Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5009258-68.2023.4.02.5102/RJ
APELADO: ALDEMIR DOS SANTOS GUIMARAES (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIEL DOS SANTOS LOSADA (OAB RJ131178)
ADVOGADO(A): LUIS ALBERTO PINTO BARBOSA SA (OAB RJ199109)
ADVOGADO(A): MARISA FERRER DE LIMA (OAB RJ144461)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto no evento 53.1, em face do acórdão da apelação cível de evento 15.2, cuja ementa possui o seguinte teor:
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO (RT). POSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DE TÍTULOS OBTIDOS ANTES DA APOSENTADORIA. PRINCÍPIO DA PARIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela União contra sentença que reconheceu o direito de servidor público federal aposentado, integrante da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Colégio Militar do Rio de Janeiro, à análise administrativa de seus títulos e experiências profissionais obtidos antes da aposentadoria, para fins de percepção da Retribuição por Titulação (RT) mediante Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), prevista no art. 18 da Lei nº 12.772/2012, negando, ademais, a alegação de prescrição do fundo de direito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor aposentado antes da vigência da Lei nº 12.772/2012 faz jus à análise administrativa para eventual concessão do RSC, com efeitos financeiros em seus proventos; (ii) estabelecer se houve prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As relações jurídicas envolvendo servidores públicos e a Fazenda Pública, quando de trato sucessivo e sem negativa expressa do direito, sujeitam-se à prescrição quinquenal apenas em relação às parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores à ação, conforme Súmula nº 85 do STJ.
4. A Lei nº 12.772/2012, vigente a partir de 1º/03/2013, não estabeleceu vedação à concessão do RSC a servidores aposentados, desde que os certificados e títulos tenham sido obtidos antes da inativação, nos termos do art. 17, §1º, da referida lei.
5. O direito ao RSC decorre do princípio da paridade, assegurando aos inativos que cumpriram os requisitos durante a atividade a mesma remuneração devida aos ativos, observado o regime previdenciário aplicável.
6. O pagamento do RSC exige prévia avaliação da experiência profissional e da participação em atividades acadêmicas por comissão competente, não sendo possível sua concessão automática.
7. A jurisprudência pacífica dos tribunais reconhece a possibilidade de extensão do RSC aos aposentados antes da vigência da Lei nº 12.772/2012, desde que preenchidos os requisitos legais, sem afronta às regras de direito intertemporal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso improvido.
Tese de julgamento:
1. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação quando não há negativa expressa do direito à percepção do RSC.
2. O servidor aposentado antes da vigência da Lei nº 12.772/2012 faz jus à avaliação de títulos para fins de percepção do RSC, desde que os certificados e cursos tenham sido concluídos em período anterior à inativação.
3. A concessão do RSC depende de processo avaliativo específico, não sendo automática sua inclusão nos proventos do aposentado.
4. O princípio da paridade assegura ao servidor aposentado o direito a ser avaliado para fins de concessão do RSC, nos termos da lei.
Dispositivos relevantes citados:
Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 12.772/2012, arts. 17, §1º, e 18.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; TRF2, AC nº 0033837-47.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJ 21.01.2020;
TRF1, AC nº 0002211-50.2016.4.01.3826, Rel. Des. Fed. Gilda Sigmaringa Seixas, e-DJF1 05.12.2018.
Em face do acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram desprovidos pelo acórdão de evento 41.2.
Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial, argumentando, em síntese, a violação dos artigos: i) 1.022, caput, II, e parágrafo único, II, c/c 489, § 1º, IV, todos do Código de Processo Civil, sob o argumento de que não havendo previsão legal para aposentadorias já concedidas (o que se mostra coerente com o instituto do ato jurídico perfeito, como adiante se vai aprofundar), não há como compelir a Administração a conceder o benefício na forma pretendia na ação em comento; ii) 17, § 2º, lei n. 12.772/2012, sob o argumento de impossibilidade de cumulação da RT com a RSC.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CRFB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados. Vejamos.
A controvérsia especificamente discutida no presente recurso, qual seja, - possibilidade de extensão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), ao servidor aposentado anteriormente à Lei n. 12.772/2012 -, foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp's 2.129.995/AL, 2.129.996/AL e 2.076.321/AL – Tema 1292, no qual foi fixada a seguinte tese:
"O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), é extensível ao servidor do Magistério Federal Básico, Técnico e Tecnológico aposentado antes da Lei 12.772/2012 e que tenha direito à paridade remuneratória constitucional."
Nesse sentido, o acórdão concluiu que "a Lei nº 12.772/2012, vigente a partir de 1º/03/2013, não estabeleceu vedação à concessão do RSC a servidores aposentados, desde que os certificados e títulos tenham sido obtidos antes da inativação, nos termos do art. 17, §1º, da referida lei", de forma que a conclusão do órgão colegiado está de acordo com a tese fixada no Tema 1292/STJ.
Do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto, na forma do artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição de 1988, em interpretação conjunta com o artigo 1.030, inciso I, alínea 'b', do Código de Processo Civil.