Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0181120-84.2017.4.02.5109/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente contra a decisão de evento 264, que indeferiu o pedido de penhora sobre o salário do executado.
Muito embora o recurso tenha sido apresentado dentro do prazo legal, não conheço do mesmo.
É cediço que os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada. Desse modo, para sua devida interposição, a parte deve alegar que a decisão, em algum momento, foi obscura, omissa ou contraditória.
Assim, análise desses elementos (omissão, contradição e obscuridade) é matéria de mérito recursal. Portanto, se a parte alega que há algum desses vícios, mas o juízo entende que a decisão não merece reparo, ele deve conhecer dos embargos de declaração (juízo de admissibilidade positivo), mas negar-lhe provimento (juízo de mérito negativo).
Ocorre que, no caso em apreço, apesar de a embargante entitular capitulo da peça com o termo "Da omissão relevante", verifica-se que não houve indicação de qualquer vício reparável pela via aclaratória, ou, ainda, alguma alegação, mesmo que de forma implícita, que pudesse indicar a existência do vício acima elencado.
Com efeito, pretende o autor modificar a decisão por meio dos embargos de declaração. Todavia, os embargos de declaração não têm, por natureza, efeitos infringentes, salvo em casos excepcionalíssimos, quando há evidente erro que conduza à modificação do julgado, o que não é o caso dos autos.
Logo, a ausência de alegação, ao contrário da alegação infundada, é causa de não conhecimento do recurso
Portanto, não apontando a parte uma das hipóteses previstas na legislação para cabimento dos embargos de declaração, carecem os embargos de regularidade formal, razão pela qual NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.