Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000540-35.2021.4.02.5108/RJ
AUTOR: CLEUSA RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADO(A): Mariana Clemente Vieira da Costa (OAB RJ216509)
RÉU: CONSTRUTORA MACADAME EIRELI
ADVOGADO(A): FABIO BORGES SERRANO (OAB RJ150272)
RÉU: CONSORCIO CTESA - SOBRENCO - CONCRESOLO
ADVOGADO(A): FABIO DA SILVA CRISOSTOMO (OAB RJ167015)
ADVOGADO(A): RAPHAEL JORGE DUTRA RODRIGUES (OAB RJ179488)
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos da Superior Instância e do julgado a seguir transcrito:
Dispositivo da sentença (Evento 172.1):
(I) JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do CPC, em relação ao réu CONSORCIO CTESA - SOBRENCO - CONCRESOLO;
(II) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
- Condenar os Réus CONSTRUTORA MACADAME EIRELI e DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, solidariamente, na obrigação de pagar a parte autora, a título de compensação por danos morais, a importância de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), com atualização monetária a partir da presente data, pela SELIC (art. 3º. da EC 113/2021) e juros de mora desde a data do evento danoso (Enunciado n. 54 das Súmulas da Jurisprudência dominante no STJ) até a entrada em vigor da SELIC como fator de correção monetária e juros (EC 113/2021);
- Confirmar a decisão proferida no ev. evento 4, DESPADEC1, que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, e condenar os Réus CONSTRUTORA MACADAME EIRELI e DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, solidariamente, na obrigação de pagar o tratamento psicológico da parte autora por mais 36 (trinta e seis meses), a contar desta sentença, condicionada a juntada aos autos, a cada 6 (seis) meses, de laudo que aponte a necessidade de continuidade do referido tratamento.
Os valores do tratamento depositados pela ré CONCRESOLO em razão do cumprimento da antecipação de tutela deverão ser ressarcidos a esta pelos réus DNIT e MACADAME.
Custas ex lege.
Condeno o DNIT e a CONSTRUTORA MACADAME EIRELI ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, nos percentuais mínimos do escalonamento previsto no art. 85, § 3º do CPC, a incidir sobre o valor da condenação.
Com fundamento no princípio da causalidade (AgInt no AREsp 1433288/SP), condeno o DNIT e a CONSTRUTORA MACADAME EIRELI ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré CONSORCIO CTESA - SOBRENCO - CONCRESOLO, nos percentuais mínimos do escalonamento previsto no art. 85, § 3º do CPC, a incidir sobre o valor da condenação.
Ementa e Acórdão emanado do Eg.. Tribunal Regional Federal da da 2a. Região (Evento 61.2):
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÕES. ACIDENTE FATAL EM RODOVIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO ESPECÍFICA. FALHA NA SINALIZAÇÃO HORIZONTAL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA E PROVA TESTEMUNHAL. CONEXÃO COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE DE EMPRESA CONTRATADA PARA MANUTENÇÃO ROTINEIRA. LEGITIMIDADE DO DNIT. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO DA CONSTRUTORA PROVIDA. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DO DNIT.
1. Trata-se de apelações interpostas pela CONSTRUTORA MACADAME EIRELI e DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT objetivando a reforma da sentença do evento 172 – 1º grau que, nos autos da ação ordinária ajuizada por CLEUSA RODRIGUES DE SOUSA em face dos apelantes e do CONSORCIO CTESA - SOBRENCO – CONCRESOLO: (I) julgou improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, em relação ao réu CONSORCIO CTESA - SOBRENCO - CONCRESOLO; (II) julgou procedente em parte o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: - Condenar os Réus CONSTRUTORA MACADAME EIRELI e DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, solidariamente, na obrigação de pagar a parte autora, a título de compensação por danos morais, a importância de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), com atualização monetária a partir da data da sentença, pela SELIC (art. 3º. da EC 113/2021) e juros de mora desde a data do evento danoso (Enunciado n. 54 das Súmulas da Jurisprudência dominante no STJ) até a entrada em vigor da SELIC como fator de correção monetária e juros (EC 113/2021); - Confirmar a decisão proferida no evento 4, DESPADEC1, que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, e condenar os Réus CONSTRUTORA MACADAME EIRELI e DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, solidariamente, na obrigação de pagar o tratamento psicológico da parte autora por mais 36 (trinta e seis meses), a contar da sentença, condicionada a juntada aos autos, a cada 6 (seis) meses, de laudo que aponte a necessidade de continuidade do referido tratamento.
2. A documentação acostada, incluindo os termos contratuais (evento 23, Anexo2 – 1º grau), deixa claro que a apelante MACADAME foi contratada pelo DNIT exclusivamente para serviços de manutenção rotineira da rodovia (roçada, limpeza de bueiros e valas), sem atribuições de obras emergenciais, sinalização horizontal ou vertical.
3. A sentença se apoiou equivocadamente na ACP em que a MACADAME não figura como ré, e cuja sentença inclusive reconhece a limitação contratual da empresa para responder por problemas de sinalização. Ademais, em decisão judicial anterior da 1ª Vara Federal de Magé, há o reconhecimento da ilegitimidade da mesma empresa em caso análogo.
4. Portanto, ausente qualquer nexo contratual ou fático que a vincule à omissão causadora do acidente, a exclusão da MACADAME do polo passivo é medida de rigor.
5. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do DNIT, pois embora o ente tenha celebrado contrato de conservação com terceiros, a obrigação legal de manter a rodovia em condições adequadas de trafegabilidade e segurança subsiste. A responsabilidade pela gestão da infraestrutura rodoviária federal, incluindo sua sinalização, é indelegável quanto ao dever de fiscalização e resultado, conforme art. 1º, §3º, do CTB e art. 37, §6º, da CF.
6. Conforme a jurisprudência consolidada, o Estado responde objetivamente por omissão específica quando é demonstrado que, mesmo ciente da precariedade da via, deixou de adotar providências mínimas para assegurar o direito à circulação segura (STF, RE 841.526; TRF2, AC nº 5002146-85.2018.4.02.5114).
7. A vexata quaestio se resume, então, na análise do nexo de causalidade entre a alegada omissão estatal na sinalização da via e o acidente que vitimou o filho da autora, bem como na definição da extensão da responsabilidade do DNIT, considerando a conduta da própria vítima.
8. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença examinou com atenção o acervo fático-probatório, especialmente o Boletim de Acidente de Trânsito (evento 46, ANEXO2) e os documentos da Ação Civil Pública nº 5002146-85.2018.4.02.5114, os quais apontam para a existência de deficiência de sinalização horizontal no local do sinistro, circunstância corroborada pelo depoimento da testemunha presencial Paulo Henrique Rodrigues (evento 156).
9. A sentença também apontou a presença de nexo causal entre as condições da rodovia e o acidente fatal que vitimou o filho da autora, aspecto central a ser avaliado.
10. Embora a ACP trate de forma geral das condições da rodovia, o juízo de 1º grau usou suas conclusões para comprovar a omissão estatal no ponto específico do acidente, conectando o conteúdo da ACP com o BAT e a prova testemunhal.
11. Sob esta ótica, a omissão do DNIT na conservação da rodovia gera responsabilidade civil pelo acidente. No entanto, é crucial que se analise o nexo causal, que deve ser claramente estabelecido entre a omissão do Estado e o evento danoso.
12. Dito isso, os elementos constantes dos autos são aptos a comprovar que a má conservação da rodovia efetivamente, contribuiu para a ocorrência do acidente.
13. Embora não tenha sido realizado laudo pericial judicial no local do acidente, a ausência de perícia técnica não invalida, por si só, a análise da responsabilidade, sendo possível o convencimento judicial com base na presunção relativa de veracidade do BAT, reforçada por outros elementos de prova, como o depoimento testemunhal e os relatórios técnicos constantes da ACP.
14. A jurisprudência e a doutrina reiteram que, mesmo quando se aplica a responsabilidade objetiva do Estado por omissão, é necessário apurar se há excludentes ou atenuantes de responsabilidade, como a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, a teor do art. 945 do Código Civil.
15. Cabe destacar que, embora a Ação Civil Pública nº 5002146-85.2018.4.02.5114 trate de modo amplo das condições precárias da BR-493, há nos autos elementos suficientes para estabelecer conexão específica entre o conteúdo daquela demanda coletiva e o ponto exato do sinistro (km 23 da rodovia), local onde sobreveio o acidente fatal. O Boletim de Acidente de Trânsito (BAT) elaborado pela PRF é categórico ao relatar ‘sinalização em duplicidade’, o que induziu o condutor à contramão. Tal assertiva encontra respaldo na prova testemunhal e em relatórios anexados à própria ACP, que, embora não se concentrem exclusivamente no trecho exato, abrangem o setor rodoviário correspondente e descrevem padrões reiterados de falhas de sinalização horizontal.
16. Oportuno ressaltar que a referida ACP gerou obrigações concretas ao DNIT quanto à correção dessas falhas, as quais, à época do acidente, ainda não haviam sido plenamente implementadas. Dessa forma, não se trata de mera invocação genérica de más condições da via, mas da demonstração de omissão omissiva específica do ente público na adoção tempestiva de providências de sinalização adequadas no local do sinistro, omissão esta que se configurou como concausa eficaz para a ocorrência do evento lesivo, nos termos do art. 945 do Código Civil.
17. Neste caso, embora não se possa afastar integralmente a responsabilidade do DNIT, as circunstâncias fáticas indicam que a conduta da vítima contribuiu de forma relevante para o resultado, o que autoriza a redução proporcional da indenização arbitrada em 1º grau.
18. De fato, ainda que se reconheça que a má conservação e a deficiente sinalização da rodovia contribuíram para a ocorrência do acidente, a conduta da vítima também apresenta elementos relevantes de análise, que não podem ser ignorados.
19. É fato incontroverso nos autos que o condutor da motocicleta, filho da autora, invadiu a contramão, colidindo frontalmente com outro veículo. Ademais, restou comprovado que a vítima percorreu, no mesmo dia, uma distância superior a 1000 (mil) quilômetros, em trajeto iniciado por volta das 5h da manhã, com apenas uma parada registrada, circunstância que sugere fadiga, diminuição da atenção e possível imprudência.
20. Inexistem elementos probatórios capazes de afirmar, com segurança, que o acidente decorreu exclusivamente da omissão estatal. Tampouco se pode imputar integral responsabilidade à vítima. A dinâmica dos fatos revela uma concausa relevante atribuível ao condutor da motocicleta, o que caracteriza, com clareza, a existência de culpa concorrente.
21. No tocante ao valor arbitrado a título de dano moral, diante dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não obstante o lamentável acidente, todavia atento aos vários precedentes jurisprudenciais, em casos similares envolvendo óbito de um familiar decorrente de acidente de trânsito, é adequada a sua redução para o patamar de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Precedentes
22. Entretanto, em razão da culpa concorrente da vítima, dever ser reduzida a referida quantia na proporção de 50%, arbitrando a indenização em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
23. Apelação da CONSTRUTORA MACADAME EIRELI provida para reconhecer sua ilegitimidade passiva e excluí-la do polo passivo da demanda, extinguindo-se o processo, com fundamento no art. 485, VI do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizados, observada a suspensão da exigibilidade, eis que beneficiária da gratuidade de justiça. Apelação do DNIT parcialmente provida para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais), em razão da culpa concorrente da vítima, mantida a obrigação de custear o tratamento psicológico da autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da CONSTRUTORA MACADAME EIRELI para reconhecer sua ilegitimidade passiva e excluí-la do polo passivo da demanda, extinguindo-se o processo, com fundamento no art. 485, VI do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizados, observada a suspensão da exigibilidade, eis que beneficiária da gratuidade de justiça; bem como dar parcial provimento à apelação do DNIT tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais), em razão da culpa concorrente da vítima, mantida a obrigação de custear o tratamento psicológico da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Intime-se a parte autora, ora exequente, do trânsito em julgado nos autos, bem como para requerer a liquidação do julgado, na forma do artigo 509, caput e §2º e art. 535 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica ciente o patrono da parte autora que, caso pretenda o destaque de honorários contratuais, deverá nesta oportunidade, requerê-lo expressamente, juntando aos autos o respectivo contrato.
Caso a parte autora não se manifeste, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Requerida a execução, a Secretaria providencie a alteração da classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA".
Em sequência, intime-se a parte executada para, caso deseje, manifestar-se acerca do(s) cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 535 do CPC.
Havendo impugnação, intime-se a parte autora/exequente para manifestação, no prazo de 15 dias.
Havendo concordância com os cálculos, cadastre-se o(s) requisitório(s), intimando-se as partes para manifestação em 5 dias. Não havendo objeção quanto à expedição, venha(m) o(s) requisitório(s) conferido(s) para envio.
Observo que o(s) requisitório(s) somente será/serão enviado(s) mediante a expressa concordância da parte exequente.
Realizado o envio, suspenda-se o processo até a comunicação do depósito,. Recebida a comunicação, intime-se a parte beneficiária, na forma do art. 50 da Resolução nº 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, para encaminhar-se à CEF ou ao Banco do Brasil (conforme o banco destinatário do depósito) munida de identidade, CPF e comprovante de residência recente para levantamento.
Independente da determinação de intimação acima, a parte autora poderá acompanhar o andamento da requisição no Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, através da consulta pública de precatório (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=precatorio_consulta_ publica).
O depósito ocorrerá em até 60 (sessenta) dias da data do envio, no caso de RPV ou até o término do próximo ano, nos caso de Precatório enviado até 2 abril do corrente ano; os Precatórios enviados após 2 de abril serão depositados até o término do segundo ano consecutivo ao corrente.
Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.