Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5019487-56.2024.4.02.5101/RJ
APELANTE: MIGUEL LANGONE (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIANA VARGAS BERUTH DOS SANTOS (OAB RJ256427)
ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441)
ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MIGUEL LANGONE (evento 58), com fundamento no artigo 105, III,”a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 14):
"DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CREDENCIAMENTO DE MÉDICO PERITO DO DETRAN. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 927/2022. EXIGÊNCIA DE TÍTULO DE ESPECIALISTA EM MEDICINA DE TRÁFEGO. LEGALIDADE DA NOVA REGULAMENTAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação interposta por Miguel Langone médico perito contra sentença que julgou improcedente o pedido de afastamento da exigência de titulação em Medicina de Tráfego para fins de recredenciamento junto ao DETRAN/RJ, conforme disposto na Resolução CONTRAN nº 927/2022. O autor alega ter sido credenciado desde 2006 sob normas anteriores que não previam tal requisito e sustenta que a exigência viola a segurança jurídica e o direito adquirido ao exercício profissional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a Resolução CONTRAN nº 927/2022, ao exigir título de especialista em Medicina de Tráfego, viola o direito adquirido do perito já credenciado anteriormente; (ii) estabelecer se a regulamentação infralegal extrapola os limites do poder regulamentar do CONTRAN, contrariando princípios constitucionais como legalidade, proporcionalidade e segurança jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A exigência do título de especialista em Medicina de Tráfego, estabelecida pela Resolução CONTRAN nº 927/2022, encontra respaldo no poder normativo atribuído ao CONTRAN pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), notadamente nos arts. 7º e 12, não se configurando como abuso ou extrapolação normativa.
4.O livre exercício profissional, garantido constitucionalmente, admite restrições legais fundadas na necessidade de qualificação técnica mínima para proteção do interesse público, conforme o art. 5º, XIII, da CF/1988.
5.A Resolução CONTRAN nº 927/2022 não tem efeito retroativo, pois estabelece prazo de dois anos para que os profissionais já credenciados se adequem à nova exigência, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
6.O credenciamento possui natureza jurídica de ato administrativo discricionário, submetido a requisitos técnicos atualizáveis, inexistindo direito adquirido à manutenção das condições pretéritas.
7.Precedente do TRF2 (AC 0110740-40.2015.4.02.5001) reforça a legitimidade do CONTRAN para estabelecer exigências técnicas para composição de Juntas Médicas e credenciamento de peritos, não configurando violação de direitos fundamentais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8.Apelação improvida.
(...)"
Os embargos de declaração opostos no evento 27 foram desprovidos no evento 45.
Alega o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 2º da Lei nº 9.784/1999 e os arts. 1º, 4º e 6º da Lei nº 12.842/2013 ao manter seu descredenciamento como médico perito examinador com base no art. 19, II e § 2º, da Resolução CONTRAN nº 927/2022, que passou a exigir, de forma retroativa, título de especialista em Medicina do Tráfego, apesar de o autor estar regularmente credenciado desde 2006 após concluir curso de capacitação então suficiente, afrontando a segurança jurídica, a confiança legítima e o núcleo essencial do direito fundamental ao livre exercício da medicina.
Contrarrazões no evento 67.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, verifico que as razões recursais estão estruturadas em alegações de inconstitucionalidade formal e material do art. 147 do Código de Trânsito Brasileiro e, por arrastamento, da Resolução CONTRAN nº 927/2022, questionando supostos vícios no processo legislativo, afronta a princípios constitucionais e violação ao núcleo essencial do direito fundamental ao livre exercício profissional. O acórdão recorrido, por sua vez, assentou-se em fundamentos autônomos de índole constitucional e infraconstitucional, suficientes, cada qual, para a manutenção do julgado, o que atrai a incidência do óbice consolidado no enunciado da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista a inexistência de recurso extraordinário apto a infirmar os fundamentos constitucionais adotados.
Além disso, observa-se que a pretensão recursal demanda, de maneira indireta, a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente para infirmar as conclusões do Tribunal de origem quanto à natureza jurídica do credenciamento, à inexistência de direito adquirido a regime jurídico administrativo e à razoabilidade do prazo de adaptação previsto na Resolução CONTRAN nº 927/2022. Tais questões foram solucionadas com base na análise dos fatos e das circunstâncias concretas do caso, de modo que eventual revisão pelo Superior Tribunal de Justiça esbarraria no óbice da Súmula 7, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.
Outrossim, constata-se a ausência de efetivo prequestionamento dos dispositivos federais indicados como violados, em especial dos arts. 1º, 4º e 6º da Lei nº 12.842/2013. O acórdão recorrido não apreciou a controvérsia sob a ótica específica da Lei do “Ato Médico”, limitando-se a examinar a legalidade do ato administrativo e a competência normativa do CONTRAN à luz do Código de Trânsito Brasileiro e dos princípios constitucionais aplicáveis, circunstância que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ, a despeito da oposição de embargos de declaração.
Cumpre ainda destacar que o recurso especial não se presta à análise de alegações genéricas de ofensa a princípios ou de suposta má aplicação do direito sob perspectiva constitucional, sob pena de indevida usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. A tentativa de rediscutir, em sede especial, a validade constitucional da legislação de regência e dos atos normativos infralegais evidencia desvio da finalidade do recurso, que deve se restringir à uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional.
Diante desse contexto, conclui-se que o recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade, seja pela incidência dos óbices das Súmulas 126, 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça, seja pela inadequação da via eleita para o exame das teses sustentadas, impondo-se, portanto, o não conhecimento do apelo extremo, por ausência dos pressupostos legais de admissibilidade.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.