Publicacao/Comunicacao
despacho
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5078158-43.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: OTHON SERVICE ALIMENTACAO E LIMPEZA EIRELI
EXECUTADO: CELIO MENOZZI NETO
EDITAL Nº 510017762807
EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO:
O DOUTOR EUGENIO ROSA DE ARAUJO, JUIZ FEDERAL DA DÉCIMA SÉTIMA VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI E USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES:
FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que tramita neste Juízo e Secretaria, com sede na Avenida Rio Branco 243, anexo II – 10º andar – Centro – Rio de Janeiro, a Ação 50781584320224025101movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de OTHON SERVICE ALIMENTACAO E LIMPEZA EIRELI e CELIO MENOZZI NETO. E, constando dos autos que OTHON SERVICE ALIMENTACAO E LIMPEZA EIRELI e CELIO MENOZZI NETO, CNPJ: 27640666000160 e CPF: 64536408720, encontram-se em local incerto e não sabido, CITAM-NOS, para cumprimento do r. despacho que segue transcrito:
"1 - Evento 1.1:
a) DEFIRO o pedido "b1" da petição inicial, proceda-se ao ARRESTO dos ativos financeiros de OTHON SERVICE ALIMENTACAO E LIMPEZA EIRELI, CNPJ: 27640666000160 e CELIO MENOZZI NETO, CPF: 64536408720, com bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 255.346,28 (duzentos e cinquenta e cinco mil, trezentos e quarenta e seis reais e vinte e oito centavos), por não ter sido esgotado este meio.
b) Acaso ocorra as hipóteses previstas no art 833 do CPC, incisos IV e X, defiro, desde já, o desbloqueio; bem como, em caso de excesso, o imediato desbloqueio da quantia excedente, no caso de corresponsável(eis) pessoa(s) física(s).
c) Acaso ocorra bloqueio via SisbaJud, ainda que parcial, aguarde-se por 15 (quinze) dias o comparecimento espontâneo do(s) executado(s) em cartório, para os fins do art. 246, III, do CPC (citação pelo chefe da secretaria); e, caso o executado compareça espontaneamente por meio de petição protocolada nos autos, considerar-se-á, igualmente, citado, devendo em ambos os casos, apresentar, obrigatoriamente, um comprovante de residência atualizado.
d) Certificada a citação de um(a) dos(as) executados(as), desde já, considerar-se-á citado(a) também o(a) outro(a), para a mesma finalidade, em razão de a empresa OTHON SERVICE ALIMENTACAO E LIMPEZA EIRELI ter como único(a) sócio(a) CELIO MENOZZI NETO, conforme Contrato Social (evento 1.16), em consonância ao art. 242 do CPC; à pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e à deste e. Tribunal, as quais seguem:
RECURSO ESPECIAL Nº 2031714 - PE (2022/0319442-3) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE. (...) 4. Quanto à alegação de nulidade da citação, não merece ser acolhida, visto que restou comprovado nos autos que o Embargante, representante legal da Sociedade Executada e sócio da mesma, exarou o seu ciente no mandado que lhe foi dirigido, acabando por demonstrar que ambos os Executados tomaram ciência da execução em curso. (...)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ÚNICA SÓCIA ADMINISTRADORA CITADA NA CONDIÇÃO DE AVALISTA. REPRESENTANTE LEGAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA ACERCA DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
(...) 3. In casu, ainda que o mandado expedido em nome da Agravante não tenha resultado positivo, sua representante legal foi efetivamente cientificada acerca da existência do processo, atendendo à finalidade do ato processual, de modo que todos os litisconsortes passivos haviam tomado conhecimento da demanda e já estavam aptos, desde aquele momento, a oferecer resistência à pretensão autoral.
(...) 6. Agravo de Instrumento desprovido.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5005481-94.2019.4.02.0000, Rel. GUILHERME DIEFENTHAELER, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 10/12/2019, DJe 17/01/2020 18:27:50)
e) Havendo comparecimento espontâneo, venham os autos conclusos.
f) Proceda a Secretaria do Juízo à transferência pelo sistema SISBAJUD, do valor bloqueado, à disposição deste Juízo, caso ausente qualquer alegação de impenhorabilidade no prazo de 15 (quinze) dias contados da efetivação da constrição, quando ocorrer comparecimento espontâneo.
g) Proceda-se à citação por edital, como requerido pela petição do evento 170.1, acaso não ocorra o comparecimento espontâneo aludido acima.
h) Após, certificado o decurso do prazo do edital, e convertido o arresto em penhora (independentemente de termo, cf. art. 830, §3º, CPC), nomeio, desde já, a Defensoria Pública da União (DPU) como curadora especial do executado revel citado por edital (art. 4º., IV, da LC 80/94 e art. 72, II e parágrafo único, do CPC), e determino a intimação pessoal da DPU, por remessa, do prazo para embargos.
Fundamento estas medidas constritivas pelo art. 854 do Código de Processo Civil (CPC), que autoriza o bloqueio de dinheiro do executado por meio do sistema eletrônico SISBAJUD e, para assegurar que a prestação jurisdicional executiva seja mais efetiva, prevê que esta modalidade de constrição seja expressamente autorizada “sem dar ciência prévia do ato ao executado”.
E, ainda, no que tange ao momento processual de realização do bloqueio por esta modalidade eletrônica, a norma contida no art. 830, §1º, do CPC a admite na modalidade de arresto.
À toda evidência, se o Oficial de Justiça pode arrestar bens do executado não encontrado em diligência citatória, sendo o dinheiro bem preferencial (art. 835, I do CPC) e sendo o SISBAJUD meio eletrônico preferencial de constrição de dinheiro, conclui-se ser autorizada pela Lei nº 13105/2015 (CPC) a realização de arresto de dinheiro por meio do SISBAJUD.
Destaco, também, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite o arresto de dinheiro, através do sistema SISBAJUD, sendo desnecessária a prévia citação do devedor (STJ - REsp 1.370.687-MG, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 15/08/2013).
2 - Após o resultado do edital ou pagamento, intime-se a exequente para ciência e manifestação, requerendo o que for de direito e interesse, em 15 (quinze) dias”.
E, para que chegue ao conhecimento da parte interessada, manda passar o presente Edital que será publicado na forma da lei e afixado no local de costume. DADO e PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, aos 07/11/2025. Eu, (FERNANDA DIAS FERNANDES, estagiária de direito), o digitei. E eu, (MARIA BEATRIZ MENDES AGUIAR MADUREIRA), Diretora de Secretaria, o conferi. Ass. eletronicamente (EUGENIO ROSA DE ARAUJO), Juiz da Décima Sétima Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.