Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5010619-38.2024.4.02.5118/RJ
RECORRIDO: PAULO ROBERTO MORAES LOPES (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUILHERME COELHO E SILVA (OAB RJ210593)
DESPACHO/DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO E REDUÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO E DE PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido determinando o restabelecimento da renda mensal de aposentadoria ao valor percebido até maio de 2024.
2. Alega a parte recorrente que a redução do valor do benefício decorreu de revisão administrativa realizada em cumprimento a decisão judicial proferida em outro processo.
É o relatório. Passo a decidir.
3. Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos:
(...)
De fato, o histórico de créditos da aposentadoria fruída pelo autor, acostada pelo INSS no comprova que, de fato, a renda mensal do benefício do autor até maio de 2024 era de R$4.902,86 e, a partir de junho de 2024, foi reduzida a R$4.573,67 (evento 48, DOC2).
A Administração Pública possui o poder-dever de fiscalizar a correta aplicação da lei, devendo, na hipótese de constatação de irregularidades, atuar para impedir que os bens jurídicos que se encontram sob a sua guarda sejam lesados.
Sobre o tema, convém transcrever abaixo a lição do professor Frederico Amado:
"Em decorrência do dever-poder de autotutela, há previsão no art. 11, da Lei 10.666/03, para que a Previdência Social e o INSS mantenham programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da previdência social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
Se houver indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de 10 dias. Caso o beneficiário não compareça nem apresente defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário.
Posteriormente, decorrido o prazo concedido pela notificação postal, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário"(Frederico Amado - Curso de Direito e Processo Previdenciário, cap. 9, pg. 1172/1173 - ed. 2019 - editora JusPodivm).
Com efeito, a atividade fiscalizadora da administração previdenciária encontra limites na Constituição Federal e no ordenamento jurídico como um todo, devendo respeitar, entre outros, os princípios constitucionais da legalidade, ampla defesa e contraditório, assegurando-se ao administrado a oportunidade de se defender dos atos que afetem a sua esfera jurídico-patrimonial.
Convém colacionar o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª região, que contextualiza bem a matéria sob julgamento, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRREGULARIDADE NO ATO DE CONCESSÃO. POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1- A revisão de benefício previdenciário, determinada por lei (artigo 69, da Lei nº 8.212/91) não se consubstancia em mera faculdade, mas em um poder-dever da autoridade pública de revisar seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais. Deste modo, não há que se falar em direito adquirido a percepção de benefício previdenciário, quando este se origina de ato maculado por irregularidades e fraudes. 2- O art. 53 da Lei nº 9.784/99 estabelece que a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade. O direito de a Administração Pública anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais já foi inclusive sumulado pelo STF nos enunciados n. 346 e n. 473. 3- O poder de revisão administrativa encontra limite nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, que devem ser observados em processo administrativo previamente instaurado para que se proceda à suspensão ou cancelamento do benefício previdenciário, bem como, na decadência do direito de revisão dos seus atos administrativos, ressaltando-se que tal instituto só é afastado em caso de má-fé comprovada do segurado. 4- A atuação do INSS, pautada pelo princípio da legalidade, pode a ultrapassar os limites do requerimento do segurado, podendo, em razão do princípio da autotutela, revisar seus atos administrativos eivados de ilegalidade, anulando-os. 5- Não tendo a parte impetrante logrado êxito em produzir nos autos qualquer elemento de prova apto a afastar a ocorrência de irregularidades constatadas pelo INSS por meio de diligências no bojo do processo administrativo, não faz jus ao restabelecimento de seu benefício. 6- Apelação desprovida. (TRF-2 - Apelação: AC 0136146-20.2016.4.02.5101 RJ)
No caso dos autos, não há qualquer indício de que o autor tenha sido notificado a respeito da redução do seu benefício e o INSS, em sua contestação, sequer trouxe aos autos o fundamento para esta decisão administrativa. Impõe-se, portanto, o restabelecimento do benefício no valor que o autor recebia até maio de 2024, devendo incidir sobre ele, por óbvio, o reajuste anual de 2025.
4. Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, embora seja pacífico que a Administração Previdenciária detém poder-dever de autotutela, tal prerrogativa não é absoluta, encontrando limites nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
5. No caso concreto, conforme corretamente reconhecido na sentença, não há qualquer comprovação de que o segurado tenha sido previamente notificado acerca da revisão que culminou na redução de sua renda mensal, tampouco de que tenha sido instaurado processo administrativo regular que lhe assegurasse o direito de defesa.
6. A alegação genérica de que a revisão decorreu do cumprimento de decisão judicial proferida em outro feito não foi acompanhada de prova idônea, nem demonstrada a relação direta entre tal decisão e o benefício do recorrido. A simples invocação de decisão judicial pretérita não supre a exigência de motivação e de observância do contraditório, sobretudo quando o ato administrativo resulta em redução de verba de natureza alimentar.
7. A jurisprudência é firme no sentido de que é nula a revisão ou redução de benefício previdenciário realizada sem prévia notificação do segurado, ainda que fundada em suposta irregularidade, impondo-se o restabelecimento do valor anteriormente pago.
8. Assim, correta a sentença ao reconhecer a nulidade do ato administrativo e determinar o restabelecimento da renda mensal, com o pagamento das diferenças devidas.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.