Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5006157-95.2025.4.02.5120/RJ
EXEQUENTE: RESIDENCIAL UNICO NOVA IGUACU
ADVOGADO(A): CATHARINA COSENZA PEDROZA KRETZSCHMAR (OAB RJ249795)
DESPACHO/DECISÃO
Deverá a parte autora, em atenção às Leis n.º 10.259/01 e n.º 9.099/95, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memória de cálculo, consistente em planilha discriminada com as parcelas vencidas e vincendas, incluindo 13º, correção monetária e juros atualizados, com indicação de data-base, mesmo para cada competência, e índices utilizados.
Devidamente cumprido, cite-se a parte executada para pagamento da quantia de R$24.268,60 (vinte e quatro mil, duzentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos), atualizada até a data do cálculo, no prazo de 3 (três) dias, na forma do art. 829, caput, do CPC, sob pena de penhora e avaliação (§ 1º do mesmo artigo), ficando ciente, contudo, de que poderá opor-se à execução por meio de embargos nos próprios autos (art. 52, IX, c/c art. 53, § 3º, da Lei n.º 9.099/95), desde que garantido o juízo (art. 53, § 1º, da Lei n.º 9.099/95) no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 c/c art. 231, ambos do CPC), ciente, outrossim, de que havendo “mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último” (§ 1º do art. 915 do CPC).
Fixam-se, desde já, os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (art. 827 do CPC), salvo embargos. Ressalta-se que, caso seja realizado o pagamento integral da dívida no prazo supramencionado (3 dias), a verba honorária será reduzida pela metade (§ 1º do art. 827 do CPC).
Caso não ocorra o pagamento no prazo de 3 (três) dias, nem a oposição de Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, prossiga-se, efetivando-se a penhora preferencialmente a recair sobre os depósitos e aplicações financeiras do executado (via SisbaJud), nos termos do art. 835, I, do CPC, até o limite do valor total do débito, acrescido dos honorários advocatícios acima fixados - com exclusão das hipóteses previstas no art. 833, do CPC, incisos IV e X -, que caso ocorra, defere-se desde já o desbloqueio, devendo o executado ser intimado na pessoa do seu advogado, ou não o tendo, pessoalmente (§ 2º do art. 854 do CPC), para impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (§ 3º do art. 854).
Frustrada a diligência via SisbaJud, expeça-se mandado de penhora, avaliação e registro de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida exequenda, devendo o Sr. Oficial de Justiça, não encontrando o(s) executado, arrestar-lhe(s) tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nos termos do art. 830 do CPC, observando, ainda, as disposições contidas no § 1º do mesmo artigo.