Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5025336-48.2020.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: ALCOOL QUIMICA CANABRAVA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): BRUNO MAGNO HERCULANO MEDEIROS (OAB PE034317)
DESPACHO/DECISÃO
Eventos 222.1, 233.1 e 243.1 - A Fazenda Nacional requer o prosseguimento da execução, com expedição de mandado de penhora e avaliação de bens imóveis, a título de reforço da penhora, ressaltando a inexistência de efeito suspensivo atribuído aos Embargos à Execução 50816850320224025101, bem como a necessidade de observância do art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005, mediante comunicação ao juízo recuperacional acerca da constrição dos bens.
Evento 229.3 - Sobreveio acórdão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 50103699620254020000, que reconheceu a ocorrência de error in procedendo em razão da ausência de prévia comunicação ao juízo da recuperação judicial antes da alienação de bens da executada, determinando a suspensão dos efeitos da arrematação até manifestação do juízo recuperacional, sem prejuízo do regular prosseguimento da execução fiscal quanto aos demais atos.
O Tribunal assentou, em consonância com o art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005 (com redação dada pela Lei nº 14.112/2020) e com a jurisprudência do STJ, que a execução fiscal não se suspende em razão da recuperação judicial, competindo, todavia, ao juízo recuperacional deliberar sobre a essencialidade dos bens de capital eventualmente constritos, em regime de cooperação jurisdicional.
Assim, à luz do acórdão proferido no agravo de instrumento e das manifestações fazendárias, impõe-se o deferimento parcial dos pedidos, com a adoção das providências necessárias à regularização do procedimento, sem paralisação indevida da execução.
Ante o exposto, DEFIRO o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do art. 6º, caput, da Lei nº 11.101/2005, ressalvada a disciplina do §7º-B do mesmo dispositivo.
Expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação nos novos endereços fornecidos pela Exequente, para que a constrição recaia sobre os bens apontados no evento 222.1. Sendo positiva a diligência, exaurido o prazo para a oposição de embargos, ou sendo estes ajuizados, abra-se vista à Exequente sobre a suficiência da garantia.
Cumprido, comunique-se ao M. juízo da recuperação judicial da Executada acerca das constrições realizadas, para que se manifeste especificamente quanto à eventual essencialidade dos bens à atividade empresarial, facultando-lhe, se for o caso, deliberar sobre a substituição da penhora, nos termos do art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005 e do art. 69 do CPC;
Mantenham-se suspensos os efeitos de eventual arrematação já realizada, até pronunciamento expresso do juízo recuperacional, conforme determinado pelo TRF da 2ª Região, sem prejuízo do regular andamento da execução fiscal quanto aos demais atos.
Intimem-se.