Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0006975-21.1990.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: GILDA MENDONCA CANDIDO (Sucessor)
ADVOGADO(A): JORGE LUIZ MOURA DA SILVA (OAB RJ046489)
INTERESSADO: ESTER CANDIDO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO(A): JORGE LUIZ MOURA DA SILVA
INTERESSADO: EZEQUIAS CANDIDO
ADVOGADO(A): JORGE LUIZ MOURA DA SILVA
INTERESSADO: ALESSANDRO CRISTIANO MENDONCA CANDIDO
ADVOGADO(A): JORGE LUIZ MOURA DA SILVA
INTERESSADO: ISAAC CANDIDO
ADVOGADO(A): JORGE LUIZ MOURA DA SILVA
INTERESSADO: JEREMIAS ANTONIO CANDIDO
ADVOGADO(A): JORGE LUIZ MOURA DA SILVA
INTERESSADO: JESSE CANDIDO
ADVOGADO(A): JORGE LUIZ MOURA DA SILVA
INTERESSADO: OZEAS ANTONIO CANDIDO
ADVOGADO(A): JORGE LUIZ MOURA DA SILVA
INTERESSADO: SAMUEL ANTONIO CANDIDO
ADVOGADO(A): JORGE LUIZ MOURA DA SILVA
INTERESSADO: NEUSA LANZA DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de habilitação (Eventos 261.1, 291.3 e 296.1) por EZEQUIAS CANDIDO, ALESSANDRO CRISTIANO MENDONCA CANDIDO, ESTER CANDIDO BARBOSA DA SILVA, ISAAC CANDIDO, JEREMIAS ANTONIO CANDIDO, JESSE CANDIDO, OZEAS ANTONIO CANDIDO, SAMUEL ANTONIO CANDIDO (filhos/as) e GILDA MENDONÇA CANDIDO (viúva), na qualidade de pretensos(as) sucessores(as) de JOAO ANTONIO CANDIDO.
Certidão de óbito acostada no Evento 261.2 - pág. 4.
O INSS manifestou-se acerca do requerimento (Evento 339.1), alegando a necessidade de se observar o art. 112 da Lei 8.213/1991, protestando, subsidiariamente, pela requisição em nome do espólio, bem como a exoneração da Fazenda Pública na forma do art. 309 do Código Civil, caso compareça posteriormente outro herdeiro.
É o relatório. Decido.
Verifica-se na certidão de óbito do autor originário que ele faleceu em 21/06/2004, deixou 8 (oito) filhos(as) e era casado com a Sra. Gilda Mendonça Candido.
No caso concreto, conforme documentos dos Evento 261.2, 291.1, 291.2, 291.4, 291.5, 291.6, 291.7, 291.8 e 330.3, trata-se de viúva/pensionista e filhos(as) da parte autora originária que pleiteiam direito próprio e não como representantes do espólio do falecido, notadamente porque não há nos autos notícia de processo de inventário aberto.
A sucessão processual nas ações de cunho previdenciário tem regramento na própria Lei de Benefícios, em seu art. 112, que não estabelece como obrigatória a abertura de inventário, permitindo a habilitação direta dos sucessores nos autos. Por essa razão, os requerentes devem ser considerados como sucessores processuais, eis que tal possibilidade é contemplada pelo art. 110 do CPC e pelo art. 112 da Lei 8.213/1991. Este último dispositivo legal, inclusive, permite a habilitação sem inventário ou de arrolamento.
De toda sorte, mesmo na eventualidade de surgimento de um terceiro interessado, a questão é resolvida no âmbito cível, entre os particulares beneficiados e prejudicados, segundo a inteligência do art. 309 do Código Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO a habilitação da pensionista e viúva, Sra. GILDA MENDONÇA CANDIDO, indeferindo a dos demais.
Intimem-se para ciência.
À Secretaria para retificação do polo ativo da demanda.
No mais, trata-se de pedido de expedição de nova requisição de pagamento em razão do cancelamento e devolução do saldo por ausência de levantamento após o decurso de 2 anos, conforme previsto no art. 3º da Lei 13.463/2017.
Tendo em vista que o ingresso do patrono nos autos ocorreu apenas para efetivação do procedimento de reexpedição do requisitório com valores devolvidos, portanto, posteriormente à fase de conhecimento e extinção da execução, e que tal reexpedição deve respeitar os parâmetros do previamente expedido nos moldes do disposto na Lei 13.463/2017, inclusive no que diz respeito às eventuais verbas honorárias, indefiro o destaque requerido.
Tal entendimento é corroborado no E. TRF, como se vê:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS POR REPRESENTAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS DESCENDENTES DO HERDEIRO PRÉ-MORTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REEXPEDIÇÃO DE RPV. ATUAÇÃO POSTERIOR À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO DESTAQUE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de habilitação de netos, nora e genro da autora originária, bem como o destaque de 30% relativos a honorários contratuais em favor dos novos patronos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a habilitação de netos, nora e genro como sucessores da autora originária falecida; (ii) determinar se é admissível o destaque de 30% de honorários contratuais em favor de novos advogados constituídos após a extinção da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sucessão por representação somente se configura quando o herdeiro legítimo falece antes do autor da herança, conforme o art. 1.851 do Código Civil. Assim, apenas os descendentes do herdeiro pré-morto podem ser habilitados como sucessores por estirpe, sendo incabível a habilitação de sucessores de filhos que faleceram após a autora, pois nesses casos a herança já havia sido transmitida diretamente aos filhos, nos termos do princípio da saisine.
4. O destaque de honorários contratuais em reexpedição de RPV não é cabível quando os novos advogados foram constituídos após a extinção da execução e se limitaram a requerer habilitação, desarquivamento e recadastramento da requisição de pagamento, sem participação na fase de conhecimento ou na execução extinta.
5. A reexpedição de RPV cancelada deve respeitar os mesmos termos do requisitório anterior, inclusive quanto aos titulares da verba honorária, não sendo possível a inovação dos beneficiários da verba contratual, conforme previsto na Lei nº 13.463/2017. Precedentes do TRF5.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A sucessão por representação somente é admissível quando o herdeiro legítimo falece antes do autor da herança, nos termos do art. 1.851 do Código Civil.
2. A reexpedição de RPV deve manter os mesmos parâmetros da requisição original, inclusive quanto aos titulares da verba honorária contratual.
3. Advogados constituídos apenas para promover a habilitação de herdeiros após a extinção da execução não fazem jus ao destaque de honorários contratuais sobre o valor do requisitório originalmente expedido.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.851; CPC, arts. 685 e 687; Lei nº 13.463/2017, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: TRF5, AgInt 0812174-31.2020.4.05.0000, rel. Des. Luiz Bispo da Silva Neto, j. 02.02.2021; TRF5, AI 0808826-34.2022.4.05.0000, rel. Des. Paulo Machado Cordeiro, j. 20.09.2022.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (g.n.)
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5016520-15.2024.4.02.0000, Rel. CLAUDIA FRANCO CORREA, 9ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - CLAUDIA FRANCO CORREA, julgado em 13/05/2025, DJe 15/05/2025 11:55:37)"
Preclusa a presente, REEXPEÇA-SE o requisitório para pagamento.
a) Requisitório cancelado: RPV20030202710
b) Valor requisitado - R$ 571,14 (valor devolvido pelo banco)
c) Data base - 30/08/2017 (data da devolução)
d) Conta do depósito - 590343
e) Banco depositário - Caixa Econômica Federal
Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Inexistindo impugnação fundamentada, voltem-me para envio, permanecendo os autos suspensos até o depósito, caso não se tenha questões pendentes de decisão ou despacho.
No mais, defiro a dilação requerida (Evento 340.1) por 15 (quinze) dias.
Havendo manifestação ou decorrido o prazo, venham conclusos.