Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5001607-85.2023.4.02.5101/RJ
RECORRIDO: CARLOS JOSE SIMOES TAVORA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODRIGO DA SILVA JOAQUIM (OAB RJ145177)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
O AUTOR É TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM DIB EM 10/06/2016 E POSTULA A REVISÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO (DE 09/2007 A 05/2016), OBJETO DE ACRÉSCIMOS REMUNERATÓRIOS DECORRENTES DE AÇÃO TRABALHISTA, CONTRA A EMPREGADORA COM A QUAL O AUTOR MANTEVE VÍNCULO EMPREGATÍCIO INCONTROVERSO (EVENTO 9, CONT3, PÁGINA 2) DE 02/06/1987 31/07/2017.
A SENTENÇA (EVENTO 35) JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. ELA ADOTOU O CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL, QUE INDICOU QUE SÓ CABIA A REVISÃO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DE 09/2007, 01/2008 E 08/2008, OS ÚNICO QUE AINDA NÃO ESTAVAM NO TETO.
O INSS RECORREU (EVENTO 79).
1) DO RECURSO.
O RECURSO É COMPLETAMENTE GENÉRICO E ABSTRATO. ALEGA GENERICAMENTE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: "REQUER AINDA: 1. A OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL".
A SENTENÇA, NO DISPOSITIVO, RECONHECEU A A PRESCRIÇÃO: "CONDENO, AINDA, O INSS, AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS VENCIDAS E VINCENDAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL". LOGO, O RECURSO, AQUI, NÃO PODE SER CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
O RECURSO, EM RELAÇÃO AO FUNDO MERITÓRIO, TEM TEXTO PADRONIZADO PARA AS HIPÓTESES EM QUE A SENTENÇA TRABALHISTA RECONHECE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS.
O RECURSO AQUI TAMBÉM NÃO PODE SER CONHECIDO, POR NÃO TER QUALQUER CONEXÃO COM O CASO EM JULGAMENTO.
O RECURSO AINDA POSTULA QUE OS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO INICIEM-SE APENAS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO OU DESDE A CITAÇÃO.
ESTA 5ª TURMA TEM PRECEDENTE (RI 5028095-19.2019.4.02.5101, J. EM 15/04/2020, DE MINHA RELATORIA), EM QUE FOI FIRMADA A COMPREENSÃO DE QUE, EM REGRA, O EFEITO FINANCEIRO CONTA DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO, QUANDO FUNDADA EM MATÉRIA NUNCA ANTES ALEGADA PELO SEGURADO JUNTO À PREVIDÊNCIA. O CASO ERA DE ESPECIALIDADE DE PERÍODO, COM ALEGAÇÃO NOVA.
NA OCASIÃO, ESSA CONCLUSÃO FOI BASEADA NOS SEGUINTES FUNDAMENTOS:
(I) "COM O JULGAMENTO, PELO STF, DO TEMA 350 (EM 03/09/2014), EM QUE SE FIXOU A INDISPENSABILIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, PARA CONCESSÃO E REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, FICOU AFASTADA A PREMISSA FUNDAMENTAL DOS JULGADOS DO STJ QUE PRESSUPUNHAM A POSSIBILIDADE DE DISPENSA DO REQUERIMENTO E SUAS CONSEQUÊNCIAS EM RELAÇÃO AOS EFEITOS FINANCEIROS DAS REVISÕES";
(II) "EMBORA O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONCESSÓRIO NÃO SEJA PROPRIAMENTE UM REQUISITO SUBSTANCIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, A LEI DÁ A ELE O EFEITO CONSTITUTIVO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DAS MENSALIDADES. APESAR DE OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO JÁ ESTAREM PRESENTES ANTES DO REQUERIMENTO, A LEI DISPÕE SOBRE OS EFEITOS FINANCEIROS SEMPRE COM BASE NA OCASIÃO EM QUE O REQUERIMENTO É FORMULADO", NOS TERMOS DOS ARTS. 49, 54 E 57, §2º, DA LBPS;
(III) "ESSE EFEITO CONSTITUTIVO, FIXADO EXPRESSAMENTE PELA LEI, TEM A SUA RAZÃO DE SER. NÃO SE PODE IMPOR À PREVIDÊNCIA UM SUPOSTO DÉBITO PASSADO QUE LHE É DESCONHECIDO. FOSSE ASSIM, NÃO PODERIA HAVER UM CONTROLE FINANCEIRO DO QUE É DEVIDO PELA PREVIDÊNCIA. ESTA, A PRINCÍPIO, NÃO PODERIA SER SURPREENDIDA EM DETERMINADO MOMENTO COM UMA DÍVIDA ANTERIOR";
(IV) "ESSE RACIOCÍNIO APLICA-SE IGUALMENTE (RESSALVADAS AS HIPÓTESES ESPECIAIS, TAIS COMO AQUELAS EM QUE O SEGURADO FOI OBRIGADO A ALGUM TIPO DE JUDICIALIZAÇÃO PRESSUPOSTA, QUE MERECEM ESTUDO À PARTE) AO REQUERIMENTO DE REVISÃO DA APOSENTADORIA. SE, NESSE REQUERIMENTO, O SEGURADO TRAZ FATO JAMAIS APRESENTADO À ADMINISTRAÇÃO, NÃO SE PODE COGITAR DE EFEITOS FINANCEIROS ANTERIORES A ESSE REQUERIMENTO";
(V) "NESSES CASOS – DE REVISÃO COM BASE EM FATO JAMAIS APRESENTADO À ADMINISTRAÇÃO –, A PRETENSÃO REVISIONAL NÃO VISA A CORRIGIR ERRO OU ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE DEFERIMENTO ORIGINÁRIO DO BENEFÍCIO, MAS SE CUIDA DE PRETENSÃO CONSTITUTIVO-MODIFICATIVA DO ATO DE DEFERIMENTO, CUJOS EFEITOS FINANCEIROS DEVEM SER INICIADOS NO REQUERIMENTO DE REVISÃO"; E
(VI) "ESSE TIPO DE SOLUÇÃO ENCONTRA-SE EXPRESSAMENTE FIXADO NOS ARTS. 35 E 37 DA LBPS, QUE TRATAM ESPECIFICAMENTE DO SEGURADO EMPREGADO, QUE, NA CONCESSÃO, NÃO TEVE COMO COMPROVAR O VALOR DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO".
NA ÉPOCA DO REFERIDO JULGAMENTO, A MAIORIA DO COLEGIADO (VENCIDO ESTE RELATOR) RESSALVOU QUE ESSA COMPREENSÃO PODERIA NÃO SER APLICÁVEL À HIPÓTESE EM QUE O SEGURADO PRECISOU DE LANÇAR MÃO DE ALGUMA JUDICIALIZAÇÃO ANTERIOR, PARA OBTER OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A REVISÃO. COMO VISTO ACIMA, ISSO FICOU EXPRESSAMENTE RESSALVADO NO NOSSO VOTO ENTÃO PROFERIDO.
NO CASO CONCRETO, A REVISÃO PRESSUPUNHA UMA JUDICIALIZAÇÃO (NA JUSTIÇA DO TRABALHO) PARA A REVISÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO, O QUE REMETE OS EFEITOS FINANCEIROS À DIB, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, COMO FIXADO PELA SENTENÇA.
2) DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO E DA SÚMULA 111 DO STJ (INVOCADA PELO RECURSO).
A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ, APLICADA AO JUIZADO, CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS COMPREENDE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE OS FIXOU. PRECEDENTE DESTA 5ª TURMA: ED NO RI 5037340-54.2019.4.02.5101, J. EM 28/09/2020.
RECURSO DO INSS CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, MANTIDA.
O autor é titular de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 10/06/2016 e postula a revisão dos salários de contribuição (de 09/2007 a 05/2016), objeto de acréscimos remuneratórios decorrentes de ação trabalhista, contra a empregadora com a qual o autor manteve vínculo empregatício incontroverso (Evento 9, CONT3, Página 2) de 02/06/1987 31/07/2017.
A sentença (Evento 35) julgou o pedido procedente. Ela adotou o cálculo da Contadoria Judicial, que indicou que só cabia a revisão nos salários de contribuição de 09/2007, 01/2008 e 08/2008, os único que ainda não estavam no teto.
O INSS recorreu (Evento 79). Contrarrazões, no Evento 84.
Examino.
Do recurso.
O recurso é completamente genérico e abstrato. Alega genericamente a prescrição quinquenal: "requer ainda: 1. A observância da prescrição quinquenal".
A sentença, no dispositivo, reconheceu a a prescrição: "condeno, ainda, o INSS, ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal". Logo, o recurso, aqui, não pode ser conhecido por ausência de interesse de agir.
O recurso, em relação ao fundo meritório, tem texto padronizado para as hipóteses em que a sentença trabalhista reconhece vínculo empregatício, o que não é o caso dos autos.
O recurso disse: "pretende a parte autora a revisão do seu benefício previdenciário, por meio da averbação de vínculo empregatício reonhecido em reclamatória trabalhista"; "o pedido de imposição de obrigação previdenciária pr meio de decisão judicial trabalhista representa ofensa ao disposto no art. 442, caput, do CPC e no §3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, especificamente quando à exigência de início de prova material para comprovação de tempo de serviço para fins de concessão de benefício previdenciário"; "em outras palavras, tendo o legislador ordinário vedado a prova exclusivamente testemunhal e exigido expressamente a apresentação de início de prova material para a comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários, resta aí previsto requisito indispensável para a comprovação do direito à obtenção de benefício previdenciário, não podendo se admitir a inobservância de tal exigência por vias transversas"; "observe-se, por fim, que o regramento normativo supracitado encontra-se em total consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no PUIL 293 e, mais recentemente, na tese fixada no tema 1.188:"
O recurso aqui também não pode ser conhecido, por não ter qualquer conexão com o caso em julgamento.
O recurso ainda postula que os efeitos financeiros da revisão iniciem-se apenas desde o requerimento administrativo de revisão ou desde a citação.
Esta 5ª Turma tem precedente (RI 5028095-19.2019.4.02.5101, j. em 15/04/2020, de minha relatoria), em que foi firmada a compreensão de que, em regra, o efeito financeiro conta desde o requerimento administrativo de revisão, quando fundada em matéria nunca antes alegada pelo segurado junto à Previdência. O caso era de especialidade de período, com alegação nova.
Na ocasião, essa conclusão foi baseada nos seguintes fundamentos:
(i) "com o julgamento, pelo STF, do Tema 350 (em 03/09/2014), em que se fixou a indispensabilidade do requerimento administrativo, para concessão e revisão de benefícios previdenciários, ficou afastada a premissa fundamental dos julgados do STJ que pressupunham a possibilidade de dispensa do requerimento e suas consequências em relação aos efeitos financeiros das revisões";
(ii) "embora o requerimento administrativo concessório não seja propriamente um requisito substancial dos benefícios previdenciários, a Lei dá a ele o efeito constitutivo do direito ao recebimento das mensalidades. Apesar de os requisitos do benefício já estarem presentes antes do requerimento, a Lei dispõe sobre os efeitos financeiros sempre com base na ocasião em que o requerimento é formulado", nos termos dos arts. 49, 54 e 57, §2º, da LBPS;
(iii) "esse efeito constitutivo, fixado expressamente pela Lei, tem a sua razão de ser. Não se pode impor à Previdência um suposto débito passado que lhe é desconhecido. Fosse assim, não poderia haver um controle financeiro do que é devido pela Previdência. Esta, a princípio, não poderia ser surpreendida em determinado momento com uma dívida anterior";
(iv) "esse raciocínio aplica-se igualmente (ressalvadas as hipóteses especiais, tais como aquelas em que o segurado foi obrigado a algum tipo de judicialização pressuposta, que merecem estudo à parte) ao requerimento de revisão da aposentadoria. Se, nesse requerimento, o segurado traz fato jamais apresentado à Administração, não se pode cogitar de efeitos financeiros anteriores a esse requerimento";
(v) "nesses casos – de revisão com base em fato jamais apresentado à Administração –, a pretensão revisional não visa a corrigir erro ou ilegalidade do ato administrativo de deferimento originário do benefício, mas se cuida de pretensão constitutivo-modificativa do ato de deferimento, cujos efeitos financeiros devem ser iniciados no requerimento de revisão"; e
(vi) "esse tipo de solução encontra-se expressamente fixado nos arts. 35 e 37 da LBPS, que tratam especificamente do segurado empregado, que, na concessão, não teve como comprovar o valor dos salários de contribuição".
Na época do referido julgamento, a maioria do Colegiado (vencido este relator) ressalvou que essa compreensão poderia não ser aplicável à hipótese em que o segurado precisou de lançar mão de alguma judicialização anterior, para obter os elementos necessários para a revisão. Como visto acima, isso ficou expressamente ressalvado no nosso voto então proferido.
No caso concreto, a revisão pressupunha uma judicialização (na Justiça do Trabalho) para a revisão dos salários de contribuição, o que remete os efeitos financeiros à DIB, respeitada a prescrição quinquenal, como fixado pela sentença.
Da fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ.
O recurso pede, ainda, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ ("os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença"). Ou seja, a questão é fixar quais são as mensalidades objeto da condenação que devem entrar na base de cálculo dos honorários. O tema é bastante tormentoso em sede de Juizado Especial, pois a Súmula não foi produzida com base na sistemática dos Juizados.
A Súmula 111 do STJ foi editada originariamente em 06/10/1994, pela 3ª Seção (que teve, até 2011, competência em matéria previdenciária). Na redação originária, não se fazia referência à sentença. Transcrevo.
"Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas."
Nas fontes do STJ sobre os precedentes dessa redação (REsp 45.206, j. m 16/05/1994; REsp 47.296, j. em 17/05/1994; REsp 48.353 e 48.335, j. em 25/05/1994; REsp 45.552, j. em 31/05/1994; e REsp 46.924, j. em 01/06/1994), a discussão, na época, era a inaplicabilidade, aos benefícios previdenciários, do disposto no §5º do art. 20 do CPC de 1973, que diz o seguinte.
"§ 5º. Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor."
(nota do relator: em verdade, onde está "valor da condenação" deveria estar "base de cálculo dos honorários").
Editada a Súmula, a sua aplicação passou a gerar a dúvida sobre qual seria o marco temporal que fixaria quais seriam as prestações vencidas e as vincendas.
O STJ, então, a partir de vários precedentes (EREsp 195.520, j. em 22/09/1999; EREsp 198.260, j. em 13/10/1999; EREsp 202.291 e EREsp 187.766, j. em 24/05/2000; REsp 332.268, j. em 18/09/2001; REsp 329.536, j. em 04/10/2001; REsp 392.348, j. em 05/03/2002; e REsp 401.127, j. em 19/03/2002), deu, em 27/09/2006, nova redação à Súmula:
"Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença."
A tese foi fixada no caso líder julgado no EREsp 195.520, em 22/09/1999, pela 3ª Sessão, em sede de embargos de divergência entre as 5ª e 6ª Turmas. Na época, três critérios disputavam essa solução: (i) o cômputo das mensalidades vencidas até a sentença; (ii) até o trânsito em julgado da sentença; e (iii) até o cálculo de liquidação.
Prevaleceu a solução de que as prestações a serem consideradas na base de cálculo seriam aquelas vencidas até a sentença, a fim de evitar qualquer tipo de conflito de interesses entre o advogado do segurado (potencialmente interessado em procrastinar o processo em favor de maior base de cálculo dos honorários) e o próprio segurado (sempre interessado na solução mais célere).
O problema passa a ser como transpor essa compreensão para o Juizado Especial.
No procedimento ordinário (em que se baseou a Súmula), os honorários sempre são fixados pela sentença (CPC/1973, art. 20, caput; CPC/2015, art. 85, caput), referência tomada pela Súmula. Nos Juizados Especiais, os honorários, quando devidos, são fixados apenas no acórdão da Turma Recursal (LJE, art. 55).
Em razão disso, no Juizado Especial, o potencial conflito de interesses entre o advogado do segurado e o segurado não se põe no momento da sentença, que nunca estabelece honorários. O problema só poderia ter início no momento da prolação do acórdão da Turma Recursal, razão pela qual o fundamento da Súmula 111 do STJ não ocorre nos Juizados.
Nos termos do art. 55 da LJE, os honorários têm por base de cálculo o valor da condenação ("honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação"). A condenação, de sua vez e a princípio, abrange também o que é devido até o acórdão, que fixa os honorários.
Logo, a transposição da inteligência da Súmula para os Juizados Especiais consistiria em concluir que, na base de cálculo dos honorários, compreendem-se as mensalidades vencidas até a data do acórdão que fixou aqueles.
Em verdade, em sede de Juizados Especiais, tem-se um conjunto de fatores autônomos que também devem ser considerados na solução. O sistema de Juizados é francamente permeado por disposições que fixam o desestímulo ao recurso:
(i) não há honorários de advogado na instância de origem (LJE, art. 55);
(ii) só há honorários na hipótese dupla sucumbência do recorrente (vencido, sucessivamente, no Juizado e na Turma Recursal); e
(iii) o preparo do recurso, quando devido, deve ser feito integralmente em 48 horas a contar da interposição, sem chance de intimação posterior para recolhimento ou complementação (LJE, art. 42, §1º).
Fixado esse princípio, não se vê razão para que se dê ao INSS (estamos falando de decisões judiciais com condenação) a oportunidade de recorrer da sentença e causar o adiamento da solução da lide, mas, ao mesmo tempo, deixá-lo imune ao aumento da base de cálculo dos honorários em relação ao período entre a sentença e o acórdão da Turma Recursal.
Ou seja, nos Juizados, adotar a sentença como marco final da acumulação de mensalidades que compõem a base de cálculo dos honorários consistiria em estímulo ao recurso fazendário, o que se mostra contrário a todo o sistema dos Juizados.
Portanto, por mais essa razão, temos que a inteligência da Súmula 111 do STJ, aplicada ao Juizado, conduz à conclusão de que a base de cálculo dos honorários compreende as mensalidades vencidas até o acórdão da Turma Recursal que os fixou. Precedente desta 5ª Turma: ED no RI 5037340-54.2019.4.02.5101, j. em 28/09/2020.
Isso posto, decido por CONHECER EM PARTE DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condena-se o INSS em honorários de advogado de 10% sobre o valor das mensalidades vencidas até a presente data, 26/12/2025.
É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Katherine Ramos Cordeiro, CONHECER EM PARTE DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem.