Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5061664-06.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP
EXECUTADO: JOAO BRASIL CARVALHO LEITE
ADVOGADO(A): RENAN CASTRO BARINI (OAB SP321527)
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE MIRAGAIA RABELO (OAB SP318375)
ADVOGADO(A): GUILHERME MARTINI COSTA (OAB SP299644)
DESPACHO/DECISÃO
Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. No mérito, impõe-se indeferir o pedido.
O embargante sustenta, em síntese, que o Juízo inicialmente afastou a existência de condição suspensiva para a fiança pessoal e, em seguida, afirmou que a condição alegada foi, de fato, cumprida. Sustenta, também, contradição quanto aos limites cognitivos da exceção de pré-executividade, por ter sido utilizada prova que, em sua visão, demandaria dilação probatória. Aduz, ainda, omissão no julgado por não ter havido manifestação expressa sobre a aplicação do art. 819 do Código Civil, para fins de prequestionamento.
Contrarrazões (evento 314).
É o relatório. Decido.
A contradição apontada pelo embargante não se verifica. O fundamento principal para a rejeição da exceção de pré-executividade foi a conclusão de que a cláusula 13ª do termo aditivo apenas elenca modalidades de garantia, sem estabelecer condição suspensiva para a eficácia da fiança pessoal.
A menção posterior de que a condição alegada foi cumprida, com base nas informações e documentos apresentados pela Finep (evento 301, anexo 3), não anula o argumento principal, mas o complementa, afastando a tese do executado. Não há, portanto, contradição lógica interna no julgado.
Também não prospera a alegação de extrapolação dos limites da exceção de pré-executividade. O Juízo se valeu de prova pré-constituída, presente nos autos por meio do memorando do evento 301, anexo 3. A análise de documentos já anexados ao processo, sem necessidade de produção de novas provas ou dilação probatória complexa, é plenamente compatível com o rito da exceção de pré-executividade.
No mais, a alegada omissão em relação ao art. 819 do Código Civil não se sustenta.
A decisão, ao analisar a validade da fiança pessoal e a exigibilidade do título, enfrentou a tese jurídica central suscitada na exceção de pré-executividade. A afirmação de que a fiança pessoal integrava um conjunto de seguranças patrimoniais, e que sua validade e exigibilidade foram confirmadas, demonstra que o Juízo apreciou, ainda que implicitamente, o regime jurídico da garantia e a extensão da responsabilidade do fiador.
Por fim, o julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, bastando que a questão jurídica relevante seja enfrentada, o que ocorreu. O entendimento do STJ é no sentido de que se considera prequestionada a matéria quando o tema for abordado no acórdão, ainda que sem a menção expressa do dispositivo legal (AREsp 2572922).
De longa data adverte a jurisprudência do STJ: se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (AgRg no Ag 56.745/SP, Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, DJ 12/12/1994).
Inconformada a parte embargante com as razões da decisão proferida, deve buscar a sua reforma, através dos meios processuais adequados, sendo inadmissíveis a tanto os embargos declaratórios.
Dessa forma, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, AOS QUAIS NEGO PROVIMENTO.
P.R.I.