Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071052-25.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ALEX PEREIRA GOMES
ADVOGADO(A): ROBERTA REIS COELHO (OAB RJ168741)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por ALEX PEREIRA GOMES, em face do SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, com pedido de concessão do benefício por incapacidade temporária, NB nº 720.896.452-2, referente ao período de 16/04/2025 até o final de maio de 2025, tudo devidamente corrigido e acrescido de juros.
Alega que esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), o qual foi pago regularmente até 14/04/2025, data fixada como cessação administrativa. Informa que, em 15/04/2025, protocolou pedido de prorrogação do benefício, em razão da persistência da incapacidade laborativa. O INSS deferiu o requerimento, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 02/06/2025. Diante da ausência de interrupção da incapacidade, requer o pagamento retroativo do benefício, correspondente ao período de 16/04/2025 a 30/04/2025, bem como ao mês de maio de 2025.
Requer a dispensa da perícia médica judicial, uma vez que incapacidade laborativa foi reconhecida em sede administrativa
Requereu, ainda, a concessão do pedido de tutela de urgência.
Juntou documentos (eventos 1).
É o necessário. Decido.
II. Tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, cumpre deferir o pedido de gratuidade de justiça, considerando a declaração de hipossuficiência apresentada e ausência de elementos que infirmem a veracidade de tal declaração.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, indefiro-o no presente momento por não vislumbrar a existência dos requisitos legais exigidos para a concessão de tal medida (art. 300 do CPC), havendo clara necessidade de um exame mais detalhado da questão em tela, após a oitiva da parte contrária e a devida instrução probatória, para esclarecimentos quanto aos fatos noticiados.
Quanto ao pedido de dispensa da realização de perícia médica, defiro, uma vez que restou comprovada nos autos a concessão administrativa do benefício por incapacidade temporária discutido na presente demanda.
III. Ante o exposto:
1) Defiro a gratuidade de justiça.
2) Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
3) À secretaria para retirar o feito da Tramitação Àgil.
4) Cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, além de juntar cópia do processo administrativo referente ao pleito em questão.
5) Sendo apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 dias. Havendo conciliação, venham os autos conclusos para homologação.
6) Sendo apresentada contestação, dê-se vista às partes por 5 dias, par que tomem ciência do processado e requeiram o que entenderem de direito, devendo justificar a pertinência dos eventuais pedidos de prova.
7) Tudo cumprido, venham conclusos para julgamento.