Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5000328-87.2025.4.02.5103/RJ
RECORRIDO: CLOVES DE SOUZA RANGEL (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS VIANA BRAGA JUNIOR (OAB RJ094380)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/192.814.920-8, condenando a autarquia a computar a competência de 05/2012 como tempo de contribuição comum/carência, com pagamento das diferenças apuradas desde a DER (10/06/2019), observada a prescrição quinquenal.
Na contestação, o INSS alegou inépcia da inicial, decadência do direito à revisão, prescrição quinquenal e correção do cálculo da RMI conforme as regras da Lei 9.876/99, sustentando que aplicou a forma mais vantajosa entre as previstas na legislação. No mérito, defendeu a improcedência do pedido.
No recurso, a autarquia insiste na inexistência de erro no cálculo da RMI e acrescenta argumento sobre a impossibilidade de computar contribuições recolhidas em atraso após perda da qualidade de segurado, invocando dispositivos legais e a tese firmada pela TNU no Tema 192. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.
É o relatório. Decido.
A controvérsia consiste em definir se a competência de 05/2012, relativa à contribuição como contribuinte individual empresário, deve ser computada como tempo de contribuição comum/carência para fins de revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença enfrentou adequadamente as questões preliminares, afastando a inépcia da inicial por entender que a petição permitia a compreensão da pretensão, e rejeitou a decadência, pois não transcorrido o prazo decenal do art. 103 da Lei 8.213/91. Reconheceu a prescrição quinquenal, limitando as diferenças aos cinco anos anteriores ao ajuizamento.
No mérito, concluiu pela procedência parcial do pedido, determinando a inclusão da competência de 05/2012 no cálculo do benefício, com base em documentação que comprova a condição de sócio-gerente do autor e na presunção legal de recolhimento prevista no art. 98 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022.
O recurso do INSS não ataca esse fundamento central da sentença. A autarquia limita-se a invocar normas gerais e a tese da TNU sobre impossibilidade de cômputo de contribuições recolhidas em atraso após perda da qualidade de segurado, sem demonstrar que a competência de 05/2012 se enquadra nessa hipótese. Pelo contrário, a decisão recorrida esclareceu que, para contribuinte individual empresário, não se considera em débito o período sem contribuição a partir de 1º/04/2003, sendo presumido o recolhimento e computado o período para efeito de carência. Portanto, o recurso carece de dialeticidade, pois não enfrenta os fundamentos que embasaram a decisão.
Além disso, verifica-se inovação recursal. A tese relativa ao Tema 192 da TNU e à impossibilidade de computar contribuições extemporâneas não foi deduzida na contestação, que se limitou a discutir decadência, prescrição e regras de cálculo da RMI. Trata-se, portanto, de argumento novo, vedado em sede recursal.
Tal conduta processual é inadmissível. Compete à parte ré, ao apresentar sua defesa, expor de modo claro e específico os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 336 do CPC. Ao se omitir quanto a questões essenciais em primeiro grau e somente suscitá-las no recurso, o INSS viola os princípios da eventualidade e da concentração da defesa.
A formulação de novos argumentos apenas na fase recursal configura inovação recursal, vedada pela jurisprudência consolidada desta Turma Recursal e pelas diretrizes do microssistema dos Juizados Especiais Federais, que privilegia a concentração dos atos de defesa na primeira oportunidade processual.
Admitir a inovação recursal nesta fase equivaleria a subverter a lógica processual, surpreender a parte adversa e prejudicar o exercício regular do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, e art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, não conheço do recurso.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem.