Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5013721-22.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELADO: SEBASTIAO RAUL FARIA (Espólio) (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE FONTES FARIA DE AZEVEDO (OAB RJ239392)
APELADO: VIMERSON RAMOS FARIA (Inventariante) (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE FONTES FARIA DE AZEVEDO (OAB RJ239392)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO contra acórdão que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença que julgou procedente o pedido dos embargos à execução fiscal, reconhecendo a inexistência de espólio em razão da ausência de bens deixados pelo de cujus, nos termos do art. 487, I, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo INMETRO.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrenta expressamente os argumentos relevantes à O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e suficiente a questão central da inexistência de bens deixados pelo falecido, com base na certidão de óbito constante nos autos, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade.
4. A alegação do INMETRO sobre a existência de veículo não é acompanhada de prova documental que comprove valor relevante ou efetiva localização do bem, sendo insuficiente para afastar a presunção da certidão.
5. A decisão fundamenta-se em entendimento consolidado do STJ no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, desde que apresente motivação suficiente para a conclusão adotada (STJ, EDcl no MS 21.315/DF).
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à modificação do julgado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas de omissão, obscuridade ou contradição, inexistentes no caso.
7. A oposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório enseja advertência quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso improvido.
Tese de julgamento:
1. A existência de bens deixados pelo falecido deve ser demonstrada por prova robusta capaz de infirmar a presunção de veracidade da certidão de óbito.
2. A ausência de enfrentamento de argumentos incapazes de infirmar a conclusão do julgado não configura omissão nos termos do art. 1.022 do CPC.
3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir fundamentos da decisão embargada ou promover reexame de matéria fático-jurídica já apreciada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 3º, 487, I, e 489, § 1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Conv. TRF3), 1ª Seção, j. 08.06.2016 (Info 585).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.