Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5110889-58.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MARIA ERMELINDA FERNANDES CORREIA
ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO PAGNANO AGUIRRE (OAB RJ115466)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 105: Esclareço à requerente que conforme a Res. CJF nº 822/2023, as duas requisições (honorários contratuais e parte principal) deverão ser enviadas em conjunto, como se fossem uma única requisição, não sendo possível enviar somente a requisição para a parte autora, sem enviar aquela relativa aos honorários contratuais, e vice-versa e por isso o valor a ser considerando na expedição é valor total que, neste caso, ultrapassa o valor de requisitório. Desta forma, deverá ser expedido um precatório referente ao valor do principal, destacando-se os honorários contratuais. Neste sentido:
(...) CAPÍTULO II
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Art. 15. Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais.
§ 1º Os honorários sucumbenciais não deverão ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria.
§ 2º Os honorários contratuais deverão ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação da espécie da requisição (precatório ou requisição de pequeno valor).
Intime-se.
Decorridos 05 (cinco) dias, não havendo impugnação no prazo fixado, voltem-me os autos para o envio do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido no evento 96 ao Eg. TRF2.
Após, venham conclusos para extinção da execução.