Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5056153-56.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: MIRACY DE ANDRADE MACHADO
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
DESPACHO/DECISÃO
(i) Dos embargos de declaração:
Evento 30 - Trata-se de embargos de declaração interpostos pela União contra a decisão do Evento 26 que afastou a alegação de ilegitimidade ativa.
Sustenta que houve omissão na decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa da parte exequente no cumprimento de sentença referente ao reajuste remuneratório de 28,86%.
Em contraditório, a parte embargada requer, em síntese, a rejeição dos embargos.
Embargos tempestivos e formalmente adequados, pelo que deles conheço.
No mérito, contudo, os aclaratórios não merecem prosperar.
No caso, verifica-se que a União não apresentou documentos suficientes que comprovem a alegada ausência de vínculo estatutário da parte exequente no período mencionado, limitando-se a argumentos jurídicos e genéricos, sem produzir prova idônea nos autos.Ao contrário, as fichas financeiras constantes do Evento 1.6 demonstram de forma inequívoca que a parte exequente estava submetida ao regime jurídico estatutário no período objeto da controvérsia.
Assim, não há qualquer omissão a ser sanada, principalmente ao se considerar que o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (STJ. EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.)
Denota-se, pois, que o que pretende o embargante é a modificação do julgado a fim de adequá-lo ao entendimento que entende correto. É claro, contudo, que os embargos de declaração não se prestam a esse propósito.
Por tais razões, REJEITO os embargos de declaração, por não ficar demonstrada nenhuma das hipóteses contidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimem-se para ciência.
(ii) Da impugnação ao cumprimento de sentença:
Evento 34 - Impugnação alegando (i) necessidade de efeito suspensivo; (ii) ilegitimidade ativa da parte exequente que não trabalhava no estado de Mato Grosso do Sul; (iii) a existência do processo coletivo 0018400-98.1997.4.02.5101, tramitado na 7ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro, em que o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro (Sintrasef/RJ) reivindicou, também, o pagamento do passivo de 28,86%; (iv) prescrição da pretensão executória, e (v) excesso de execução.
Réplica no Evento 40, requerendo, em síntese, rejeição da impugnação.
Do efeito suspensivo
É ínsito ao regime de pagamentos do art. 100, CF o efeito suspensivo atribuído à impugnação da Fazenda Pública.
Da legitimidade ativa
A sentença prolatada em ação civiil pública tem efeito erga omnes, não se limitando ao território do órgão julgador. O artigo 16, da Lei 7.347/1985 que estabelecia a limitação alegada pela União foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme tese firmada no Tema 1075, do STF.
Ressalte-se também que, diante da inexistência de limitação dos efeitos e da eficácia da sentença, o beneficiário pode promover a execução individual de sentença genérica proferida em ação coletiva no foro de seu domicílio (tema 480, do STJ).
Assim, há lagitimidade ativa.
Do afastamento da incidência de coisa julgada anterior
Mesmo que se considere correta a alegação da União de que a autora, para ter direito ao recebimento das diferenças do reajuste de 28,86%, deveria ter ajuizado uma ação de execução individual da sentença coletiva da Ação Civil Pública n.º 0018400-98.1997.4.02.5101 (cujo trânsito em julgado ocorreu bem antes da sentença coletiva da Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000), ainda assim não haveria qualquer impedimento legal para a presente execução individual com base no título coletivo dessa segunda Ação Civil Pública (n.º 0005019-15.1997.4.03.6000).
Isso porque, nesse contexto, seria aplicável o entendimento consolidado pelo STJ:
“no sentido de que verificada a existência de decisões conflitantes versando sobre o mesmo bem jurídico e ambas transitadas em julgado, prevalece aquela que por último transitou em julgado, somente se admitindo a desconstituição da sentença acobertada pelo manto da coisa jugada por meio da ação rescisória” (Cf. AgInt no AREsp n. 2.045.192/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023)." grifei
Ou seja, se a primeira coisa julgada coletiva indicava que a autora deveria ter ajuizado sua ação de execução individual antes do término do prazo prescricional já encerrado, e a segunda coisa julgada coletiva afirma que ela poderia legitimamente ter ajuizado a presente execução enquanto o prazo prescricional ainda estava aberto, não há dúvida de que a autora tem o direito de executar, nestes autos, o título executivo formado na ação coletiva 0005019-15.1997.4.03.6000.
Assim, afasto a possibilidade de coisa julgada anterior.
Da não ocorrência da prescrição
Considerando que o prazo prescricional de cinco anos expiraria em 02.08.2024 e que a presente ação foi ajuizada em 01.08.2024, ou seja, antes do término do referido prazo, resta evidente a inaplicabilidade da alegação de prescrição.
Conforme se observa dos autos, a petição inicial foi protocolada tempestivamente, ainda dentro do prazo de cinco anos, já acompanhada dos documentos necessários ao desenvolvimento válido e regular do processo, tendo sido determinada apenas a complementação relativa ao recolhimento das custas iniciais ou apresentação de declaração de hipossuficiência.
Em situações como esta, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que tais ajustes meramente formais não afastam a retroação prevista no art. 240, § 1º, do CPC, de modo que a interrupção da prescrição se dá na data do ajuizamento da execução, e não na data da regularização das custas.
Nesse sentido:
"(...)
6. Tal construção jurisprudencial não se confunde com a necessidade de mera retificação de algum dos elementos da inicial, como ocorre na hipótese dos autos. Aplica-se o art. 240, § 1º, do CPC/15 quando houver determinação de emenda à inicial para simples retificação do valor atribuído à causa, porquanto tal incorreção não configura desídia da parte autora a fim de afastar a regra geral.
(...)"
(REsp 2.088.491/TO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 09/10/2023).
Assim, considerando que a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal e que não se constatou ausência de documentos essenciais, afasto a alegação de prescrição.
Do valor da execução
É necessário a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos nos termos do título executivo.
Intimem-se.
Preclusa, cumpra-se.