Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5010104-48.2024.4.02.5103/RJ
RECORRENTE: JOSE NUNES PESSANHA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSÉ BATISTA ELOI (OAB MG065020B)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. O PEDIDO (EMENDA DO EVENTO 8) É DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (NB 651.693.758-7, COM DER EM 30/08/2024) E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM O ADICIONAL DE 25%. O BENEFÍCIO FOI INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
A SENTENÇA DEFERIU O AUXÍLIO DOENÇA A PARTIR DE 16/03/2025 (DATA QUE CONSIDEROU COMO A DA CITAÇÃO) E FIXOU A DCB PARA 30/06/2025. RECURSO DO AUTOR COM IMPUGNAÇÃO DA DII E, POR CONSEQUÊNCIA, DA DIB.
1) DA DII.
O RECURSO CONTROVERTE A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE (EM 24/02/2025), FIXADO PELA PERÍCIA JUDICIAL, EM FUNÇÃO DA QUAL FOI FIXADA A DIB DO AUXÍLIO DOENÇA DEFERIDO PELA SENTENÇA. O ARGUMENTO CENTRAL DO RECURSO É DE QUE, EM RAZÃO DAS PATOLOGIAS QUE ACOMETEM O AUTOR, COMPROVADAS PELA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA CONSTANTE DOS AUTOS, ELE ESTARIA INCAPAZ DESDE A CESSAÇÃO DO ÚLTIMO AUXÍLIO DOENÇA, EM 24/08/2024, O QUE ABRANGERIA A DER DO INDEFERIMENTO IMPUGNADO COM A PRESENTE AÇÃO (EM 30/08/2024).
A PERÍCIA JUDICIAL (EXAME EM 03/04/2025; EVENTO 31 E COMPLEMENTO NO EVENTO 50), REALIZADA POR CLÍNICO GERAL, FIXOU QUE O AUTOR, ATUALMENTE COM 59 ANOS DE IDADE, PORTADOR DE OUTROS TRANSTORNOS DE DISCOS INTERVERTEBRAIS (EVENTO 31, LAUDPERI1, PÁGINA 2, CAMPO “DIAGNÓSTICO”), ESTÁ TEMPORARIAMENTE INCAPAZ PARA A ATIVIDADE HABITUAL CONSIDERADA DE SERVENTE DE OBRAS (EVENTO 31, LAUDPERI1, PÁGINA 2, CAMPO “CONCLUSÃO”).
SOMENTE FOI POSSÍVEL AO EXPERT A FIXAÇÃO DA DII EM 24/02/2025, “CONFORME EXAME FÍSICO E LAUDO MÉDICO” (EVENTO 31, LAUDPERI1, PÁGINA 2, CAMPO “CONCLUSÃO”). OU SEJA, NÃO FOI RECONHECIDA INCAPACIDADE DESDE A DER 30/08/2024 ATÉ 23/02/2025.
NO COMPLEMENTO DO LAUDO (EVENTO 50), O I. PERITO RATIFICOU A DII.
DESTACA-SE, NO COMPLEMENTO DO LAUDO (EVENTO 50, LAUDO1, PÁGINA 1, ITEM 2), A REITERAÇÃO PELO EXPERT DE QUE FORAM ANALISADOS DOCUMENTOS MÉDICOS DE “27/05/2024, 22/07/2024 E 02/10/2024”, ESTE ÚLTIMO, ESPECIFICAMENTE MENCIONADO NO RECURSO, COM O LANÇAMENTO DA IMAGEM CORRESPONDENTE NA PÁGINA 6 DA PEÇA RECURSAL.
NO PONTO, O LAUDO PERICIAL AINDA CONTÉM A OBSERVAÇÃO DE QUE “AS DOENÇAS CRÔNICAS E DEGENERATIVAS, COMO É O CASO EM TELA, SÃO CARACTERIZADAS POR EVOLUÍREM COM LONGOS PERÍODOS DE REMISSÃO QUANDO NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL, PODENDO SURGIR PERÍODOS DE CRISE OU AGUDIZAÇÃO, QUANDO SE INSTALA A INCAPACIDADE LABORAL, PARA OS QUAIS NÃO HÁ NENHUMA PREVISIBILIDADE QUANDO A FREQUÊNCIA, DURAÇÃO E INTENSIDADE. POR ISSO É SIM POSSÍVEL QUE, MESMO COM A DID A ANOS, TER HAVIDO PERÍODOS ANTERIORES DE INCAPACIDADE E HOJE NÃO EXISTIR, ASSIM COMO O CONTRÁRIO”.
O EXPERT COLHEU AS QUEIXAS (EVENTO 31, LAUDPERI1, PÁGINA 1): “ADENTROU A SALA CAMINHANDO LENTAMENTE, REFERINDO DORES LOMBARES PROGRESSIVAS E AGUDIZADAS COM FREQUÊNCIA, COM LIMITAÇÃO DE MOVIMENTOS E PARESTESIA DE MEMBROS INFERIORES, SEM REGRESSÃO COM O TRATAMENTO CLÍNICO E FISIOTERÁPICO”.
O MOTIVO ALEGADO DA INCAPACIDADE FOI “NÃO CONSIGO ABAIXAR” (EVENTO 31, LAUDPERI1, PÁGINA 1).
O EXAME CLÍNICO CONSTATOU O SEGUINTE (EVENTO 31, LAUDPERI1, PÁGINAS 1/2): “APRESENTA-SE NORMOCORADA, NORMOHIDRATADA E NORMONUTRIDA, SEM SINAIS DE DOENÇA PSIQUIÁTRICA, MANTENDO O DISCURSO LÓGICO E COERENTE, SEM DEFICIT DE ATENÇÃO OU MEMÓRIA, NÃO HAVENDO REBAIXAMENTO DO HUMOR OU AFETO. APARELHO RESPIRATÓRIO: EUPNEICO E COM RITMO RESPIRATÓRIO E AUSCULTA PULMONAR REGULARES APARELHO CARDIOVASCULAR: RITMO CARDÍACO NORMAL, BULHAS NORMOFONÉTICAS, SEM SOPROS E COM PA 130X70 MHG. NÃO HÁ SINAIS DE DESCOMPENSAÇÃO OU INSUFICIÊNCIA CARDÍACA QUE INDIQUEM INCAPACIDADE LABORAL PARA A FUNÇÃO INDICADA. SISTEMA MUSCULO ESQUELÉTICO: SEM ASSIMETRIA MUSCULAR E PALMAR QUE INDIQUEM DESUSO. LEVE RIGIDEZ MUSCULAR LOMBAR, COM DISCRETA LIMITAÇÃO DE FORÇA E MOVIMENTOS. TESTE DE MANKOPF - MANOBRA PARA AVALIAR SIMULAÇÃO DE DOR E CONSISTE EM IDENTIFICAR O RITMO BASAL DO PULSO RADIAL DO AUTOR E VERIFICAR SE A COMPRESSÃO DOS PONTOS REFERIDOS COMO DOLOROSOS PROVOCA A ELEVAÇÃO DE 10% OU MAIS DESTE RITMO. NO CASO EM TELA, O RESULTADO FOI LEVEMENTE POSITIVO EM COLUNA. TESTE DA DISTRAÇÃO – MANOBRA PARA AVALIAR SE HÁ MELHORA DA DOR AO REALIZAR-SE A DISTRAÇÃO DA REGIÃO CERVICAL, A QUAL ABRI OS FORAMES NEURAIS – NO CASO EM TELA, O RESULTADO FOI NEGATIVO. TESTE DE SPURLING – MANOBRA PARA AVALIAR SE HÁ DOR E AUMENTO DOS SINTOMAS RADICULARES NA EXTREMIDADE QUANDO REALIZA FLEXÃO LATERAL DA CABEÇA E O EXAMINADOR REALIZA PRESSÃO SOBRE O TOPO DA CABEÇA – NO CASO EM TELA, O RESULTADO FOI NEGATIVO. TESTE DE ADAMS - MANOBRA PARA VERIFICAR SE A INCLINAÇÃO ANTERIOR DO TRONCO COM AS PALMAS DAS MÃOS OPOSTAS ENTRE SI CAUSA ASSIMETRIA DE MEMBROS SUPERIORES - NO CASO EM TELA, O RESULTADO FOI NEGATIVO. TESTE DE WEDELL – MANOBRA PARA AVALIAR SE HÁ MELHORA DA DOR AO REALIZAR-SE A DOR À PRESSÃO NO VÉRTICE DO CRÂNIO, A AUSÊNCIA DE DOR COM A ELEVAÇÃO DO MEMBRO ENQUANTO PACIENTE ESTÁ DISTRAÍDO OU REAÇÕES DOLOROSAS EXACERBADAS E DESPROPORCIONAIS AO ESTÍMULO. – NO CASO EM TELA, O RESULTADO FOI NEGATIVO. TESTE DE HOOVER – MANOBRA ONDE OS CALCANHARES SÃO APOIADOS NA PALMA DA MÃO DO EXAMINADOR E, AO SE PEDIR QUE ELEVE O MEMBRO AFETADO, O COMUM É A PRESSÃO DO MEMBRO CONTRALATERAL NA PALMA DA MÃO – NO CASO EM TELA, O RESULTADO FOI NEGATIVO. TESTE DE LASÉGUE – MANOBRA DE ELEVAÇÃO PASSIVA DO MEMBRO INFERIOR COM O JOELHO EM EXTENSÃO E É CONSIDERADA POSITIVA QUANDO O PACIENTE SENTE DOR NO TRAJETO DO NERVO CIÁTICO ENTRE 35O E 70O DE ELEVAÇÃO - NO CASO EM TELA, O RESULTADO FOI NEGATIVO. TESTE DE FABERE/PATRICK - TESTE ESPECIAL REALIZADO PARA AVALIAR AS ARTICULAÇÃO SACROILÍACA E DO QUADRIL DE PACIENTES QUE POSSUEM DOR LOMBAR, QUANDO É REALIZADO A MANOBRA DE FLEXÃO, ABDUÇÃO E ROTAÇÃO EXTERNA DO MEMBRO INFERIOR, PERMITINDO AO AVALIADOR REALIZAR UM ESTRESSE ARTICULAR NA REGIÃO SACROILÍACA, VISANDO REPRODUZIR A DOR REFERIDA PELO PACIENTE. NO CASO EM TELA, O RESULTADO FOI NEGATIVO. EXAME NEUROLOGICO: NORMAL. EXAME OFTALMOLOGICO: NORMAL”.
O I. PERITO EXAMINOU E VALOROU OS DOCUMENTOS. MENCIONOU NO LAUDO OS SEGUINTES (EVENTO 31, LAUDPERI1, PÁGINA 1): “LAUDO MÉDICO, DATADO DE 24/02/2025, INDICA: CERVICALGIA E LOMBALGIA. DISCOPATIA DEGENERATIVA EM L2-L3, L4L5 E L5S1 E ARTROSE INTERAPOFISÁRIA E HIPERTROFIA DO LIGAMENTO AMARELO EM L5S1. CONCLUI QUE A PARTE AUTORA NÃO POSSUI CONDIÇÕES LABORATIVAS. LAUDOS MÉDICOS, DATADO DE 27/05/2024, 22/07/2024 E 02/10/2024, SEMELHANTES AO ANTERIOR. DECLARAÇÃO MÉDICA, DATADA DE 20/02/2024, INDICA: LOMBOCIATALGIA IRRADIANDO PARA MEMBRO INFERIOR ESQUERDO EM CRISES. HÉRNIA DE DISCO L2L3 FORAMINAL ESQUERDA ENDENTANDO SACO DURAL E REDUZINDO AMPLITUDE DO FORAME NEURAL ESQUERDO. HÉRNIA DE DISCO L4L5S1 ENDENTANDO SACO DURAL. ARTROSE INTERAPOFISÁRIA E HIPERTROFIA DO LIGAMENTO AMARELO L5S1. DIFICULDADE DE EXERCER SUAS ATIVIDADES. LAUDO MÉDICO PERICIAL PRÉVIO, DE NOSSA AUTORIA, LOCALIZADO EM PESQUISA NO SISTEMA E-PROC, REFERENTE AO PROCESSO 5000936-22.2024.4.02.5103, DATADO DE 15/03/2024 INDICA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. INFORMADO QUE OS DOCUMENTOS MÉDICOS ARROLADOS E ACIMA DESCRITOS JÁ HAVIAM SIDO AVALIADOS, APRESENTOU O SEGUINTE DOCUMENTO MÉDICO A PERÍCIA. RESSONANCIA MAGNÉTICA DE COLUNA LOMBAR DATADA DE 09/06/2023 QUE INDICA DISCOPATIA E HIPERTROFIA DE LIGAMENTO AMARELO EM L2-S1. LAUDO SABI, DATADO DE 27/11/2013 A 18/09/2024, INDICA: CID’S I21; M545; M544; M54 E EM 18/09/2024 CONCLUI QUE NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA”.
VÊ-SE QUE OS DOCUMENTOS MÉDICOS A QUE O RECURSO SE APEGA (GRIFADOS NO PARÁGRAFO ANTERIOR), FORAM TODOS LEVADOS EM CONTA PELO I. PERITO NA ELABORAÇÃO DO LAUDO. PORTANTO, NÃO SÃO CAPAZES DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES OFERECIDAS.
VÊ-SE, PORTANTO, QUE O LAUDO JUDICIAL É PLENAMENTE HÍGIDO E CONCLUSIVO, EIS QUE EXAMINOU OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA, CONTÉM A DEVIDA COLHEITA DO HISTÓRICO, O EXAME CLÍNICO E AS IMPRESSÕES COLHIDAS NO EXAME CLÍNICO REALIZADO. OFERECE CLARAMENTE AS RAZÕES DAS SUAS CONCLUSÕES. NÃO HÁ QUALQUER RAZÃO PARA DESQUALIFICAR O TRABALHO PERICIAL. ADEMAIS, SUAS CONCLUSÕES SÃO COMPATÍVEIS COM A PERÍCIA ADMINISTRATIVA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO (LAUDO NO EVENTO 3, LAUDO1, PÁGINAS 7/8).
PORTANTO, A CONCLUSÃO PERICIAL, DE QUE A NOVA INCAPACIDADE TEVE INÍCIO EM 24/02/2025 DEVE SER ACOLHIDA.
DA DIB DO AUXÍLIO DOENÇA COM INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADO EM DATA POSTERIOR À DER OU À DCB ADMINISTRATIVA.
ESTA 5ª TURMA RECURSAL VINHA RESISTINDO À APLICAÇÃO DA TESE ADOTADA PELA TNU DE QUE “SE A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE FOR POSTERIOR À DER/DCB E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, A DIB DO BENEFÍCIO DEVE SER FIXADA NA DATA DA CITAÇÃO”, TESE ESSA QUE JÁ ERA CONHECIDA DESDE 2015.
NESTA 5ª TURMA, O JULGAMENTO COLEGIADO QUE CONSISTIU NA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DE RESISTÊNCIA FOI NO RI 5005032-05.2019.4.02.5120, J. EM 26/11/2019, COM BASE NOS SEGUINTES FUNDAMENTOS: (I) O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO OU A DCB FIXA O INTERESSE DE AGIR, PARA JUDICIALIZAR AS MENSALIDADES DESDE ENTÃO; (II) SE A INCAPACIDADE, EM SEDE JUDICIAL, É COMPROVADA APENAS A PARTIR DE UM MOMENTO POSTERIOR À DER OU À DCB, CUIDA-SE DE QUESTÃO MÉRITO/PROVA E NÃO HAVERIA RAZÕES OU BASE NORMATIVA DE DIREITO FORMAL OU MATERIAL PARA PROTRAIR O INÍCIO DO BENEFÍCIO; (III) A TESE DA TNU FUNDAVA-SE, HISTORICAMENTE, NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE CUIDAVA DE POSTULAÇÕES DE AUXÍLIO DOENÇA SEM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO; (IV) QUE A PROVA DA INCAPACIDADE E O SEU INÍCIO É REALMENTE DIFICÍLIMA, EM ESPECIAL PARA CLIENTELA QUE DEPENDE DO SUS (A QUASE TOTALIDADE DA NOSSA CLIENTELA); E (V) QUE, NA QUASE TOTALIDADE DAS VEZES NESSAS HIPÓTESES, O PERITO JUDICIAL NÃO EXCLUI A POSSIBILIDADE DE QUE O SEGURADO JÁ ESTIVESSE INCAPACITADO DESDE A DER/DCB, MAS APENAS INDICA QUE NÃO TEM ELEMENTOS OU CRITÉRIOS TÉCNICOS PARA FIXAR A CERTEZA DESSA PROBABILIDADE.
NO ENTANTO, ESTA 5ª TURMA, POR MAIORIA (VENCIDO ESTE RELATOR), CONCLUIU, NO JULGAMENTO DO RI 5001692-36.2021.4.02.5103, J. EM 01/03/2023, QUE, A ESSA ALTURA, DEVE HAVER A ADEQUAÇÃO À TESE DA TNU, EM ESPECIAL DEPOIS DA REAFIRMAÇÃO DELA NO PEDILEF 0508603-71.2017.4.05.8200, J. EM 31/05/2021.
DESSE MODO, EM RAZÃO DA NOÇÃO DA COLEGIALIDADE (MAS COM A NOSSA RESSALVA), APLICAMOS AQUI A TESE DA TNU.
A RESPEITO DA CITAÇÃO, NÃO CUSTA LEMBRAR QUE SE TRATA DO CHAMAMENTO INICIAL DO RÉU AO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 238 DO CPC (“CITAÇÃO É O ATO PELO QUAL SÃO CONVOCADOS O RÉU, O EXECUTADO OU O INTERESSADO PARA INTEGRAR A RELAÇÃO PROCESSUAL. PARÁGRAFO ÚNICO. A CITAÇÃO SERÁ EFETIVADA EM ATÉ 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS A PARTIR DA PROPOSITURA DA AÇÃO”).
A SENTENÇA, AO CONSIDERAR A CITAÇÃO EM 16/03/2025 (EVENTO 22) PARA A FIXAÇÃO DA DIB, AFASTA-SE DAQUELA PREVISÃO DO CPC. ASSIM, ESTÁ EQUIVOCADA E DEVE SER CORRIGIDA. DESSE MODO, FIXO QUE A CITAÇÃO OCORREU EM 21/02/2025. É O QUE SE EXTRAI DOS EVENTOS 13 E 17.
COMO A DII, EM 24/02/2025, É POSTERIOR À CESSAÇÃO DO ÚLTIMO AUXÍLIO DOENÇA (EM 24/08/2024), POSTERIOR À DER DO NB 651.693.758-7 (EM 30/08/2024), POSTERIOR À ÚLTIMA PERÍCIA ADMINISTRATIVA (EM 18/09/2024; LAUDO NO EVENTO 3, LAUDO1, PÁGINAS 7/8) E POSTERIOR À CITAÇÃO (EM 21/02/2025), A DIB DEVE SER FIXADA NA DII (24/02/2025).
LOGO, A AUTORA FAZ JUS AO AUXÍLIO DOENÇA DEFERIDO PELA SENTENÇA A PARTIR DE 24/02/2025.
COMO A DCB NÃO É CONTROVERTIDA, A SENTENÇA FICA MANTIDA COMO PROFERIDA NO PONTO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, REFORMADA EM PARTE.
O pedido (emenda do Evento 8) é de concessão de auxílio doença (NB 651.693.758-7, com DER em 30/08/2024; Evento 8, INDEFERIMENTO2, Página 1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%. O benefício foi indeferido por ausência de incapacidade. O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 3, LAUDO1, Páginas 7/8.
Adianto que a controvérsia recursal limita-se à DII e, por consequência, à DIB fixada pela sentença.
A sentença (Evento 62) julgou o pedido procedente em parte e, de pertinente à controvérsia recursal (DII e DIB), tem o seguinte (literalmente; grifos nossos).
“Da análise da incapacidade
O laudo pericial judicial, decorrente do exame médico realizado no dia 03/04/2025, registra que a parte autora, servente de obras e com 58 anos de idade, sofre de M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais, o que lhe causa incapacidade temporária para a atividade habitual.
O perito fixou a data de início da incapacidade (DII) em 24/02/2025, data de laudo de médico assistente, no qual indica cervicalgia e lombalgia. Discopatia degenerativa em L2-L3, L4L5 e L5S1 e artrose interapofisária e hipertrofia do ligamento amarelo em L5S1 (Evento 31).
A parte autora juntou aos autos e/ou apresentou ao perito documentos médicos que comprovam as patologias.
Em laudo complementar (Evento 50), o perito ratificou a conclusão do laudo do Juízo do Evento 31.
Na perícia administrativa de 18/09/2024 (Evento 3, Folhas 7-8), foram mencionadas as seguintes considerações no exame:
Exame Físico: BOM ESTADO GERAL, HIGIDO, VIGIL, MOBILIDADE PRESERVADA NSO 4 SEGMENTOS E EM COLUNA. AUSÊNCIA DE HIPOTROFIA MUSCULAR. AUSÊNCIA DE CONTRATURA PARAVERTEBRAL. SOBE E DESCE DA MACA SEM DIFICULDADE. LASÉGUE NEGATIVO BILATERALMENTE.
Assim, tendo em vista que tanto a perícia administrativa quanto a perícia judicial convergiram pela ausência de incapacidade na data do requerimento administrativo, fixo a data de início da incapacidade em 24/02/2025.
Da análise da impugnação ao laudo
A parte autora impugnou o laudo complementar no Evento 57, sob os argumentos de manifesta incompatibilidade entre a conclusão pericial e os documentos médicos juntados aos autos, a justificar o afastamento do laudo pericial do Juízo no que se refere à data de início da incapacidade.
Rejeito a impugnação ao laudo complementar.
Cabe destacar que, no laudo do perito judicial, a conclusão pela incapacidade a partir de 24/02/2025 foi embasada na análise dos documentos médicos somados ao exame físico e do estado mental.
Além disso, a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico sob a égide de uma anamnese detalhada, exame físico, avaliação de laudos, exames complementares e, por conseguinte, com o devido embasamento e de forma equidistante.
Não há, portanto, causa que justifique desconsiderar a conclusão do laudo pericial.
(...)
Da data de início do benefício
A data de início do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo ou, quando a incapacidade é superveniente ao requerimento administrativo, na data da citação, entendimento adotado pela Turma Nacional de Uniformização e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (TNU - PEDILEF: 50024169420124047012, Relator: JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, Data de Julgamento: 11/09/2015, Data de Publicação: 23/10/2015; AgRg no AREsp 760.911/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015).
Uma vez fixada a data de início da incapacidade em 24/02/2025, não prospera o pedido de concessão do benefício desde a DER. Considerando que a incapacidade é superveniente ao requerimento/cessação administrativa, a mora da autarquia é fixada em 16/03/2025, data da citação do INSS (Evento 23).
(...)
II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC:
(i) julgo improcedente os pedidos de aposentadoria por incapacidade permanente e de majoração de 25% (vinte e cinco por cento); e
(ii) julgo procedente o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, em favor de JOSE NUNES PESSANHA, CPF: 00430726740, observando-se os seguintes dados:
(iii) julgo procedente o pedido para condenar o INSS a pagar à parte autora as prestações devidas de auxílio por incapacidade temporária, desde 16/03/2025 (DIB) até sua efetiva implantação.”
O autor-recorrente (Evento 69) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos).
“O autor é segurado da Previdência Social e já havia obtido o reconhecimento de sua incapacidade laboral pela autarquia, recebendo regularmente o benefício de auxílio-doença em razão da mesma moléstia incapacitante que agora se discute. Ocorre que o benefício fora cessado, motivo pelo qual o recorrente pleiteou judicialmente a demanda, frente ao indeferimento de restabelecimento da autarquia ré.
Desde então, o segurado permaneceu sob acompanhamento médico contínuo, apresentando documentos clínicos contemporâneos que atestam a persistência da doença e de suas limitações funcionais. Em especial, destaca-se o laudo datado de 18/09/2024, que já descrevia restrições importantes relacionadas à patologia lombar, revelando quadro de incapacidade laboral.
Não obstante, a perícia judicial realizada no presente feito fixou a Data de Início da Incapacidade apenas em 24/02/2025, entendimento que foi seguido pela sentença ora combatida. Essa fixação desconsidera que se trata de pedido de restabelecimento, e não de concessão inicial, ignorando a continuidade do estado incapacitante e impondo ao segurado uma lacuna injustificada na proteção previdenciária.
Assim, a controvérsia cinge-se à correta fixação da DII, a qual, em se tratando de restabelecimento pela mesma doença, deve remontar à data da indevida cessação do benefício, ou, ao menos, à data dos relatórios médicos anteriores que já evidenciavam a incapacidade laboral.
DA RETROAÇÃO DA DII
A fixação da Data de Início da Incapacidade (DII) em 24/02/2025 mostra-se equivocada, pois o caso em exame não trata de concessão inicial, mas sim de restabelecimento de auxílio-doença em razão da mesma doença. Nessas hipóteses, a DII deve retroagir à data em que o benefício foi indevidamente cessado ou, ao menos, ao primeiro documento médico contemporâneo que já ateste a persistência da incapacidade.
Isso porque o autor já havia sido reconhecido como incapaz pela própria autarquia, recebendo regularmente auxílio-doença. A cessação administrativa não decorreu de efetiva recuperação, mas de avaliação restritiva que não condiz com a evolução clínica comprovada. Tanto é assim que, em 02/10/2024, consta nos autos relatório médico descrevendo limitações funcionais importantes, diretamente relacionadas à patologia lombar incapacitante.
Ignorar esse documento e fixar a DII apenas em fevereiro de 2025 cria um vácuo previdenciário artificial, deixando o segurado desamparado em período no qual já não podia exercer sua atividade laborativa. Em matéria de proteção social, esse tipo de interpretação afronta o princípio pro misero, segundo o qual deve prevalecer a interpretação mais favorável ao hipossuficiente, bem como o caráter alimentar do benefício.
(...)
Acerca do entendimento firmado, impõe-se destacar que a parte autora apresentou aos autos diversos laudos médicos que atestam a sua incapacidade laboral, além de comprovar a continuidade do tratamento em momento imediatamente próximo à data da cessação administrativa do benefício (DCB). Todavia, o juízo a quo, ao fixar a DII, limitou-se a considerar de forma isolada o parecer do perito judicial, atribuindo relevo apenas ao documento mais recente, em detrimento do conjunto probatório que já evidenciava a persistência do estado incapacitante, como pode-se observar a seguir:
Diante desse cenário, é imprescindível que a DII seja retroagida, reconhecendo-se que a incapacidade não surgiu em 2025, mas já estava presente desde a cessação do benefício, ou ao menos em outubro de 2024, como atestam os documentos médicos juntados.
Em verdade, tratando-se de restabelecimento, o marco adequado deve ser a data da cessação administrativa do benefício anterior, restabelecendo-se, portanto, o direito do autor de forma integral e justa. Somente assim se preserva a coerência do Direito Previdenciário e se cumpre sua vocação protetiva, de modo a alinhar norma, fato e valor em uma decisão que faça sentido dentro e fora do processo.
(...)
DOS PEDIDOS
Diante de todo exposto, requer a Vossa Senhoria:
a) a manutenção da gratuidade de justiça concedida em primeiro grau;
b) o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença para reconhecer a continuidade da incapacidade laboral e, por consequência, retroagir a Data de Início da Incapacidade (DII) uma vez demonstrado fartamente nos autos para a data da cessação administrativa do benefício, ou, subsidiariamente, para 02/10/2024, quando já havia prova documental idônea da persistência da incapacidade”
O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 70, 75 e 77).
Examino.
Da DII.
O recurso controverte a data do início da incapacidade (em 24/02/2025), fixado pela perícia judicial, em função da qual foi fixada a DIB do auxílio doença deferido pela sentença. O argumento central do recurso é de que, em razão das patologias que acometem o autor, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ele estaria incapaz desde a cessação do último auxílio doença, em 24/08/2024, o que abrangeria a DER do indeferimento impugnado com a presente ação (em 30/08/2024).
Sobre o tema cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si. Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo. Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado.
É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial. Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes. Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
A perícia judicial (exame em 03/04/2025; Evento 31 e complemento no Evento 50), realizada por clínico geral, fixou que o autor, atualmente com 59 anos de idade, portador de outros transtornos de discos intervertebrais (Evento 31, LAUDPERI1, Página 2, campo “diagnóstico”), está temporariamente incapaz para a atividade habitual considerada de servente de obras (Evento 31, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”).
Somente foi possível ao Expert a fixação da DII em 24/02/2025, “conforme exame físico e laudo médico” (Evento 31, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”). Ou seja, não foi reconhecida incapacidade desde a DER 30/08/2024 até 23/02/2025.
No complemento do laudo (Evento 50), o I. Perito ratificou a DII.
Destaca-se, no complemento do laudo (Evento 50, LAUDO1, Página 1, item 2), a reiteração pelo Expert de que foram analisados documentos médicos de “27/05/2024, 22/07/2024 e 02/10/2024”, este último, especificamente mencionado no recurso, com o lançamento da imagem correspondente na página 6 da peça recursal.
No ponto, o laudo pericial ainda contém a observação de que “as doenças crônicas e degenerativas, como é o caso em tela, são caracterizadas por evoluírem com longos períodos de remissão quando não há incapacidade laboral, podendo surgir períodos de crise ou agudização, quando se instala a incapacidade laboral, para os quais não há nenhuma previsibilidade quando a frequência, duração e intensidade. Por isso é sim possível que, mesmo com a DID a anos, ter havido períodos anteriores de incapacidade e hoje não existir, assim como o contrário”.
O Expert colheu as queixas (Evento 31, LAUDPERI1, Página 1): “adentrou a sala caminhando lentamente, referindo dores lombares progressivas e agudizadas com frequência, com limitação de movimentos e parestesia de membros inferiores, sem regressão com o tratamento clínico e fisioterápico”.
O motivo alegado da incapacidade foi “não consigo abaixar” (Evento 31, LAUDPERI1, Página 1).
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 31, LAUDPERI1, Páginas 1/2): “apresenta-se normocorada, normohidratada e normonutrida, sem sinais de doença psiquiátrica, mantendo o discurso lógico e coerente, sem deficit de atenção ou memória, não havendo rebaixamento do humor ou afeto. Aparelho respiratório: eupneico e com ritmo respiratório e ausculta pulmonar regulares Aparelho cardiovascular: ritmo cardíaco normal, bulhas normofonéticas, sem sopros e com pa 130x70 mhg. Não há sinais de descompensação ou insuficiência cardíaca que indiquem incapacidade laboral para a função indicada. Sistema musculo esquelético: sem assimetria muscular e palmar que indiquem desuso. Leve rigidez muscular lombar, com discreta limitação de força e movimentos. Teste de Mankopf - manobra para avaliar simulação de dor e consiste em identificar o ritmo basal do pulso radial do autor e verificar se a compressão dos pontos referidos como dolorosos provoca a elevação de 10% ou mais deste ritmo. No caso em tela, o resultado foi levemente positivo em coluna. Teste da distração – manobra para avaliar se há melhora da dor ao realizar-se a distração da região cervical, a qual abri os forames neurais – No caso em tela, o resultado foi negativo. Teste de Spurling – manobra para avaliar se há dor e aumento dos sintomas radiculares na extremidade quando realiza flexão lateral da cabeça e o examinador realiza pressão sobre o topo da cabeça – No caso em tela, o resultado foi negativo. Teste de Adams - manobra para verificar se a inclinação anterior do tronco com as palmas das mãos opostas entre si causa assimetria de membros superiores - No caso em tela, o resultado foi negativo. Teste de Wedell – manobra para avaliar se há melhora da dor ao realizar-se a dor à pressão no vértice do crânio, a ausência de dor com a elevação do membro enquanto paciente está distraído ou reações dolorosas exacerbadas e desproporcionais ao estímulo. – No caso em tela, o resultado foi negativo. Teste de Hoover – manobra onde os calcanhares são apoiados na palma da mão do examinador e, ao se pedir que eleve o membro afetado, o comum é a pressão do membro contralateral na palma da mão – No caso em tela, o resultado foi negativo. Teste de Laségue – manobra de elevação passiva do membro inferior com o joelho em extensão e é considerada positiva quando o paciente sente dor no trajeto do nervo ciático entre 35o e 70o de elevação - No caso em tela, o resultado foi negativo. Teste de Fabere/Patrick - teste especial realizado para avaliar as articulação sacroilíaca e do quadril de pacientes que possuem dor lombar, quando é realizado a manobra de flexão, abdução e rotação externa do membro inferior, permitindo ao avaliador realizar um estresse articular na região sacroilíaca, visando reproduzir a dor referida pelo paciente. No caso em tela, o resultado foi negativo. Exame neurologico: normal. Exame oftalmologico: normal”.
O I. Perito examinou e valorou os documentos. Mencionou no laudo os seguintes (Evento 31, LAUDPERI1, Página 1): “LAUDO MÉDICO, datado de 24/02/2025, indica: cervicalgia e lombalgia. Discopatia degenerativa em L2-L3, L4L5 e L5S1 e artrose interapofisária e hipertrofia do ligamento amarelo em L5S1. Conclui que a parte autora não possui condições laborativas. LAUDOS MÉDICOS, datado de 27/05/2024, 22/07/2024 e 02/10/2024, semelhantes ao anterior. DECLARAÇÃO MÉDICA, datada de 20/02/2024, indica: lombociatalgia irradiando para membro inferior esquerdo em crises. Hérnia de disco L2L3 foraminal esquerda endentando saco dural e reduzindo amplitude do forame neural esquerdo. Hérnia de disco L4L5S1 endentando saco dural. Artrose interapofisária e hipertrofia do ligamento amarelo L5S1. Dificuldade de exercer suas atividades. LAUDO MÉDICO PERICIAL PRÉVIO, de nossa autoria, localizado em pesquisa no sistema e-proc, referente ao processo 5000936-22.2024.4.02.5103, datado de 15/03/2024 indica ausência de incapacidade. Informado que os documentos médicos arrolados e acima descritos já haviam sido avaliados, apresentou o seguinte documento médico a perícia. RESSONANCIA MAGNÉTICA DE COLUNA LOMBAR datada de 09/06/2023 que indica discopatia e hipertrofia de ligamento amarelo em L2-S1. LAUDO SABI, datado de 27/11/2013 a 18/09/2024, indica: CID’s I21; M545; M544; M54 e em 18/09/2024 conclui que não há incapacidade laborativa”.
Vê-se que os documentos médicos a que o recurso se apega (grifados no parágrafo anterior), foram todos levados em conta pelo I. Perito na elaboração do laudo. Portanto, não são capazes de infirmar as conclusões oferecidas.
Vê-se, portanto, que o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado. Oferece claramente as razões das suas conclusões. Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial. Ademais, suas conclusões são compatíveis com a perícia administrativa que indeferiu o benefício (laudo no Evento 3, LAUDO1, Páginas 7/8).
Portanto, a conclusão pericial, de que a nova incapacidade teve início em 24/02/2025 deve ser acolhida.
Da DIB do auxílio doença com início da incapacidade fixado em data posterior à DER ou à DCB administrativa.
Esta 5ª Turma Recursal vinha resistindo à aplicação da tese adotada pela TNU de que “se a data do início da incapacidade for posterior à DER/DCB e anterior ao ajuizamento da demanda, a DIB do benefício deve ser fixada na data da citação”, tese essa que já era conhecida desde 2015.
Nesta 5ª Turma, o julgamento colegiado que consistiu na primeira manifestação de resistência foi no RI 5005032-05.2019.4.02.5120, j. em 26/11/2019, com base nos seguintes fundamentos: (i) o indeferimento administrativo ou a DCB fixa o interesse de agir, para judicializar as mensalidades desde então; (ii) se a incapacidade, em sede judicial, é comprovada apenas a partir de um momento posterior à DER ou à DCB, cuida-se de questão mérito/prova e não haveria razões ou base normativa de direito formal ou material para protrair o início do benefício; (iii) a tese da TNU fundava-se, historicamente, na jurisprudência do STJ que cuidava de postulações de auxílio doença sem requerimento administrativo; (iv) que a prova da incapacidade e o seu início é realmente dificílima, em especial para clientela que depende do SUS (a quase totalidade da nossa clientela); e (v) que, na quase totalidade das vezes nessas hipóteses, o perito judicial não exclui a possibilidade de que o segurado já estivesse incapacitado desde a DER/DCB, mas apenas indica que não tem elementos ou critérios técnicos para fixar a certeza dessa probabilidade.
No entanto, esta 5ª Turma, por maioria (vencido este relator), concluiu, no julgamento do RI 5001692-36.2021.4.02.5103, j. em 01/03/2023, que, a essa altura, deve haver a adequação à tese da TNU, em especial depois da reafirmação dela no PEDILEF 0508603-71.2017.4.05.8200, j. em 31/05/2021.
Desse modo, em razão da noção da colegialidade (mas com a nossa ressalva), aplicamos aqui a tese da TNU.
A respeito da citação, não custa lembrar que se trata do chamamento inicial do réu ao processo, nos termos do art. 238 do CPC (“citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Parágrafo único. A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação”).
A sentença, ao considerar a citação em 16/03/2025 (Evento 22) para a fixação da DIB, afasta-se daquela previsão do CPC. Assim, está equivocada e deve ser corrigida. Desse modo, fixo que a citação ocorreu em 21/02/2025. É o que se extrai dos Eventos 13 e 17.
Como a DII, em 24/02/2025, é posterior à cessação do último auxílio doença (em 24/08/2024), posterior à DER do NB 651.693.758-7 (em 30/08/2024), posterior à última perícia administrativa (em 18/09/2024; laudo no Evento 3, LAUDO1, Páginas 7/8) e posterior à citação (em 21/02/2025), a DIB deve ser fixada na DII (24/02/2025).
Logo, a autora faz jus ao auxílio doença deferido pela sentença a partir de 24/02/2025.
Como a DCB não é controvertida, a sentença fica mantida como proferida no ponto.
Isso posto, decido por DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, para:
(i) fixar que o início do auxílio doença deferido pela sentença é em 24/02/2025 (DIB/DII) e os atrasados são devidos desde então; e
(ii) determinar ao INSS que proceda ao cadastramento do período de benefício por incapacidade aqui reconhecido no CNIS da parte autora.
Sem condenação em sucumbência, eis que a parte recorrente é vencedora, ainda que em parte.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem.