Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001559-68.2024.4.02.5109/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELADO: EVANIRA CANDIDO MADEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOYCE DIAS RESENDE (OAB RJ238566)
ADVOGADO(A): ARLISON TIONAS DO ROSARIO LIMA (OAB RJ240344)
EMENTA
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO. APLICAÇÃO DAS LEIS Nº 3.765/60 E Nº 4.242/63 EM SUAS REDAÇÕES ORIGINAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE “OPÇÃO” PELO BENEFÍCIO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RESTABELECEU A COTA-PARTE.
1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou procedente o pedido, para condenar a ora apelante a conceder/restabelecer à autora, em caráter definitivo, a cota-parte da pensão militar a que faz jus, em razão do óbito do instituidor, ocorrido em 07 de julho de 1988, fixando o valor correspondente à graduação de Segundo-Sargento.
2. O instituidor da pensão faleceu em 07/07/1988, momento em que ainda vigoravam, para fins de pensão militar e de pensão especial conferida a ex-combatentes, as Leis nº 3.765/1960 e nº 4.242/1963, em suas redações originais, antes, portanto, das alterações promovidas pela Lei nº 8.059/90, pela MP nº 2.215-10/2001 e pela Lei nº 13.954/2019.
3. A jurisprudência do Pretório Excelso firmou-se no sentido de que o regime jurídico aplicável à pensão por morte de ex-combatente é aquele vigente na data do óbito do instituidor (RE 595.118 AgR, rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, julgado em 05/04/2011), orientação igualmente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Sumular 340). Esta 7ª Turma Especializada também tem aplicado de modo uniforme o mesmo entendimento, conforme dispõe, inclusive, o Enunciado nº 60 da Súmula da Jurisprudência desta Corte Regional.
4. In casu, a União Federal restringe sua insurgência ao argumento de que o instituidor não teria exercido “opção” pela pensão especial da Lei nº 4.242/63, motivo pelo qual seus dependentes somente fariam jus à pensão regida pela Lei nº 3.765/60. Essa premissa, todavia, não se sustenta à luz da legislação, tampouco possui amparo jurisprudencial.
5. A Lei nº 4.242/63 não condiciona a concessão do benefício do art. 30 a qualquer manifestação volitiva do ex-combatente. Ao contrário, trata-se de benefício de natureza legal, automático, destinado ao militar incapacitado e extensível aos seus dependentes quando preenchidos os requisitos normativos. A única previsão de escolha entre regimes de benefícios surgiu tão somente com a edição da Lei nº 8.059/90, posterior ao falecimento do instituidor, de modo que tal “opção” – prevista para hipóteses específicas – não se aplica retroativamente e tampouco se refere à escolha entre pensão militar e pensão especial. A tese recursal, assim, baseia-se em requisito inexistente ao tempo do óbito, não podendo prevalecer.
6. Não há controvérsia quanto à incapacidade da autora de prover sua subsistência, requisito previsto na legislação de regência para o militar e reiteradamente reconhecido pela jurisprudência para o deferimento da pensão especial às filhas maiores de ex-combatente. Tampouco há notícia de cumulação vedada de benefícios ou de qualquer fato impeditivo ao restabelecimento da cota-parte. A condição de ex-combatente do instituidor é, outrossim, inconteste, enquadrando-se perfeitamente na hipótese do art. 30 da Lei nº 4.242/63.
7. Recurso de apelação interposto pela União Federal a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pela União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2026.