Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5009693-05.2024.4.02.5103/RJ
RECORRENTE: FABIANO ALVES CHAGAS NUNES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): KLISTHIAN NILSON S. PAVÃO (OAB ES014420)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI 8.742/93. REQUERENTE QUE VIVE COM Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH. PRESUNÇÃO DE QUE O QUADRO CLÍNICO ACARRETE IMPEDIMENTOS AO LONGO PRAZO. MISERABILIDADE INCONTROVERSA NA SEARA ADMINISTRATIVA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA.
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora contra decisão monocrática referendada que negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte postulante.
Aduz a parte embargante, em síntese, que teria havido omissão no decisum vergastado.
É o relato do essencial.
Chamo o feito à ordem.
No caso em tela, a controvérsia cinge-se à comprovação de deficiência que imponha à parte autora impedimentos de longo prazo, posto que a Autarquia Previdenciária sustenta que tal situação não se restou atestada no exame judicial determinado pelo Juízo.
Com efeito, de acordo com laudo pericial judicial juntado aos autos (evento 19), o Expert do Juízo assinalou que a parte demandante, menor impúbere, apresenta "F90.0 - Distúrbios da atividade e da atenção". No entanto, a despeito do quadro clínico apurado, o Perito do Juízo não assinalou a existência de impedimentos de longo prazo.
Nada obstante, o mesmo laudo aponta, ao responder os demais requisitos, que a parte postulante tem, em função da patologia apresentada, déficit "sensorial e intelectual". Além disso, destacou o Profissional Auxiliar do Juízo que tal condição afeta negativamente a "participação social" e a "aprendizagem e aplicação do conhecimento". Por fim, ressaltou o Perito Judicial que a parte acionante "necessita de adesão a um centro de atenção psicossocial, com projeto individualizado multiprofissional e medicação específica para o TDAH".
Considero, com base no acima exposto, que a gravidade do quadro clínico fora constatada até mesmo pelo Perito do Juízo, dada as respostas consignadas aos demais quesitos da avaliação médica judicial. Nesse sentido, vale repisar ementa de lapidar do julgado do Egrégio TRF da 3ª Região:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TDAH. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA DEMONSTRADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
(...)
5. O laudo pericial concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo. Entretanto, o conjunto probatório evidenciou o histórico clínico da autora, diagnosticada com TDAH desde 2019, com impactos relevantes em seu aprendizado, interação social e desenvolvimento pessoal, agravados por contexto de vulnerabilidade familiar.
(...)".
(Proc. nº 5119843-48.2025.4.03.9999. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL. 10ª Turma Relator(a): Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO Julgamento: 10/09/2025 - Grifos meus.)
Por fim, é de bom alvitre asseverar que o judicante não está adstrito às conclusões do laudo pericial para a formação de sua convicção, devendo o magistrado analisar o conjunto probatório carreado aos autos, além dos aspectos sociais e subjetivos peculiares de cada jurisdicionado para decidir se há ou não deficiência e incapacidade (ou impedimento) de longo prazo.
Assim, entendo restar comprovada a deficiência incapacitante de longo prazo. E, tendo em vista que a miserabilidade do núcleo familiar da parte demandante e sua inscrição atualizada no CadÚnico mostraram-se incontroversas na seara administrativa (processo administrativo ao evento 01 - documento 10), o provimento ao recurso inominado da parte autora, com a reforma da sentença de primeira instância, é de rigor.
Por todo o exposto, esclareço que reconheço omissão no julgado.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC). Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DOS EMBARGOS E ACOLHÊ-LOS, tornando sem efeito as decisões referendadas anteriores (eventos 64 e 75), CONHECENDO E DANDO PROVIMENTO O RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA para reformar a sentença de primeira instância (evento 33), condenando o INSS a conceder à parte postulante o benefício assistencial à pessoa com deficiência, a partir do requerimento administrativo (05/08/2024 - evento 01, documento 10). Deverá ser respeitada a limitação a 60 (sessenta) salários mínimos dos atrasados devidos, inclusas as doze parcelas vincendas, até o ajuizamento da ação. Os valores em atraso serão corrigidos de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, por vislumbrar verossimilhança do direito à percepção do benefício pela parte autora, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, determinando que seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Deixo de condenar a parte postulante ao pagamento de honorários advocatícios, eis que vencedora na causa. Após o referendo desta Egrégia Turma Recursal, intimem-se as partes. INTIME-SE O MPF.Transitado em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa, para o cumprimento do julgado.