Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001620-02.2019.4.02.5109/RJ
REQUERENTE: GEOVANI GABIZO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MATHEUS DE OLIVEIRA (OAB RJ220069)
ADVOGADO(A): CARLOS JOSE RIBEIRO (OAB RJ090506)
ADVOGADO(A): ALTAIR JOSE DE OLIVEIRA (OAB RJ137164)
ADVOGADO(A): LUCAS DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB RJ214111)
ADVOGADO(A): THIAGO CODOGNO FRANCO (OAB RJ231852)
ADVOGADO(A): VIVIANE FONTES DE PAULA (OAB RJ215782)
DESPACHO/DECISÃO
Em decisão de evento 277 consignou-se que, tendo em vista o teor do Ofício Circular SEP nº 26/2025 (2239046) informando os processos com ordens de bloqueios de ativos pelo SISBAJUD/BACENJUD sem desdobramentos, verificou-se a existência de valor ainda bloqueado junto ao sistema SISBAJUD - protocolo nº. 20220006140814 (evento 275) em nome da parte executada SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO, determinando-se a intimação das partes.
A parte requerente, em evento 289, apontou não saber informar sobre quais valores tratam o referido bloqueio mas, em se tratando de valores bloqueados devidos ao Exequente, pugnou pela expedição de Alvará dos valores, a serem depositados na conta bancária de titularidade do patrono Thiago Codogno Franco.
Reintimada (evento 298), a parte requerente pontuou que os valores bloqueados são relativos à dívida da SOBEU com o Exequente à época, reiterando o pedido formulado em evento 289, pugnando pela intimação da Executada – Caixa Econômica Federal, para que realize o cancelamento da negativação, sob pena de nova multa a ser determinada por esse juízo, assim como, aberto inquérito para apuração de crime de desobediência. Requereu, ainda, a penhora on line do montante de R$20.000,00 (vinte mil reais), via SISBAJUD, pelo descumprimento da obrigação, por se tratar de multa já devida. Por fim, requer que as intimações de todos os termos/atos processuais do presente feito sejam realizadas via Imprensa Oficial, sob pena da nulidade mencionada pelo parágrafo 2º, do artigo 272, do Código de Processo Civil, na pessoa do advogado THIAGO CODOGNO FRANCO, inscrito na OAB/RJ sob o nº. 231.852 e VIVIANE FONTES DE PAULA, inscrita na OAB/RJ 215.782, haja vista que em consulta ao DJEN não constam publicações em nome desse causídico.
A sentença de evento 31 foi proferida nos seguintes termos:
Ante o exposto e na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:
i) condenar a segunda ré, SOBEU - ASSOCIAÇÃO BARRAMANSENSE DE ENSINO, a restituir à CEF o valor de R$ 1.215,00 (mil duzentos e quinze reais), que lhe foi creditado por força do contrato de abertura de crédito para o financiamento de encargos educacionais ao estudante do ensino superior - FIES nº 19.0189.185.0004221-17, incidentes juros e correção monetária nos termos e segundo os parâmetros estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal;
ii) condenar a segunda ré, SOBEU - ASSOCIAÇÃO BARRAMANSENSE DE ENSINO, a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), monetariamente corrigida pela tabela do Conselho da Justiça Federal e acrescida de juros de 1% ao mês, desde a citação;
Decisão dando início ao cumprimento da sentença em evento 62.
Em evento 78 consta decisão determinando a penhora on line em face da parte requerida SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO, tendo a contadoria judicial apresentado os cálculos atualizados em evento 80, no valor de R$5729,42, com extrato SISBAJUD de cumprimento em evento 81 e, diante do valor irrisório - R$5,54 (cinco reais e cinquenta e quatro centavos), foi o valor desbloqueado, consoante se verifica de extrato juntado aos autos.
Em decisão de evento 122 consta a determinação de expedição de mandado de penhora e avaliação - evento 124, o qual foi devidamente cumprido em evento 126, tendo sido realizada a penhora de dois aparelhos de ar condicionado.
Oferecida proposta de parcelamneto pela parte requerida SOBEU, homologou-se o acordo de parcelamento na decisão de evento 138, com determinação de remessa dos autos à contadoria judicial para apresentar o valor atualizado da dívida, o que foi realizado em evento 145 (R$7.118,60 - sete mil, cento e dezoito reais e sessenta centavos).
Ante o não adimplemento do acordo, em decisão de evento 170 determinou-se novo bloqueio de valores, havendo informação acerca do cumprimento junto ao sistema SISBAJUD em evento 173.
Em evento 174 consta petição da parte requerida Caixa Econômica Federal, oportunidade em que requer cumprimento de sentença em face da requerida SOBEU, no valor de R$3.275,18.
Em evento 176 consta extrato SISBAJUD de protocolo nº. 20220006972194, realizado em 01.07.2022, com ordem de bloqueio no valor de R$5.729,42, oportunidade em que houve a efetivação do bloqueio do valor de R$5.928,53.
A CEF em evento 182 e a parte requerente em evento 184 requereram a expedição de alvará do valor bloqueado.
Os valores bloqueados foram devidamente transferidos para conta judicial de acordo com o determinado em decisão de evento 187, certidão de evento 192 e extrato de evento 198.
Foram exepedidos Alvará de Levantamento em favor da parte Geovani nos valores de R$ 199,83 (cento e noventa e nove reais e oitenta e três centavos) e R$ 5.750,35 (cinco mil setecentos e cinquenta reais e trinta e cinco centavos), consoante se verifica de eventos 203 e 204, respectivamente.
Em petição de evento 219, a parte requerente noticiou o descumprimento da determinação judicial, eis que não houve, por parte da SOBEU - ASSOCIAÇÃO BARRAMANSENSE DE ENSINO, a restituição à CEF do valor de R$ 1.215,00 (mil duzentos e quinze reais) e que em razão do não cumprimento do determinado na sentença recebeu aviso de negativação de seu nome junto ao SERASA pelo débito no valor de R$821,41 referente ao contrato nº 19.0189.185.0004221-17, com data de vencimento em 05.12.2022, consoante se verifica do documento de evento 219, DOC5.
Intimada, a CEF apresentou petição de evento 231.
Decisão em evento 242 determinando a intimação da Caixa Econômica Federal para promover o cancelamento da negativação do nome do autor no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitado até o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão em evento 262 determinando nova intimação da CEF para que o cancelamento da negativação do nome do autor, sob pena de majoração da multa cominada na referida decisão.
Manifestação da CEF em evento 265 informando o cumprimento da determinação judicial requerendo, ao final, a reconsideração da multa imposta.
Pois bem.
Trata-se de cumprimento de sentença onde se noticia parcial cumprimento das obrigações impostas na sentença.
Da análise dos autos, pode-se perceber que houve o levantamento por alvará de valor bloqueado - eventos 203 e 204, sendo que em evento 265 há informação prestada pela CEF acerca do cumprimento de obrigação de fazer - cancelamento da negativação do nome do requerente.
Tendo em vista o teor do Ofício Circular SEP nº 26/2025 (2239046), realizou-se consulta ao sistema SISBAJUD, oportunidade em que foram localizados três protocolos vinculados aos autos, são eles: 20200011736242 (em que houve o bloqueio de R$5,54 - já levantado), 20220006140814 (em que houve o bloqueio de R$755,57 - ainda vigente) e 20220006972194 (em que houve o bloqueio de R$ 5.928,53 - valor transferido e já entregue ao requerente).
Com efeito, depreende-se que a última atualização do débito consta em evento 145 e foi no valor de R$7.118,60, certo que já houve o recebimento do valor de R$ 5.928,53.
Assim, considerando-se a existência de valores bloqueados e o pedido formulado pelo requerente de transferência destes valores, a fim de se verificar o atual montante devido, no que toca a obrigação inicial determinada em sentença, intime-se a parte requerente para que traga aos autos planilha atualizada do débito.
Ademais, deverá a parte requerente se manifestar com relação aos bens penhorados e indicados na certidão de evento 126, requerendo o que de direito, bem como esclarecer, diante da petição de evento 267, se houve o cumprimento da obrigação de fazer por parte da CEF.
Após manifestação da parte requerente, tornem os autos conclusos para decisão, inclusive, com relação aos requerimentos formulados em eventos 267 e 303.
Prazo: 15 dias úteis.