Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5116748-26.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ROBERTO FARIA FERREIRA
ADVOGADO(A): DOUGLAS JANISKI (OAB PR067171)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de habilitação formulado pela viúva e pelos filhos do advogado falecido Paulo Roberto Gomes, conforme petição e documentos apresentados no Evento 165.
Da análise dos autos, verifica-se que foram depositadas as requisições de pagamento referentes aos honorários contratuais (Evento 138, DEMONST.TRANSF.1) e aos honorários sucumbenciais (Evento 139, DEMONST.TRANSF.), em favor de Paulo Roberto Gomes Sociedade Individual de Advocacia.
No Evento 165, foi noticiado o falecimento do advogado Paulo Roberto Gomes, conforme certidão de óbito juntada (CERT.OBIT2).
Nos Eventos 181 e 182, foram expedidos ofícios determinando o bloqueio das requisições emitidas em favor de Paulo Roberto Gomes Sociedade Individual de Advocacia, condicionando o levantamento dos valores à apresentação de alvará judicial.
No Evento 191, a parte interessada apresentou a Escritura Pública de Inventário com Partilha de Bens do espólio de Paulo Roberto Gomes.
Intimado acerca da petição e dos documentos juntados no evento 191, o INSS manifestou concordância no evento 197.
Diante do exposto, defiro o pedido de habilitação de Daniele Carolina Kuritza Gomes (CPF nº 036.030.549-03), Igor Vinicius Tomazini Gomes (CPF nº 052.404.229-93), Gabriel Henrique Cardoso Gomes (CPF nº 116.769.349-36) e Camille Kuritza Tomazini Gomes (CPF nº 082.090.449-07) como sucessores do advogado Paulo Roberto Gomes no presente feito.
À Secretaria, para que proceda à retificação da autuação.
Por conseguinte, considerando os demonstrativos de depósito das RPVs constantes nos Eventos 138 (DEMONST.TRANSF1) e 139 (DEMONST.TRANSF1), determino:
a) a expedição de alvará em favor de Daniele Carolina Kuritza Gomes, no valor de R$ 1.055,13 e R$ 174,07, correspondentes a 25% dos valores totais depositados nos referidos eventos;
b) a expedição de alvará em favor de Igor Vinicius Tomazini Gomes, no valor de R$ 1.055,12 e R$ 174,07, correspondentes a 25% dos valores totais depositados nos referidos eventos;
c) a expedição de alvará em favor de Gabriel Henrique Cardoso Gomes, no valor de R$ 1.055,12 e R$ 174,07, correspondentes a 25% dos valores totais depositados nos referidos eventos;
d) a expedição de alvará em favor de Camille Kuritza Tomazini Gomes, no valor de R$ 1.055,12 e R$ 174,07, correspondentes a 25% dos valores totais depositados nos referidos eventos.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Após, cumpra-se.
Em seguida, suspenda-se o feito até o julgamento definitivo do Tema 1.124/STJ.