Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5031631-04.2020.4.02.5101/RJ
APELANTE: FRUTAS NATIVAS DO BRASIL LTDA. - EPP (RÉU)
ADVOGADO(A): MICHAEL GLEIDSON ARAUJO CUNHA (OAB DF031917)
ADVOGADO(A): ANTONIO MALVA NETO (OAB DF034121)
APELADO: NATIVE PRODUTOS ORGANICOS COML. IMPORTAD. EXPORTAD. LTDA. (AUTOR)
ADVOGADO(A): CRISTINA ZAMARION CARRETONI (OAB SP172874)
APELADO: USINA SAO FRANCISCO S/A (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB PR007295)
ADVOGADO(A): PATRICIA YAMASAKI (OAB PR034143)
ADVOGADO(A): MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR (OAB PR042277)
ADVOGADO(A): LEONARDO DE SOUZA NAVES BARCELLOS (OAB PR065944)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por USINA SÃO FRANCISCO S.A. e por NATIVE PRODUTOS ORGÂNICOS COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA., com fundamento no art. 105, III, 'a' e 'c', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 71 desta instância (integrado pelo acórdão do Evento 116).
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA TEORIA DA DISTÂNCIA E AO ART. 124, XXIII, DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pela empresa FRUTAS NATIVAS DO BRASIL LTDA., reformando a sentença que havia anulado o registro da marca “NATIVE BERRIES”. A embargante sustenta omissão no julgado quanto (i) à identificação de marcas semelhantes no mesmo segmento mercadológico, para fins de aplicação da Teoria da Distância, e (ii) à análise da incidência do art. 124, XXIII, da Lei nº 9.279/1996 (LPI), diante de suposta má-fé da embargada por ter conhecimento prévio da utilização da marca “NATIVE”.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à aplicação da Teoria da Distância e à caracterização da marca “NATIVE” como evocativa e de uso comum;
(ii) verificar se houve omissão quanto à análise do art. 124, XXIII, da LPI, em razão da alegada má-fé da embargada no registro da marca.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito da decisão.
4. O acórdão embargado examinou expressamente a aplicação da Teoria da Distância, reconhecendo que a expressão “NATIVE” é evocativa e de uso comum, devendo o elemento figurativo das marcas mistas constituir o principal fator distintivo.
5. A decisão recorrida destacou que, por se tratar de marca fraca, de baixa distintividade, o titular deve suportar o ônus da convivência com outras marcas semelhantes, em conformidade com precedentes do STJ (REsp 1.773.244/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.04.2019; REsp 1.107.558/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01.10.2013).
6. Quanto ao art. 124, XXIII, da LPI, o voto condutor do acórdão embargado consignou que tal dispositivo se aplica apenas a marcas não registradas no Brasil e que, havendo registro anterior, a análise deve ocorrer sob a ótica do art. 124, XIX, da LPI, já examinado na apelação.
7. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles relevantes para o deslinde da controvérsia, conforme art. 489, §1º, IV, e art. 1.022 do CPC, bem como jurisprudência pacífica do STJ (AgInt nos EREsp 2.012.965/PA, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, j. 29.11.2023).
8. Inexistindo contradição, obscuridade ou omissão, e restando claro que os embargos visam apenas rediscutir o mérito do julgado, deve ser mantida a decisão que negou provimento ao pedido de anulação do registro marcário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. O simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão ou contradição sanável por embargos de declaração.
2. A expressão “NATIVE” constitui termo evocativo e de uso comum, ensejando proteção mitigada e convivência com outras marcas semelhantes, nos termos da Teoria da Distância.
3. O art. 124, XXIII, da Lei de Propriedade Industrial não se aplica quando há registro anterior da marca no Brasil, hipótese regida pelo inciso XIX do mesmo dispositivo.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 489, §1º, IV, 1.022 e 1.025; Lei nº 9.279/1996 (LPI), arts. 124, XIX e XXIII.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.773.244/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.04.2019, DJe 05.04.2019;
STJ, REsp 1.107.558/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01.10.2013;
STJ, AgInt nos EREsp 2.012.965/PA, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, j. 29.11.2023.
Os embargos de declaração foram desprovidos.
Nesta sede, "as Recorrentes interpõem o presente recurso especial, para o fim de requerer a nulidade dos vv. acórdãos, por violação aos arts. 489, II, §1.º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, uma vez que os vícios apontados pelas Recorrentes não foram supridos com o julgamento dos embargos de declaração. Caso não seja esse o entendimento desse E. STJ, requerem que os vv. acórdãos recorridos sejam reformados, uma vez que violam o art. 124, incisos V, XIX e XXIII, da Lei 9.279/1996 e vão de encontro com a jurisprudência dessa E. Corte".
Alega-se que "o E. Tribunal a quo violou o disposto no art. 124, incisos V e XIX, da Lei de Propriedade Industrial, pois a marca “NATIVE berries” possui semelhança inadmissível com a “NATIVE”, especialmente considerando que estão inseridas no mesmo nicho mercadológico de produtos orgânicos e naturais, o que é capaz de induzir o consumidor ao erro de confundi-las ou associá-las indevidamente".
Aponta-se dissídio jurisprudencial.
Os pedidos recursais foram assim formulados:
Por todo o exposto, requerem seja conhecido e provido este recurso especial nos termos do art. 105, III, “a” e “c”, da CF, para reconhecer a nulidade dos vv. acórdãos recorridos, tendo em vista os vícios de fundamentação expostos no item 3 supra [por violação aos arts. 489, II, § 1.º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, todos do CPC].
Não sendo esse o entendimento desse E. STJ, requer seja o recurso especial conhecido e provido para reformar os vv. acórdãos a quo, por violação ao art. 124, incisos V, XIX e XXIII, da Lei 9.279/1996 e divergência com a jurisprudência dessa E. Corte.
Contrarrazões no Evento 136.
Este é o relatório. Passo a decidir.
O art. 105, III, 'a' e 'c', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência e der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Então, deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Nada obstante a irresignação da parte que recorre, na hipótese, verifica-se que a 1ª Turma Especializada deste TRF2 resolveu o conflito marcário a partir do exame de questões probatórias e de fato, não havendo que se falar em violação à legislação infraconstitucional.
Veja-se:
(...)
No caso dos autos, a controvérsia se resume à avaliação da condição de distintividade entre os sinais da marca mista com elementos nominativos "NATIVE berries", de titularidade da apelante, em oposição à marca mista das apeladas composta do elemento nominativo "NATIVE".
Primeiramente, verifica-se que o princípio da anterioridade milita em favor da parte autora, pois é incontroverso que seu depósito da marca, contendo a expressão “NATIVE”, foi feito em data anterior ao da marca de titularidade da parte ré, cujos pedidos de registros (n.º 911846506 e n.º 911846425) foram depositados para assinalar produtos das classes 29 e 32, especificados como: “Frutas congeladas; Frutas cristalizadas; Frutas em conserva; Frutas enlatadas; Polpas de frutas" e "Extratos de fruta não alcoólicos; Néctares de fruta [não alcoólicos]; Xarope de fruta; Bebidas não alcoólicas à base de fruta; Sucos de frutas”
Em relação à afinidade mercadológica, constata-se que as marcas em questão foram depositadas nas mesmas classes (29 e 32) e, de acordo com as respectivas especificações constantes de seus registros, se destinam a assinalar exatamente os mesmos produtos, ou seja, basicamente, bebidas não alcóolicas à base de suco de frutas, polpas de frutas e outros derivados de frutas – embora as apeladas comercializem também outros produtos do ramo de gêneros alimentícios.
Nesse ponto, vale ressaltar que, ao contrário das classes constantes da Classificação de Produtos e Serviços adotada pelo INPI, que são muito abrangentes, as subclasses, também chamadas de itens ou de especificações, indicam com maior precisão os produtos ou serviços a que se referem e, portanto, servem para melhor definir o mercado correspondente. Seguindo essa linha de raciocínio, o eg. Superior Tribunal de Justiça decidiu que se aplica verdadeira presunção absoluta de que os produtos ou serviços representados pela mesma subclasse, item ou especificação são, se não idênticos, ao menos semelhantes ou afins. Confira-se: (...)
No caso em exame, as especificações das marcas anulandas não se limitam à comercialização de sucos e polpas de açaí, mas incluem frutas em geral, tais como: furtas congeladas, polpas de frutas, bebidas não alcoólicas à base de frutas, sucos de frutas e derivados de frutas, que são itens constantes das especificações das marcas impeditivas de titularidade das apeladas.
Portanto, não há dúvidas de que as empresas litigantes atuam no mesmo mercado relevante, o que afasta a aplicação do princípio da especialidade, visto que as especificações de cada qual são coincidentes, apesar de as marcas das apeladas apresentarem especificações mais amplas, abarcando outros produtos além daqueles assinalados pelas marcas da apelante, sendo todos do gênero alimentício.
Quanto à reprodução ou imitação entre os sinais, a fim de apurar a possibilidade de colidência marcária, destaca-se que, no campo da análise de marcas, o importante é o conjunto e não os termos isolados. Nesse sentido, vale lembrar a brilhante lição do Mestre Gama Cerqueira, em Tratado de Propriedade Industrial, vol.II, que alertava: “Deve-se decidir pela impressão de conjunto e não pelos seus detalhes”.
Do confronto entre as marcas mistas apontadas como colidentes, constata-se a similitude gráfica, fonética e ideológica entre os elementos nominativos que compõem tais registros, como bem salientado na sentença, na linha do posicionamento do INPI, com base no parecer técnico apresentado com a contestação, conforme se extrai do seguinte trecho: (...)
No caso, a palavra "NATIVE" tem origem na língua inglesa e pode ser traduzida para português como "nativo", "natural", "procedente de". Com a devida vênia do entendimento adotado pelo Eminente Relator, parece claro que a expressão não remete automaticamente para a principal característica dos produtos comercializados pelas apeladas, que são voltados ao mercado de alimentos orgânicos, embora, por associação, se possa inferir que são produtos naturais, sem adição de insumos químicos.
De todo modo, não há sombra de dúvidas de que se trata de termo evocativo para indicar produtos naturais, daí porque a expressão "NATIVE", considerada isoladamente, não detém caráter distintivo forte.
Mesmo assim, a coexistência no mercado de marcas que compartilham elementos evocativos pode gerar confusão indevida, sobretudo quando associadas a produtos idênticos, como é o caso dos autos.
Portanto, não se pode negar que mesmo a marca evocativa possui proteção em seu conjunto, devendo-se atentar, em qualquer hipótese, para o risco de confusão ou associação indevida para o consumidor.
No caso ora examinado, cumpre ressaltar a identidade com relação ao termo "NATIVE", que é o único elemento nominativo das marcas das apeladas e, o principal, das marcas da apelante.
No campo semântico, ambas as marcas comunicam exatamente a mesma ideia ao público consumidor. A diferença, no aspecto linguístico das marcas, limita-se ao acréscimo da expressão "berries" nas marcas da apelante, que não possui suficiente distintividade, senão que as marcas anulandas reproduzem, nitidamente, o único elemento nominativo das marcas das apeladas, e que constitui o principal elemento de atração do público consumidor.
Em outras palavras, os conjuntos marcários apresentam como elemento principal a expressão "NATIVE", ao passo que o termo secundário acrescido às marcas da apelante não têm força distintiva suficiente.
Ademais, as apeladas possuem outras marcas compostas do termo "NATIVE", como principal elemento nominativo, acrescido de outras expressões secundárias, o que poderia levar o consumidor a imaginar que seria mais um produto da mesma origem, havendo inegável risco, no mínimo, de associação indevida.
Portanto, ao acrescentar apenas a expressão "berries" ao principal elemento nominativo "NATIVE", parece clara a intenção da apelante de se aproximar da marca das apeladas, com nítida possibilidade de desvio de clientela, notadamente porque se destina a assinalar exatamente os mesmos produtos por elas comercializados.
No aspecto gráfico, não há traços característicos marcantes, uma vez que as letras não apresentam grafismo especial, havendo distinção apenas quanto à utilização de uma simples coloração na fonte e a inclusão do desenho de uma ave acima do elemento nominativo, que não se mostram suficientes para conferir distintividade ao sinal da autora.
Isso porque, embora possa haver certa diferenciação entre as marcas no tocante ao aspecto visual, que pudesse permitir algum distanciamento entre as marcas, o elemento principal exerce papel predominante no conjunto marcário, sendo o principal foco de atenção do público alvo, que é exatamente o mesmo, já que as marcas se destinam a assinalar produtos idênticos.
Nesse ponto, é importante assinalar que a jornada de compra do consumidor de sucos e derivados de frutas é caracterizada por decisões rápidas e intuitivas, realizadas frequentemente em pontos de venda como supermercados, mercearias, lojas de conveniência, lanchonetes, onde os produtos, frequentemente, são dispostos lado a lado em gôndolas. O público-alvo desses produtos, de modo geral, não é especializado ou qualificado, tratando-se de consumidores médios, que se guiam para realizar suas escolhas, muitas vezes, pela lembrança espontânea das marcas, geralmente associada ao elemento nominativo principal.
Assim, a análise das marcas em seu conjunto permite concluir que os signos examinados não possuem diferenciações aptas a afastar o risco de confusão, levando-se em conta não apenas os aspectos formais das marcas em cotejo, mas também sua inserção no mercado e o modo como são percebidas pelo consumidor médio.
Ainda que os elementos figurativos possam agregar certa distintividade à marca da apelante, tal fator não se revela suficiente para afastar a confusão entre os signos, pois a parte nominativa das marcas mistas é aquela que mais se fixa no espírito do consumidor, sendo determinante na aferição da distintividade e da possibilidade de convivência mercadológica dos sinais.
Tendo em vista que se trata de sinais que assinalam exatamente o mesmo tipo de produtos inseridos no mesmo segmento comercial, entendo que deve ser adotado um critério rigoroso na avaliação da colidência marcária, diante do maior risco de confusão para o consumidor. Vale dizer, a convivência de marcas com elementos similares somente se justifica, nesses casos, de produtos idênticos, quando haja diferenciação suficiente no conjunto marcário para dissipar eventuais dúvidas no público consumidor, o que não ocorre no caso em exame.
Em suma, diante da identidade entre os elementos nominativos, o exame dos conjuntos marcários considerados em sua totalidade permite concluir, quanto ao grau de semelhança, que não há distintividade suficiente entre os conjuntos marcários, o que impede a concessão do registro às marcas mistas da ré apelante, tal como reconhecido na r. sentença recorrida, que merece ser confirmada integralmente, por seus próprios fundamentos.
Pode-se ver, então, a inexistência de elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Destaco, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento firme no sentido de que a análise de colidência entre marcas ostenta flagrante e acentuada carga fática, sendo inviável o reexame das conclusões dos julgados das instâncias ordinárias, quanto a essa temática, por meio de recurso especial.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COISAS. MARCA. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE VIMAR ARTEFATOS DE COURO LTDA. - EPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO A ANÁLISE DE REQUISITOS DE CESSÃO E PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 124, XIX E XXIII, E 129, § 2º, DA LEI Nº 9.279/1996. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DE INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE USO ANTERIOR PELA AUTORA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 124, 127 E 129 DA LEI Nº 9.279/1996. DIREITO DE PRECEDÊNCIA EXERCÍVEL JUDICIALMENTE. ACÓRDÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE EXAME TÉCNICO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
(...)
5. A verificação da aplicabilidade dos incisos XIX e XXIII do art. 124 da Lei nº 9.279/1996 e a aferição da colidência entre marcas, por demandarem a análise de aspectos fáticos e de similaridade para constatar a possibilidade de confusão ou associação, encontram óbice na Súmula 7/STJ.
6. A competência do Poder Judiciário para analisar a nulidade de registros de marcas, ainda que com base em direito de precedência, está em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), e a anulação de registro não implica automaticamente no direito ao registro da parte autora, mas apenas na invalidação do registro anterior.
7. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, não providos.
(REsp 2006998 / PR. Min. Rel. MOURA RIBEIRO. TERCEIRA TURMA. DJEN 30/10/2025)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 124, XIX, DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.
2. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da inexistência de colidência entre marcas e da ausência de violação do art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.140.678/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.)
MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COLIDÊNCIA DE MARCAS E NOME EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE CONTRAFAÇÃO. SIGNO IMPUGNADO QUE CONSTITUI PATRONÍMICO DO REPRESENTANTE LEGAL DA RÉ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS LAYOUTS E PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELAS PARTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. INVIABILIDADE DO EXAME. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte tem entendimento de que eventual colidência entre nomes empresariais e marcas não deve ser solucionada somente sob a ótica do princípio da anterioridade do registro, devendo ser levados em consideração os princípios da territorialidade, no que concerne ao âmbito geográfico de proteção, bem como da especificidade, quanto ao tipo de produto e serviço, como corolário da necessidade de se evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários. Precedentes.
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de contrafação com base nas seguintes circunstâncias: a) o signo impugnado consiste em patronímico do representante legal da ré e vem sendo utilizado pela família, em outras sociedades empresárias, desde 1983; b) os layouts não se assemelham e as atividades comerciais são diversas e voltadas para públicos diferenciados (a autora explora ramo de moda e vestuário, inclusive no mercado internacional, destinado aos públicos masculino e feminino com alto poder aquisitivo, enquanto a ré explora o ramo de bolsas e sapatos destinados ao público feminino restrito de uma única loja no mercado local), inexistindo possibilidade de confusão ou dúvidas nos respectivos consumidores.
3. A modificação de tal entendimento, sobretudo quanto à intenção da agravada de criar associação errônea entre os sinais distintivos e à possibilidade de confusão entre os consumidores, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. O fato novo e superveniente, relativo à nulidade dos registros de marca da recorrida pelo INPI, não pode ser levado em consideração no julgamento do recurso especial, tendo em vista que, além de não haver manifestação acerca deles pelas instâncias ordinárias, não se mostra, por si só, apto a alterar o resultado do julgamento, embora pudesse ter nele alguma influência. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.265.680/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECEITO COMINATÓRIO C/C PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC/15.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. A deficiente fundamentação do recurso especial obsta o seu conhecimento.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no tocante à desnecessidade de prova suplementar, ausência de associação/confusão de consumidores e colidência de marcas, exige o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado pela Súmula 7/STJ.
(...)
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.801.873/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
Portanto, alterar as conclusões lançadas no acórdão recorrido implicaria reexaminar os fatos e as provas contidas nos autos, o que não se admite neste momento processual.
Por sua vez, não se verifica violação aos artigos 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, uma vez que o voto condutor do acórdão que resolveu os declaratórios discorreu de maneira fundamentada e adequada a respeito das questões relevantes suscitadas pela parte, não havendo vício no julgado tão somente pelo fato de a solução conferida à controvérsia ser destoante daquela desejada pela recorrente. Observe-se:
(...)
Da leitura do inteiro teor do acórdão embargado (evento 71, ACOR2), depreende-se a devida apreciação da matéria em debate, concluindo-se pelo provimento da apelação interposta pela embargada FRUTAS NATIVAS DO BRASIL LTDA.
A embargante, inconformada com o acórdão que deu provimento à apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de anulação da marca, sustenta que houve omissão quanto à indicação de quais marcas semelhantes à expressão “NATIVE” existiriam no mesmo segmento mercadológico, a justificar a aplicação da Teoria da Distância.
Quanto a aplicação da Teoria da Distância, o acórdão retro muito bem analisou a questão em diversos trechos, observe: (...)
A embargante questiona também que houve também omissão quanto ao inequívoco conhecimento da Embargada acerca da utilização da marca NATIVE pelas Embargantes, decorrente da relação comercial entre 2011 e 2015 com a empresa GLOBALFRUIT (do mesmo grupo econômico da Embargada), que produzia e envasava sucos orgânicos da marca NATIVE, caracterizando má-fé e violação ao art. 124, XXIII da LPI.
Quanto ao referido ponto, não merece prosperar a alegação de incidência do artigo 124, inciso XXIII, da Lei da Propriedade Industrial ao presente caso. Tal dispositivo tem por finalidade coibir o registro de marcas que imitem ou reproduzam, no todo ou em parte, sinal distintivo que o requerente evidentemente não poderia desconhecer, em razão de sua atividade, nos casos em que tal marca se destine a assinalar produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, gerando risco de confusão ou associação indevida por parte do público consumidor.
A mens legis do referido inciso é a repressão a fraudes marcárias, sobretudo na hipótese de tentativa de apropriação de marcas estrangeiras ou não registradas no Brasil, independentemente da necessidade de prova conclusiva de notoriedade, dada a natural dificuldade — ou mesmo impossibilidade — de sua obtenção.
Confira-se o teor do dispositivo legal mencionado: (...)
A correta interpretação sistemática da norma revela que o inciso XXIII se aplica, de regra, a marcas não registradas no país, sendo que, nos casos em que exista registro anterior, a situação deve ser analisada sob a ótica do inciso XIX do mesmo artigo.
Assim, a aplicação de um dispositivo exclui a do outro: somente se examina a imitação ou reprodução de marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer (inciso XXIII) quando não houver registro no Brasil, ou, havendo, se este não for anterior ao da marca impugnada.
No caso concreto, a autora/embargante é titular de marcas “NATIVE” devidamente registradas no Brasil, circunstância que afasta a aplicação do artigo 124, inciso XXIII, da Lei de Propriedade Industrial. Assim, a análise deve se pautar pelo disposto no artigo 124, inciso XIX, da mesma lei, matéria que já foi examinada no voto condutor do acórdão que julgou a apelação da embargada/apelante, o qual concluiu pela possibilidade de convivência entre as marcas, afastando a incidência da vedação prevista no referido dispositivo legal.
Desse modo, o que se constata, no caso vertente, é que, embora alegue a existência de vícios no acórdão, a embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado, não tendo apontado, concretamente, nenhuma contradição, obscuridade ou omissão capaz de autorizar a revisão do acórdão pela via dos declaratórios.
De todo modo, destaco que, de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento, como aconteceu no caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Por fim, de acordo com jurisprudência pacífica do STJ, a inadmissão do recurso especial pela alínea 'a' do inciso III do art. 105 da CRFB/1988 prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial, impedindo, portanto, a admissão recursal pela alínea 'c'.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.