Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037202-23.2024.4.02.5001/ES RELATOR: IGOR DE LAZARI BARBOSA CARNEIRO
AUTOR: GLAUCIA DE OLIVEIRA DUARTE
ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS GOMES (OAB ES032740)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 96 - 22/04/2026 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo
23/04/2026, 00:00
Por decisão judicial
22/04/2026, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037202-23.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: GLAUCIA DE OLIVEIRA DUARTE
ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS GOMES (OAB ES032740)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Em observância ao que estabelece a Resolução CJF nº 956, de 20 de maio de 2025, aguarde-se pela realização da reunião prévia designada no processo nº 50342567820244025001, que versa sobre o mesmo empreendimento objeto do feito.
Cientifiquem-se as partes.
27/03/2026, 00:00
Mero expediente
26/03/2026, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037202-23.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: GLAUCIA DE OLIVEIRA DUARTE
ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS GOMES (OAB ES032740)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem da MM.ª Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível de Vitória/ES, Dr.ª MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND, e com base na Portaria nº 01/2008 deste Juízo, profiro o seguinte ato ordinatório, em observância ao que restou decidido nos autos:
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do mesmo (art. 477, § 1º, do NCPC).
03/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/03/2026, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037202-23.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: GLAUCIA DE OLIVEIRA DUARTE
ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS GOMES (OAB ES032740)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem da MM.ª Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível de Vitória/ES, Dr.ª MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND, e com base na Portaria nº 01/2008 deste Juízo, profiro o seguinte ato ordinatório, em observância ao que restou decidido no evento 48:
O perito do Juízo informa data, horário e local do início dos trabalhos periciais: 30 de OUTUBRO de 2025, às 13h - no apartamento nº 203, bloco 4, do Condomínio Residencial São Roque 1 (evento 61).
Intimem-se as partes para ciência da data, do horário e do local para início da perícia (art. 474 do NCPC).
14/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/10/2025, 18:19
Ato ordinatório
08/10/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037202-23.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: GLAUCIA DE OLIVEIRA DUARTE
ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS GOMES (OAB ES032740)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Na decisão do evento 38, este Juízo: 1) decretou a revelia da CAIXA; 2) deu por saneado o feito, fixando a controvérsia fática sobre a qual deverá recair a atividade probatória, bem como delimitando a questão de direito relevante para julgamento do mérito; e 3) determinou a intimação das partes para manifestarem-se, fundamentadamente, acerca de outras provas que pretendam produzir, além da prova documental acostada aos autos, mediante a demonstração da sua pertinência para demonstrar o(s) fato(s) controvertido(s), sob pena de indeferimento.
A CAIXA contesta intempestivamente (evento 42).
A Autora requer a produção de prova pericial (evento 44).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Conforme destacado na decisão saneadora, "a controvérsia fática reside, essencialmente, em saber se: 1) de fato, há danos materiais (“vícios construtivos”) no imóvel adquirido pela parte-Autora no âmbito do PMCMV, localizado no Condomínio Residencial São Roque I, ou se os supostos vícios são decorrentes de deterioração natural e/ou ausência de adequada manutenção do bem; e 2) em sendo constatado esse fato, qual seria a dimensão desses vícios construtivos, os quais deverão ser identificados e quantificados".
Diante de tal ponto controvertido, cuja elucidação considero indispensável para a solução do litígio, com fulcro no art. 370 do NCPC, defiro a produção da prova pericial requerida pela Autora, porquanto pertinente para o esclarecimento dos fatos.
Nomeio como perito o engenheiro civil VANDERSON SANTOS DE OLIVEIRA, CPF 120.436.767-171, alertando-se-o de que a perícia, a se realizar nos moldes do art. 464 e seguintes do NCPC, terá por objeto o esclarecimento dos seguintes aspectos técnicos relacionados à controvérsia:
1) se, de fato, há danos físicos (“vícios construtivos”) no imóvel adquirido pela parte-Autora no âmbito do PMCMV (apartamento nº 203, bloco 4, do Condomínio Residencial São Roque I), ou se os supostos vícios são decorrentes de deterioração natural e/ou ausência de adequada manutenção do bem; e
2) em sendo constatados “vícios construtivos”, qual seria a sua dimensão, devendo estes ser identificados e quantificados.
Para tanto, deverá o perito elaborar orçamento suscinto, tendo por referência a Tabela de Custo Referencial "SINAPI" - Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil -, no qual deverão constar os custos necessários, incluindo material e mão de obra, para reparar os eventuais "vícios construtivos" por ele identificados.
O perito se limitará a responder aos questionamentos acima formulados e aos eventuais quesitos que vierem a ser suscitados pelas partes, desde que se trate de indagações de natureza técnica que estejam diretamente relacionadas ao objeto da perícia fixado por este Juízo, desconsiderando eventuais questionamentos impertinentes2.
Outrossim, para fins de orientar a confecção do seu laudo, deverá o expert atentar para os parâmetros dispostos no Anexo II, da “Recomendação nº 24, de 16 de agosto de 2024, do CNJ”, que prevê a padronização dos quesitos para a realização de prova pericial em ações judiciais que discutem vícios de construção em imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa I.
Tendo em vista que a Autora - responsável por antecipar os custos da perícia na forma do art. 95, caput, do NCPC - é beneficiária da assistência judiciária gratuita, aplicável, in casu, a Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07 de outubro de 2014, que dispõe sobre o pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita.
Assim, com base nos critérios delimitados nos arts. 25 e 28 da referida norma (“Resolução nº CJF-RES-2014/00305”) e em atenção às diretrizes preconizadas no art. 10 da Lei nº 9.289/1996, arbitro os honorários periciais em R$ 1.118,40 (mil, cento e dezoito reais e quarenta centavos), valor que considero razoável para remunerar o trabalho a ser desenvolvido pelo expert, notadamente levando-se em conta os valores que usualmente têm sido arbitrados por este Juízo em situações similares.
Desse modo:
1) submeta-se ao Presidente do TRF da 2ª Região para autorização do valor dos honorários periciais ora arbitrados, por força do disposto no art. 1º do Provimento nº 4, de 22 de agosto de 2018 do CJF;
2) intimem-se as partes acerca da presente decisão e, ainda, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (nome completo, endereço, telefone e e-mail) (art. 465, § 1º, do NCPC), bem como, se for o caso, manifestarem eventual impedimento e/ou suspeição do expert (art. 465, § 1º, do NCPC);
2) após o decurso do prazo do item 2, intime-se o perito para ciência da sua nomeação, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o interesse na realização da respectiva prova, podendo apresentar escusa do encargo que lhe fora imposto, expondo o motivo legítimo pelo qual o faz devidamente comprovado nos autos por prova documental - sendo certo que a mera alegação de acúmulo de trabalho particular ou justificativas equivalentes não têm o condão de liberá-la do encargo em questão -, sob pena de preclusão (arts. 157 e 378 do NCPC).
Em caso de aceitação do encargo, o perito deverá apresentar, no mesmo prazo (art. 465, § 2º, do NCPC): 2.1) o seu currículo, com a comprovação da sua especialização e experiência profissional; 2.2) os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; 2.3) apresentar os dados de conta bancária da sua titularidade (dados obrigatórios: banco, agência, número da conta, conta corrente ou poupança, nome completo do titular e CPF ou CNPJ), a fim de possibilitar a transferência dos valores a serem depositados nos autos; 2.4) informar se tem algum contrato firmado com a Administração Pública; e 2.5) indicar a data, o horário e o local, como também o cronograma de trabalho, para início da perícia, de modo a possibilitar a comunicação das partes, cientificando-o, desde logo, que o laudo pericial deverá ser apresentado a este Juízo no prazo de 60 (sessenta) dias, com subsídio nos documentos acostados aos autos e demais elementos probatórios eventualmente apresentados pelas partes.
Advirta-se, desde logo, ao perito, de que: * deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências/exames que realizar, com prévia comunicação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do NCPC); * se, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo assinalado, este Juízo comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa (art. 468, § 1º, do NCPC); * o laudo deverá conter: 2.3.1) a exposição do objeto da perícia; 2.3.2) a análise técnica ou científica realizada pelo perito; 2.3.3) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; 2.3.4) a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público, em sendo o caso (art. 473 do NCPC); * deverá apresentar a sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo vedado ao expert ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º, do NCPC); * para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, § 3º, do NCPC);
3) intimem-se as partes para ciência da data, do horário e do local para início da perícia (art. 474 do NCPC);
4) apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca daquele (art. 477, § 1º, do NCPC);
5) havendo algum pedido pertinente de esclarecimento sobre o laudo, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do NCPC). Em seguida, intimem-se as partes, em observância ao princípio do contraditório substancial (art. 9º, caput, do NCPC). Prazo: 15 (quinze) dias; e
6) nada mais havendo, solicite-se à Direção do Foro o pagamento dos honorários ao perito, nos termos do art. 29 da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal.
1. Endereço: Rua Desembargador Eurípdes Queiroz do Valle, nº 91, apto 1602, Vitória/ES, telefone: (27) 999593070, e-mail [email protected]
2. Na lição de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, “o papel do perito não é provar fatos, mas esclarecer aspectos técnicos ou científicos do fato, de modo a afastar dúvidas, quantificar, medir ou descrevê-lo com detalhes (...) o perito não deve manifestar opiniões eminentemente pessoais sobre os fatos, ou adentrar no exame de questões jurídicas, como a interpretação da lei ou da jurisprudência”. (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por Artigo; 2ª ed. rev., atul e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, fl. 827).
Outras Decisões
23/09/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037202-23.2024.4.02.5001/ES AUTOR: GLAUCIA DE OLIVEIRA DUARTE
ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS GOMES (OAB ES032740)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Ante o exposto: 1) decreto a revelia da CAIXA, sem, contudo, fazer incidir os efeitos materiais desse fenômeno processual; 2) dou por saneado o feito, fixando a controvérsia fática sobre a qual deverá recair a atividade probatória, bem como delimitando a questão de direito relevante para julgamento do mérito; e 3) determino a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se, fundamentadamente, acerca de outras provas que pretendam produzir, além da prova documental acostada aos autos, mediante a demonstração da sua pertinência para demonstrar o(s) fato(s) controvertido(s), sob pena de indeferimento7.
18/07/2025, 00:00
Outras Decisões
17/07/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037202-23.2024.4.02.5001/ES
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a reiterada desídia da Ré em atender corretamente às determinações expedidas neste feito (eventos 24 e 29), não apresentando sequer justificativas plausíveis para tanto, condeno-a ao pagamento da multa fixada na decisão do evento 26, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme advertida, nos termos do art. 77, IV, §§ 1º e 2º, do NCPC.
Determino, ainda, que a Ré, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra o despacho do evento 26, sob pena de imposição de nova multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Intime-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037202-23.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: GLAUCIA DE OLIVEIRA DUARTE
ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS GOMES (OAB ES032740)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem da MM.ª Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível de Vitória/ES, Dr.ª MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND, e com base na Portaria nº 01/2008 deste Juízo, profiro o seguinte ato ordinatório, em observância ao que restou decidido nos autos:
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do mesmo (art. 477, § 1º, do NCPC).
03/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/03/2026, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037202-23.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: GLAUCIA DE OLIVEIRA DUARTE
ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS GOMES (OAB ES032740)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem da MM.ª Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível de Vitória/ES, Dr.ª MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND, e com base na Portaria nº 01/2008 deste Juízo, profiro o seguinte ato ordinatório, em observância ao que restou decidido no evento 48:
O perito do Juízo informa data, horário e local do início dos trabalhos periciais: 30 de OUTUBRO de 2025, às 13h - no apartamento nº 203, bloco 4, do Condomínio Residencial São Roque 1 (evento 61).
Intimem-se as partes para ciência da data, do horário e do local para início da perícia (art. 474 do NCPC).
14/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/10/2025, 18:19
Ato ordinatório
08/10/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037202-23.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: GLAUCIA DE OLIVEIRA DUARTE
ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS GOMES (OAB ES032740)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Na decisão do evento 38, este Juízo: 1) decretou a revelia da CAIXA; 2) deu por saneado o feito, fixando a controvérsia fática sobre a qual deverá recair a atividade probatória, bem como delimitando a questão de direito relevante para julgamento do mérito; e 3) determinou a intimação das partes para manifestarem-se, fundamentadamente, acerca de outras provas que pretendam produzir, além da prova documental acostada aos autos, mediante a demonstração da sua pertinência para demonstrar o(s) fato(s) controvertido(s), sob pena de indeferimento.
A CAIXA contesta intempestivamente (evento 42).
A Autora requer a produção de prova pericial (evento 44).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Conforme destacado na decisão saneadora, "a controvérsia fática reside, essencialmente, em saber se: 1) de fato, há danos materiais (“vícios construtivos”) no imóvel adquirido pela parte-Autora no âmbito do PMCMV, localizado no Condomínio Residencial São Roque I, ou se os supostos vícios são decorrentes de deterioração natural e/ou ausência de adequada manutenção do bem; e 2) em sendo constatado esse fato, qual seria a dimensão desses vícios construtivos, os quais deverão ser identificados e quantificados".
Diante de tal ponto controvertido, cuja elucidação considero indispensável para a solução do litígio, com fulcro no art. 370 do NCPC, defiro a produção da prova pericial requerida pela Autora, porquanto pertinente para o esclarecimento dos fatos.
Nomeio como perito o engenheiro civil VANDERSON SANTOS DE OLIVEIRA, CPF 120.436.767-171, alertando-se-o de que a perícia, a se realizar nos moldes do art. 464 e seguintes do NCPC, terá por objeto o esclarecimento dos seguintes aspectos técnicos relacionados à controvérsia:
1) se, de fato, há danos físicos (“vícios construtivos”) no imóvel adquirido pela parte-Autora no âmbito do PMCMV (apartamento nº 203, bloco 4, do Condomínio Residencial São Roque I), ou se os supostos vícios são decorrentes de deterioração natural e/ou ausência de adequada manutenção do bem; e
2) em sendo constatados “vícios construtivos”, qual seria a sua dimensão, devendo estes ser identificados e quantificados.
Para tanto, deverá o perito elaborar orçamento suscinto, tendo por referência a Tabela de Custo Referencial "SINAPI" - Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil -, no qual deverão constar os custos necessários, incluindo material e mão de obra, para reparar os eventuais "vícios construtivos" por ele identificados.
O perito se limitará a responder aos questionamentos acima formulados e aos eventuais quesitos que vierem a ser suscitados pelas partes, desde que se trate de indagações de natureza técnica que estejam diretamente relacionadas ao objeto da perícia fixado por este Juízo, desconsiderando eventuais questionamentos impertinentes2.
Outrossim, para fins de orientar a confecção do seu laudo, deverá o expert atentar para os parâmetros dispostos no Anexo II, da “Recomendação nº 24, de 16 de agosto de 2024, do CNJ”, que prevê a padronização dos quesitos para a realização de prova pericial em ações judiciais que discutem vícios de construção em imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa I.
Tendo em vista que a Autora - responsável por antecipar os custos da perícia na forma do art. 95, caput, do NCPC - é beneficiária da assistência judiciária gratuita, aplicável, in casu, a Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07 de outubro de 2014, que dispõe sobre o pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita.
Assim, com base nos critérios delimitados nos arts. 25 e 28 da referida norma (“Resolução nº CJF-RES-2014/00305”) e em atenção às diretrizes preconizadas no art. 10 da Lei nº 9.289/1996, arbitro os honorários periciais em R$ 1.118,40 (mil, cento e dezoito reais e quarenta centavos), valor que considero razoável para remunerar o trabalho a ser desenvolvido pelo expert, notadamente levando-se em conta os valores que usualmente têm sido arbitrados por este Juízo em situações similares.
Desse modo:
1) submeta-se ao Presidente do TRF da 2ª Região para autorização do valor dos honorários periciais ora arbitrados, por força do disposto no art. 1º do Provimento nº 4, de 22 de agosto de 2018 do CJF;
2) intimem-se as partes acerca da presente decisão e, ainda, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (nome completo, endereço, telefone e e-mail) (art. 465, § 1º, do NCPC), bem como, se for o caso, manifestarem eventual impedimento e/ou suspeição do expert (art. 465, § 1º, do NCPC);
2) após o decurso do prazo do item 2, intime-se o perito para ciência da sua nomeação, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o interesse na realização da respectiva prova, podendo apresentar escusa do encargo que lhe fora imposto, expondo o motivo legítimo pelo qual o faz devidamente comprovado nos autos por prova documental - sendo certo que a mera alegação de acúmulo de trabalho particular ou justificativas equivalentes não têm o condão de liberá-la do encargo em questão -, sob pena de preclusão (arts. 157 e 378 do NCPC).
Em caso de aceitação do encargo, o perito deverá apresentar, no mesmo prazo (art. 465, § 2º, do NCPC): 2.1) o seu currículo, com a comprovação da sua especialização e experiência profissional; 2.2) os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; 2.3) apresentar os dados de conta bancária da sua titularidade (dados obrigatórios: banco, agência, número da conta, conta corrente ou poupança, nome completo do titular e CPF ou CNPJ), a fim de possibilitar a transferência dos valores a serem depositados nos autos; 2.4) informar se tem algum contrato firmado com a Administração Pública; e 2.5) indicar a data, o horário e o local, como também o cronograma de trabalho, para início da perícia, de modo a possibilitar a comunicação das partes, cientificando-o, desde logo, que o laudo pericial deverá ser apresentado a este Juízo no prazo de 60 (sessenta) dias, com subsídio nos documentos acostados aos autos e demais elementos probatórios eventualmente apresentados pelas partes.
Advirta-se, desde logo, ao perito, de que: * deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências/exames que realizar, com prévia comunicação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do NCPC); * se, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo assinalado, este Juízo comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa (art. 468, § 1º, do NCPC); * o laudo deverá conter: 2.3.1) a exposição do objeto da perícia; 2.3.2) a análise técnica ou científica realizada pelo perito; 2.3.3) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; 2.3.4) a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público, em sendo o caso (art. 473 do NCPC); * deverá apresentar a sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo vedado ao expert ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º, do NCPC); * para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, § 3º, do NCPC);
3) intimem-se as partes para ciência da data, do horário e do local para início da perícia (art. 474 do NCPC);
4) apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca daquele (art. 477, § 1º, do NCPC);
5) havendo algum pedido pertinente de esclarecimento sobre o laudo, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do NCPC). Em seguida, intimem-se as partes, em observância ao princípio do contraditório substancial (art. 9º, caput, do NCPC). Prazo: 15 (quinze) dias; e
6) nada mais havendo, solicite-se à Direção do Foro o pagamento dos honorários ao perito, nos termos do art. 29 da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal.
1. Endereço: Rua Desembargador Eurípdes Queiroz do Valle, nº 91, apto 1602, Vitória/ES, telefone: (27) 999593070, e-mail [email protected]
2. Na lição de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, “o papel do perito não é provar fatos, mas esclarecer aspectos técnicos ou científicos do fato, de modo a afastar dúvidas, quantificar, medir ou descrevê-lo com detalhes (...) o perito não deve manifestar opiniões eminentemente pessoais sobre os fatos, ou adentrar no exame de questões jurídicas, como a interpretação da lei ou da jurisprudência”. (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por Artigo; 2ª ed. rev., atul e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, fl. 827).
24/09/2025, 00:00
Outras Decisões
23/09/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037202-23.2024.4.02.5001/ES AUTOR: GLAUCIA DE OLIVEIRA DUARTE
ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS GOMES (OAB ES032740)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Ante o exposto: 1) decreto a revelia da CAIXA, sem, contudo, fazer incidir os efeitos materiais desse fenômeno processual; 2) dou por saneado o feito, fixando a controvérsia fática sobre a qual deverá recair a atividade probatória, bem como delimitando a questão de direito relevante para julgamento do mérito; e 3) determino a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se, fundamentadamente, acerca de outras provas que pretendam produzir, além da prova documental acostada aos autos, mediante a demonstração da sua pertinência para demonstrar o(s) fato(s) controvertido(s), sob pena de indeferimento7.
18/07/2025, 00:00
Outras Decisões
17/07/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037202-23.2024.4.02.5001/ES
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a reiterada desídia da Ré em atender corretamente às determinações expedidas neste feito (eventos 24 e 29), não apresentando sequer justificativas plausíveis para tanto, condeno-a ao pagamento da multa fixada na decisão do evento 26, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme advertida, nos termos do art. 77, IV, §§ 1º e 2º, do NCPC.
Determino, ainda, que a Ré, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra o despacho do evento 26, sob pena de imposição de nova multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Intime-se.