reconhecimento do tempo especial é a existência de indícios razoáveis de que o trabalho fora desenvolvido e em condições de risco à saúde e/ou à integridade física do segurado.
Os documentos juntados parecem revelar uma situação funcional distinta, haja vista o exercício de atividade comissionada durante diversos intervalos, maculando, tal como afirmado em contestação, os períodos em que eventualmente exercera o autor o cargo de auxiliar de serviços médicos.
Também não se trata de deferir qualquer outra diligência para produção de nova prova. Ora, que o cargo de auxiliar de serviços médicos pode ser compatível com a exposição aos fatores de risco de natureza biológica, disso não se tem dúvida. Entretanto, no caso concreto, a dúvida reside no fato de ter o autor exercido a referida atividade por período que possa justificar o reconhecimento da especialidade. Noutros termos, a exposição que enseja o enquadramento deve ocorrer de modo habitual, permanente e não intermitente
Não havendo elementos seguros neste sentido, e sendo ônus do autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, entendo não ser possível afirmar que o mesmo, no desempenho das atividades funcionais que exerceu, notadamente perante o Município da Serra/ES, esteve sujeito a condições especiais nocivas à saúde e/ou integridade física.
Com base nisto, rejeito a pretensão formulada na peça de ingresso.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL, e por via de conseqüência, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Assim, a fim de esclarecer a hipótese de ocorrência de litispendência/coisa julgada, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a relação e pontos em comum da presente ação com aqueles apresentados no Proc. 5001695-74.2019.4.02.5001. No mesmo prazo deverá a parte autora juntar a inicial, sentença e eventual recurso, julgamento e comprovação de trânsito em julgado do proc. 5001695-74.2019.4.02.5001.
Após, intime-se o réu.
Por fim, voltem os autos conclusos.