Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5028721-71.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: VANDERLEI BUSS
ADVOGADO(A): EVERTON BEMFICA RODRIGUES (OAB RS063329)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por V.B. em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual requer o restabelecimento ou concessão de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo ou da cessação do benefício, e, em caso de necessidade de assistência de terceiros, o acréscimo de 25% sobre o valor do benefício (evento 1, INICIAL.pdf).
Na inicial, sustenta a parte autora, em suma: ser portadora de doença ortopédica/traumatológica (CID S82/S82.1/S822/S62.6/S62), consistente em fratura do tornozelo, dedos e diáfise da tíbia, que lhe impõe limitações para o exercício de qualquer atividade laborativa de forma total e permanente; apresentar sintomas incapacitantes como dor, dificuldade de movimentação, hematoma, edema, deformidade e limitação funcional; exercer a atividade de lavrador, incompatível com as limitações descritas; haver inconsistências na avaliação médica administrativa do INSS, que não constatou incapacidade laborativa, em divergência com os médicos assistentes; inexistir ação judicial anterior sobre o benefício NB 607.307.414-3, DER/DCB 12/08/2014; ter apresentado comprovante de indeferimento do benefício e documentos médicos; o agravamento do quadro de saúde teria causado incapacidade ao trabalho; a legislação previdenciária (Lei 8.213/91) ampararia a concessão dos benefícios pleiteados, conforme a incapacidade a ser apurada em perícia judicial; requer perícia médica em ortopedia/traumatologia e apresenta quesitos específicos (evento 1, INICIAL.pdf).
Decisão determinou a intimação da parte autora para esclarecer a provisoriedade do valor da causa, diante da inclusão de valores abarcados pela prescrição (evento 3, gproc_500003239688.html).
Decisão determinou nova intimação da parte autora para explicitar os critérios de definição do valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial, e indicou a necessidade de observância dos critérios legais (evento 8, gproc_500003278731.html).
Decisão recebeu a petição de emenda à inicial, ratificou eventuais alterações no valor da causa, determinou ajustes no sistema e-Proc e determinou a citação do INSS, ressalvando a possibilidade de conciliação a qualquer tempo (evento 13, gproc_500003333712.html).
O INSS apresentou contestação, na qual, preliminarmente, apontou ausência de atendimento ao art. 129-A da Lei 8.213/91, requerendo que a perícia judicial seja realizada antes da citação, e alegou falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação do benefício, com fundamento no Tema 350 do STF e Tema 277 da TNU, sustentando que a simples cessação do benefício na DCB não configura indeferimento administrativo. No mérito, argumentou que a concessão dos benefícios por incapacidade exige a presença de qualidade de segurado, carência e incapacidade, e que o auxílio-acidente é devido apenas a determinados segurados, sendo imprescindível a comprovação do nexo entre o evento e o exercício da atividade laboral. Ressaltou a necessidade de comprovação da qualidade de segurado e carência, bem como a impossibilidade de concessão de benefício em caso de doença preexistente, salvo exceção legal. Requereu, ainda, a observância das regras atuais para cálculo dos benefícios, a improcedência dos pedidos e apresentou quesitos para a perícia (evento 19, CONTESTAÇÃO.html).
A parte autora apresentou réplica, refutando os argumentos do INSS, reiterando o pedido inicial e requerendo a realização de perícia médica na especialidade de ortopedia/traumatologia (evento 23, REPLICA.pdf).
Decisão deferiu o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo INSS, reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação, e determinou a produção de prova pericial médica na especialidade de ortopedia, fixando quesitos e prazo para apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistentes técnicos pelas partes (evento 33, gproc_500003507560.html).
O INSS apresentou manifestação ao laudo pericial, sustentando ausência de qualidade de segurado especial da parte autora, por não comprovação de tempo de serviço rural em regime de economia familiar ou individualmente, nem cumprimento de carência por meio de documentação contemporânea anterior à data de início da incapacidade, e que o contrato de meação agrícola apresentado é posterior à data de início da incapacidade e da DER, não podendo ser admitido como prova da atividade campesina. Argumentou que a análise da qualidade de segurado especial deve observar as alterações promovidas pela Lei 13.846/2019, que exige autodeclaração ratificada por entidades públicas e documentos previstos no art. 106 da Lei 8.213/91, e requereu a improcedência do pedido (evento 71, CONTESTAÇÃO.html).
A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial, refutando as alegações do INSS e destacando que o laudo pericial indicou incapacidade com data de início em 14/04/2021 e data de cessação em 30/11/2021, sustentando que na data de início da incapacidade havia qualidade de segurado (evento 76, PETICAO.pdf).
No evento 83, PET1, a parte autora pretende produzir prova testemunhal para a comprovação da condição de segurado especial – agricultor.
Relatei. Passo a decidir.
Feitas tais considerações, não se verificando as hipóteses dos art. 354 e 355 do CPC, passo a sanear o feito na forma do art. 357 do CPC.
Diante dos documentos colacionados aos autos, entendo que a matéria é de direito e de fato e, levando em consideração o pedido formulado, verifico, diante da moldura fática apresentada, ser necessária a produção de prova testemunhal, bem como o depoimento pessoal da parte autora.
Desta feita, defiro a produção de prova testemunhal e, de ofício, com fulcro no art. 385, caput, do CPC, determino o depoimento pessoal da parte autora, fixando como ponto de prova a comprovação do labor na condição de rurícola nos períodos vindicados na petição inicial.
Intimem-se as partes para apresentarem rol de testemunha, no prazo de 10 (dias) dias (art. 357, §4º, do CPC).
No mesmo prazo da apresentação do rol de testemunhas e, em atenção ao princípio da cooperação previsto no artigo 6º do CPC, ficam as partes intimadas para informar, se há algum óbice na realização do ato pela plataforma virtual do ZOOM.
Do Juízo 100% digital.
Dê-se vista às partes de que o ato será na modalidade presencial, na forma da Resolução nº 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça, com exceção dos feitos em trâmite pelo Juízo 100% digital.
Contudo, ficam as partes intimadas a informarem, no prazo de intimação do presente ato, a intenção na adesão do Juízo 100% digital (Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça) e/ou a realização da audiência na modalidade à distância, em homenagem ao princípio da cooperação.
O Juízo 100% Digital é medida de alta eficiência, que vem contribuindo para a celeridade dos atos judiciais, em homenagem aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CR/88) e da celeridade (art. 5º, LXXVIII, da CR/88). Proporciona às partes, procuradores e aos advogados, exemplificativamente, mas não somente, atendimento virtual por aplicativos de mensagens, por telefone e via balcão virtual, dentre outros, evitando, também, deslocamento à sede do Juízo, inclusive quanto a partes e testemunhas com situações pessoais que o dificultem. Em sendo este o caso, o patrono deverá informar seus celulares e e-mails, com vistas a viabilizar as providências necessárias a tanto.
Ficam cientificadas da hipótese de aceitação tácita, na forma do § 4º, do art. 3º da supracitada Resolução.
§ 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021).
Decorrido o prazo sem expressa manifestação, à Secretaria para reiterar. Na hipótese de novo decurso in albis, à Secretaria para alteração na capa do presente feito, marcando a adesão do Juízo 100% Digital, na modalidade tácita.
Decorrido o prazo sem óbices, determino à Secretaria que designe dia e hora para a realização de Audiência de Instrução e Julgamento, intimando as partes, ressaltando que o autor deverá ser intimado pessoalmente para a audiência, nos termos do art. 385, §1º, do CPC e as testemunhas na forma do art. 455, caput, do CPC.