Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5110730-81.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELADO: MARCIO AKAR SAWAN (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO ALVES NETO (OAB RJ121832)
EMENTA
APELAÇÃO. EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Apelação interposta em face de sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.026/DF, assentou jurisprudência no sentido de que a Ordem dos Advogados do Brasil possui natureza jurídica de serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro, que não consubstancia entidade da Administração Indireta, tampouco pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. Precedente: STF, Tribunal Pleno, ADI nº 3026/DF, Rel. Min. EROS GRAU, DJe 29.09.2006.
3. As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional sujeitam-se ao lançamento de ofício, que se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação de remessa do carnê com o valor da anuidade, e ficando constituído o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 2133371/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Julg. 17.6.2024; STJ, 2ª Turma Especializada, AgInt no AREsp 2003825, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.3.2022.
4. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou, em 11.9.2024, a súmula que prevê: a comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito.
5. Embora a Ordem dos Advogados do Brasil tenha natureza jurídica de serviço público independente, que não se confunde com as demais entidades de fiscalização profissional, já que além das finalidades corporativas possui relevante finalidade institucional, há que se distinguir as funções exercidas pela OAB, enquanto instituição autônoma e independente, daquelas relacionadas à mera fiscalização do exercício da profissão de advogado, inclusive no que toca à cobrança de anuidades. Neste último aspecto, a Ordem dos Advogados do Brasil exerce funções correspondentes às de qualquer outro conselho profissional.
6. A ausência da notificação administrativa acarreta o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a certidão de dívida ativa, cabendo ao conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado.
7. A verificação da higidez do título executivo pode ser efetuada pelo Juiz de ofício, independentemente de provocação. Com efeito, afigura-se cabível a verificação acerca dos requisitos de regularidade da constituição do título executivo pelo Juiz, inclusive condicionando o prosseguimento da presente execução à comprovação, por parte do exequente, da regular notificação do executado. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5105304-88.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 21.5.2025; e TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5002201-08.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 11.4.2025.
8. Sem honorários recursais, uma vez que não foram fixados na origem.
9. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.