Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002986-67.2023.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: MAMERI ROCHAS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO (OAB RN001927)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. ANULAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. DIREITO DE ADJUDICAÇÃO DO BEM. PRAZO DECADENCIAL. DIREITO POTESTATIVO DO FIDUCIANTE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Mameri Rochas Ltda. contra sentença da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES que, em ação ordinária movida contra a Caixa Econômica Federal – CEF, julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, ao reconhecer a decadência do pedido de anulação da consolidação da propriedade fiduciária do imóvel de matrícula nº 454. No tocante ao pedido subsidiário de adjudicação do imóvel, houve extinção sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. A autora pleiteia o afastamento da decadência, a anulação da consolidação ocorrida em 02/09/2022 e, subsidiariamente, o reconhecimento do direito de adjudicação nos termos do art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/97.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo decadencial para impugnar a consolidação da propriedade fiduciária deve ser contado da data do contrato celebrado em 2015 ou da efetiva consolidação registrada em 2022; (ii) estabelecer se o direito de adjudicação do imóvel pelo fiduciante pode ser condicionado à resistência expressa da credora fiduciária, ou se se trata de direito potestativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A consolidação da propriedade fiduciária constitui ato jurídico autônomo em relação ao contrato originário de alienação fiduciária, produzindo efeitos próprios e sendo regida por formalidades distintas, conforme previsto nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97.
4. O prazo decadencial aplicável à pretensão de anulação da consolidação da propriedade, na ausência de previsão legal específica, é o de dois anos, nos termos do art. 179 do Código Civil, contado da data de registro da consolidação. Como a consolidação ocorreu em 02/09/2022 e a ação foi ajuizada em 14/04/2023, não se operou a decadência.
5. O direito de adjudicação do bem pelo fiduciante após a consolidação da propriedade e antes da realização do segundo leilão configura direito potestativo, previsto no art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/97, e não está condicionado à resistência da credora fiduciária, bastando a manifestação do devedor dentro do prazo legal.
6. A sentença aplicou o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil e extinguiu o pedido subsidiário de adjudicação sem análise de mérito, desconsiderando a natureza jurídica autônoma do ato de consolidação e o caráter potestativo do direito de adjudicar o bem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido. Invertida a sucumbência para condenar a apelada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Tese de julgamento:
1. A pretensão de anulação da consolidação da propriedade fiduciária deve observar o prazo decadencial de dois anos, previsto no art. 179 do Código Civil, contado da data do registro da consolidação.
2. A consolidação da propriedade fiduciária é ato autônomo em relação ao contrato de alienação fiduciária e pode ser impugnada separadamente.
3. O direito de adjudicação do bem pelo fiduciante, previsto no art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/97, configura direito potestativo, que independe de resistência da credora fiduciária.
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Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 178, II, e 179; CPC, arts. 485, VI, e 487, II; Lei nº 9.514/97, arts. 26, 27 e 27, § 2º-B.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC nº 5090026-18.2022.4.02.5101/RJ, 8ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler, j. 16.09.2024; TRF2, AC nº 5000187-04.2021.4.02.5105/RJ, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Mauro Souza Marques da Costa Braga, j. 20.09.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para afastar o reconhecimento da decadência do pedido de anulação da consolidação da propriedade fiduciária; anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito dos pedidos. Invertidos os ônus da sucumbência, condeno a parte apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.