Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5062110-04.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSSI IDEAL VILA CORDOVIL
ADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928)
DESPACHO/DECISÃO
Diante do depósito efetuado pela CEF (evento 127), promova o exequente o que for de seu interesse, no prazo de 5 dias.
10/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5062110-04.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: MAURO LUIS ROCHA LOPES
EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSSI IDEAL VILA CORDOVIL
ADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 138 - 26/06/2026 - Expedição de Alvará
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5062110-04.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: MAURO LUIS ROCHA LOPES
EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSSI IDEAL VILA CORDOVIL
ADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 127 - 10/06/2026 - GUIAS DE RECOLHIMENTO / DEPÓSITO / CUSTAS
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5062110-04.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: MAURO LUIS ROCHA LOPES
EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSSI IDEAL VILA CORDOVIL
ADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 127 - 10/06/2026 - GUIAS DE RECOLHIMENTO / DEPÓSITO / CUSTAS
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5062110-04.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSSI IDEAL VILA CORDOVIL
ADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I - Expeça-se o alvará de levantamento determinado no item n.º III do despacho referente ao evento n.º 104.
II - Observe a Caixa Econômica Federal que o valor requisitado através do sistema SisbaJud foi de R$ 85.130,53 (evento n.º 91 - SISBAJUD1). Já o valor depositado judicialmente pela executada foi de R$ 84.086,53 (evento n.º 92 - GUIADEP2). Daí a diferença de R$ 1.044,00.
Intimem-se.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5062110-04.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: VIVIAN MACHADO SIQUEIRA
EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSSI IDEAL VILA CORDOVIL
ADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 113 - 30/04/2026 - Juntada de certidão
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5062110-04.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSSI IDEAL VILA CORDOVIL
ADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento n.º 101:
I - Manifeste-se a Caixa Econômica Federal sobre o alegado débito remanescente. Prazo: 15 (quinze) dias.
II - Dê-se ciência ao exequente de que a certidão de patrocínio é expedida diretamente pelo sistema e-Proc, mediante requerimento formulado na capa do processo, por meio da funcionalidade "Certidão de Validação de Poderes", inexistindo emissão manual pela Secretaria do Juízo.
Esclareça-se que o procedimento para solicitação da referida certidão encontra-se detalhado em tutorial, acessível no endereço eletrônico indicado: "https://www.trf2.jus.br/jfrj/artigo/seate/advogado" (Diversos - Certidão de validação de poderes).
III - Expeça-se alvará de levantamento do saldo existente na conta judicial n.º 0625.005.86480518-6 (evento n.º 92 - GUIADEP2), em favor do Condomínio Rossi Ideal Vila Cordovil (CNPJ n.º 18.272.209/0001-70), juntando-o aos autos.
Em seguida, dê-se ciência da expedição do alvará de levantamento ao banco depositário e às partes, devendo o beneficiário, na forma do art. 183 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, comparecer diretamente à agência pertinente, dentro do prazo de validade do referido expediente (60 (sessenta) dias contados a partir da data de assinatura), a fim de providenciar o recebimento.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5062110-04.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSSI IDEAL VILA CORDOVIL
ADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento n.º 92:
I - Providencie a Secretaria do Juízo o imediato desbloqueio de valores retidos em relação à Caixa Econômica Federal, através do sistema SisbaJud, caso haja.
II - Dê-se vista ao Condomínio Rossi Ideal Vila Cordovil para que requeira o que for de direito. Prazo: 10 (dez) dias.
Após, voltem conclusos.
23/03/2026, 00:00
Mero expediente
22/03/2026, 21:49
Outras Decisões
17/03/2026, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5062110-04.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSSI IDEAL VILA CORDOVIL
ADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928)
DESPACHO/DECISÃO
Evento n.º 80 - A aplicação do artigo 523 do CPC é cabível de forma excepcional à luz do artigo 771, parágrafo único do CPC. Entretanto, incabível tal aplicação, no caso, ausente qualquer justificativa a tanto.
Assim sendo, indefiro o requerimento formulado e assino o prazo de 10 (dez) dias para que o Condomínio Rossi Ideal Vila Cordovil requeira o que for do seu interesse em relação ao prosseguimento da demanda.
Após, voltem conclusos.
04/03/2026, 00:00
Mero expediente
03/03/2026, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5062110-04.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSSI IDEAL VILA CORDOVIL
ADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, mantendo o curso da execução de título extrajudicial ajuizada pelo Condomínio Rossi Ideal Vila Cordovil para cobrança de cotas condominiais.
A recorrente sustenta que a decisão contém contradição ao afirmar que a execução foi proposta para cobrança de cotas vencidas entre abril de 2021 e março de 2022, quando, na verdade, a planilha apresentada inclui valores desde julho de 2017. Argumenta que tal circunstância configuraria prescrição quinquenal, especialmente considerando que o imóvel foi vendido em julho de 2024, o que limitaria a responsabilidade da Caixa.
Contrarrazões no evento 71.
Decido.
Não há vício a ser sanado. A prescrição da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular opera-se no prazo de cinco anos (CC, art. 206, §5º, I). O termo inicial para contagem desse prazo é a data em que a obrigação se tornou exigível, não a data da propositura da ação. Contudo, a propositura da ação interrompe a prescrição, reiniciando-se a contagem apenas se a ação for extinta sem resolução do mérito.
No caso presente, a ação foi distribuída em 8 de abril de 2022. As cotas condominiais vencidas a partir de julho de 2017 encontram-se, portanto, dentro do prazo prescricional quinquenal, pois a propositura da ação em 8 de abril de 2022 interrompeu a prescrição relativamente a todas as parcelas então vencidas.
Quanto à alegação de que o imóvel foi vendido posteriormente, trata-se de questão que não pode ser veiculada por meio de exceção de pré-executividade, visto não ser cognoscível de plano pelo juízo, mormente quando a empresa pública nada trouxe para comprovar suas alegações. Tal matéria deveria ter sido suscitada na forma adequada e no momento processual apropriado.
Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AOS QUAIS NEGO PROVIMENTO.
03/12/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/12/2025, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5062110-04.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSSI IDEAL VILA CORDOVIL
ADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 63: Manifeste-se a exequente sobre os embargos de declaração.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5062110-04.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: MAURO LUIS ROCHA LOPES
EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSSI IDEAL VILA CORDOVIL
ADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 127 - 10/06/2026 - GUIAS DE RECOLHIMENTO / DEPÓSITO / CUSTAS
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5062110-04.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSSI IDEAL VILA CORDOVIL
ADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I - Expeça-se o alvará de levantamento determinado no item n.º III do despacho referente ao evento n.º 104.
II - Observe a Caixa Econômica Federal que o valor requisitado através do sistema SisbaJud foi de R$ 85.130,53 (evento n.º 91 - SISBAJUD1). Já o valor depositado judicialmente pela executada foi de R$ 84.086,53 (evento n.º 92 - GUIADEP2). Daí a diferença de R$ 1.044,00.
Intimem-se.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5062110-04.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: VIVIAN MACHADO SIQUEIRA
EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSSI IDEAL VILA CORDOVIL
ADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 113 - 30/04/2026 - Juntada de certidão
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5062110-04.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSSI IDEAL VILA CORDOVIL
ADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento n.º 101:
I - Manifeste-se a Caixa Econômica Federal sobre o alegado débito remanescente. Prazo: 15 (quinze) dias.
II - Dê-se ciência ao exequente de que a certidão de patrocínio é expedida diretamente pelo sistema e-Proc, mediante requerimento formulado na capa do processo, por meio da funcionalidade "Certidão de Validação de Poderes", inexistindo emissão manual pela Secretaria do Juízo.
Esclareça-se que o procedimento para solicitação da referida certidão encontra-se detalhado em tutorial, acessível no endereço eletrônico indicado: "https://www.trf2.jus.br/jfrj/artigo/seate/advogado" (Diversos - Certidão de validação de poderes).
III - Expeça-se alvará de levantamento do saldo existente na conta judicial n.º 0625.005.86480518-6 (evento n.º 92 - GUIADEP2), em favor do Condomínio Rossi Ideal Vila Cordovil (CNPJ n.º 18.272.209/0001-70), juntando-o aos autos.
Em seguida, dê-se ciência da expedição do alvará de levantamento ao banco depositário e às partes, devendo o beneficiário, na forma do art. 183 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, comparecer diretamente à agência pertinente, dentro do prazo de validade do referido expediente (60 (sessenta) dias contados a partir da data de assinatura), a fim de providenciar o recebimento.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5062110-04.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSSI IDEAL VILA CORDOVIL
ADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento n.º 92:
I - Providencie a Secretaria do Juízo o imediato desbloqueio de valores retidos em relação à Caixa Econômica Federal, através do sistema SisbaJud, caso haja.
II - Dê-se vista ao Condomínio Rossi Ideal Vila Cordovil para que requeira o que for de direito. Prazo: 10 (dez) dias.
Após, voltem conclusos.
23/03/2026, 00:00
Mero expediente
22/03/2026, 21:49
Outras Decisões
17/03/2026, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5062110-04.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSSI IDEAL VILA CORDOVIL
ADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928)
DESPACHO/DECISÃO
Evento n.º 80 - A aplicação do artigo 523 do CPC é cabível de forma excepcional à luz do artigo 771, parágrafo único do CPC. Entretanto, incabível tal aplicação, no caso, ausente qualquer justificativa a tanto.
Assim sendo, indefiro o requerimento formulado e assino o prazo de 10 (dez) dias para que o Condomínio Rossi Ideal Vila Cordovil requeira o que for do seu interesse em relação ao prosseguimento da demanda.
Após, voltem conclusos.
04/03/2026, 00:00
Mero expediente
03/03/2026, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5062110-04.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSSI IDEAL VILA CORDOVIL
ADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, mantendo o curso da execução de título extrajudicial ajuizada pelo Condomínio Rossi Ideal Vila Cordovil para cobrança de cotas condominiais.
A recorrente sustenta que a decisão contém contradição ao afirmar que a execução foi proposta para cobrança de cotas vencidas entre abril de 2021 e março de 2022, quando, na verdade, a planilha apresentada inclui valores desde julho de 2017. Argumenta que tal circunstância configuraria prescrição quinquenal, especialmente considerando que o imóvel foi vendido em julho de 2024, o que limitaria a responsabilidade da Caixa.
Contrarrazões no evento 71.
Decido.
Não há vício a ser sanado. A prescrição da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular opera-se no prazo de cinco anos (CC, art. 206, §5º, I). O termo inicial para contagem desse prazo é a data em que a obrigação se tornou exigível, não a data da propositura da ação. Contudo, a propositura da ação interrompe a prescrição, reiniciando-se a contagem apenas se a ação for extinta sem resolução do mérito.
No caso presente, a ação foi distribuída em 8 de abril de 2022. As cotas condominiais vencidas a partir de julho de 2017 encontram-se, portanto, dentro do prazo prescricional quinquenal, pois a propositura da ação em 8 de abril de 2022 interrompeu a prescrição relativamente a todas as parcelas então vencidas.
Quanto à alegação de que o imóvel foi vendido posteriormente, trata-se de questão que não pode ser veiculada por meio de exceção de pré-executividade, visto não ser cognoscível de plano pelo juízo, mormente quando a empresa pública nada trouxe para comprovar suas alegações. Tal matéria deveria ter sido suscitada na forma adequada e no momento processual apropriado.
Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AOS QUAIS NEGO PROVIMENTO.
03/12/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/12/2025, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5062110-04.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSSI IDEAL VILA CORDOVIL
ADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 63: Manifeste-se a exequente sobre os embargos de declaração.
13/11/2025, 00:00
Mero expediente
12/11/2025, 16:02
Petição (Embargos de declaração)
29/10/2025, 22:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5062110-04.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSSI IDEAL VILA CORDOVIL
ADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela Caixa Econômica Federal – CEF, na qualidade de gestora do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, em execução de título extrajudicial ajuizada pelo Condomínio Rossi Ideal Vila Cordovil, referente à cobrança de cotas condominiais incidentes sobre unidade integrante de empreendimento vinculado ao programa habitacional “Minha Casa Minha Vida”.
A excipiente sustenta, em síntese, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o imóvel foi destinado ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, sendo o arrendatário o único responsável pelo pagamento das despesas condominiais. Alega ainda a prescrição quinquenal das cotas, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da execução e a inexistência de posse direta do imóvel, razão pela qual não lhe caberia responder pelo débito.
Manifestação da exequente no evento 48.
Decido.
Alega a CEF não deter legitimidade para responder pela execução das cotas condominiais. Não lhe assiste razão.
Conforme demonstrado pelo Condomínio, no evento 48, fl. 1, houve a consolidação da propriedade do bem em favor da CEF, circunstância que afasta qualquer alegação de ilegitimidade. A partir da consolidação, a Caixa passou a deter a titularidade plena do imóvel, o que a torna responsável pelas obrigações propter rem, entre as quais se incluem as despesas condominiais.
As cotas condominiais possuem natureza real, vinculando-se diretamente à unidade autônoma, independentemente da existência de relação contratual entre o condomínio e o ocupante. Assim, o titular do direito de propriedade, enquanto constar no registro imobiliário, responde pelas obrigações que recaem sobre o bem, ainda que o imóvel esteja desocupado ou em processo de alienação.
Ressalte-se que a eventual utilização do imóvel por terceiro não exime o proprietário formal de sua responsabilidade perante o condomínio, tratando-se de matéria que poderá ser resolvida internamente entre a Caixa e o possuidor direto, sem prejuízo do direito do condomínio de buscar o adimplemento junto ao titular registral.
A inexistência de posse direta do imóvel pela Caixa ou pelo FAR não afasta a legitimidade processual nem a responsabilidade perante o condomínio.
A posse direta exercida pelo arrendatário decorre de relação contratual estabelecida com o titular do domínio, e não com o condomínio. Assim, enquanto não houver transferência formal da propriedade, o titular registral responde pelas obrigações inerentes à unidade autônoma.
A obrigação de pagar as cotas condominiais nasce do vínculo entre o imóvel e a coletividade condominial, e não da ocupação física do bem. A eventual transferência da posse não exonera o titular de responder perante o condomínio, cabendo-lhe, posteriormente, exigir do ocupante o ressarcimento das despesas, caso comprovado o inadimplemento por sua culpa.
Dessa forma, constatada a consolidação da propriedade em favor da CEF, resta evidenciada sua legitimidade passiva para responder pela presente execução.
Não se verifica a ocorrência de prescrição.
A execução foi proposta em abril de 2022 para cobrança de cotas condominiais vencidas entre abril de 2021 e março de 2022, ou seja, dentro do prazo de cinco anos previsto para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular.
A pretensão executiva, portanto, foi exercida tempestivamente, inexistindo parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Não ocorre inépcia. A petição inicial está devidamente instruída com os documentos necessários à demonstração do crédito exequendo.
O condomínio apresentou a planilha de débitos detalhada, ata de eleição do síndico, convenção condominial, balancetes e documentos de representação. Esses elementos são suficientes para comprovar a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, nos termos dos artigos 783 e 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
A execução de cotas condominiais não exige a juntada de documentos contábeis minuciosos além daqueles que demonstrem o valor devido e a origem da obrigação. Assim, não há vício capaz de comprometer a validade da execução.
Assim, rejeito a exceção de pré-executividade, mantendo o curso regular da execução.
21/10/2025, 00:00
Outras Decisões
20/10/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5062110-04.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 48: Manifeste-se a CEF, no prazo de 10 dias.
01/10/2025, 00:00
Mero expediente
30/09/2025, 19:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5062110-04.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSSI IDEAL VILA CORDOVIL
ADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 41 - manifeste-se o exequente sobre a exceção de pré-executividade oposta, no prazo de 15 dias.
09/09/2025, 00:00
Mero expediente
08/09/2025, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5062110-04.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSSI IDEAL VILA CORDOVIL
ADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Recebo a peça do evento n.º 30 como emenda à inicial.
Anote-se o novo valor atribuído à causa.
Cite-se a Caixa Econômica Federal na forma do art. 829 do CPC.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução (art. 827 do CPC).
14/08/2025, 00:00
Mero expediente
13/08/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5062110-04.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSSI IDEAL VILA CORDOVIL
ADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928)
DESPACHO/DECISÃO
No prazo de 10 (dez) dias, cumpra corretamente a parte exequente o determinado no item n.º II do despacho referente ao evento n.º 1, indicando o valor atualizado que entende devido pela Caixa Econômica Federal.
Após, voltem conclusos.
06/08/2025, 00:00
Mero expediente
04/08/2025, 19:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5062110-04.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSSI IDEAL VILA CORDOVIL
ADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928)
DESPACHO/DECISÃO
I - Excluam-se da autuação os réus cuja substituição pela CEF foi determinada na decisão de declínio de competência da Justiça Estadual.
II - Verificando que a ação foi proposta perante a Justiça Estadual há mais de dois anos, intime-se o condomínio autor a indicar o valor atualizado que entende devido pela CEF e a recolher as custas correspondentes. Prazo: 10 dias.
18/07/2025, 00:00
Mero expediente
17/07/2025, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5062110-04.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSSI IDEAL VILA CORDOVIL
ADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte autora a comprovar o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 dias.