Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5040435-92.2019.4.02.5101/RJ
APELANTE: SUELI PESSANHA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SORAYA HORN DE ARAÚJO MATTOS (OAB MG169485)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por SUELI PESSANHA (evento 68), em face de decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário (evento 56), nos seguintes termos:
“Trata-se de recurso extraordinário interposto por SUELI PESSANHA (evento 49), com fundamento no artigo art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 9ª. Turma Especializada deste Egrégio Tribunal (evento 15), assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. TETO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/03. BENEFÍCIO AUTORAL NÃO LIMITADO AO TETO VIGENTE NA DIB (01/1981). Valor da RMI EVOLUÍDO NÃO ALCANÇA, EM 12/1998 O VALOR TETO ENTÃO VIGENTE (R$1.081,50) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Apelação interposta pela autora objetivando a condenação do INSS a proceder ao reajuste no valor da renda mensal, do benefício do instituidor de sua pensão por morte, pela aplicação dos mesmos índices utilizados na fixação do teto de pagamento dos benefícios previdenciários, determinados pelas Emendas Constitucionais n° 20/1998 e n° 41/2003, com reflexos em seu benefício.
2. As Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 dispuseram acerca dos novos limites máximos dos valores dos benefícios do RGPS, fixando-os, respectivamente, em R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Dessa forma, houve elevação em valor superior aos reajustes regulares dos benefícios previdenciários.
3. Reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, esta repercute apenas nos casos em que o salário-de-benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente antes das referidas emendas, de modo a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto.
4. Remetidos os presentes autos ao setor de contadoria, após esclarecimentos prestados pela autarquia, para elaboração de cálculos sobre a adequação do benefício da parte autora aos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, concluiu-se pela inexistência de diferenças. Ressalte-se que tais cálculos gozam de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte interessada opor contraprova convincente, o que a autora não logrou fazer.
5. Majorada a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
6. Negado provimento à apelação.”
Foram opostos embargos de declaração, os quais restaram desprovidos (evento 39).
Em razões recursais, o recorrente sustenta que houve violação ao disposto nos artigos 14 da EC nº 20/1998 e 5º da EC 41/2003; 1º, caput, 5º, caput e inciso XXXVI, da Constituição Federal, bem como nas orientações firmadas nos Temas 76 e 930 do STF.
Não foram apresentadas contrarrazões (evento 52).
É o breve relatório. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1957733/RS e 1958465/RS, fixou a seguinte tese (Tema 1140 STJ):
"Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto."
Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1957733/RS e 1958465/RS, nos quais foi firmada a tese do Tema 1140 STJ.
Isso porque, consignando a possibilidade de revisão do benefício da parte autora, mediante aplicação dos novos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, apontou inexistir prova de que tenha havido limitação aos tetos, na época da concessão do benefício ou durante sua manutenção. A alteração dessa conclusão exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, até mesmo para aferir eventual limitação ao menor valor teto.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto, na forma do artigo 102, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição de 1988, em interpretação conjunta com o artigo 1.030, inciso I, alínea 'b', do Código de Processo Civil.”
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, resumidamente, que a matéria é de natureza eminentemente constitucional (Temas 76 e 930 do STF) e que a decisão agravada adentrou indevidamente no mérito ao aplicar tese infraconstitucional (Tema 1.140/STJ) como óbice ao processamento do apelo extremo.
Alega que o recurso extraordinário interposto demonstrou que, à época da concessão do benefício, houve aplicação de limitadores previdenciários — o menor e o maior valor-teto. Evidenciou, ainda, que os Temas 76 (RE 564.354) e 930 (RE 937.595) do Supremo Tribunal Federal firmaram entendimento vinculante no sentido de que os limitadores devem ser afastados para viabilizar a aplicação dos novos tetos constitucionais estabelecidos pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003, e que dessa forma, a discussão não é sobre a existência ou não dos limitadores, mas sim sobre a sua compatibilidade com a ordem constitucional vigente e a necessidade de sua retirada à luz dos precedentes desta Suprema Corte.
Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso (evento 71).
É o relatório. Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que a decisão recorrida, negando seguimento ao recurso extraordinário da agravante, merece ser reconsiderada.
A controvérsia central discutida no presente recurso – possibilidade de readequação do benefício previdenciário aos novos tetos constitucionais independentemente do prazo decadencial – já foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 564.354/SE (Tema 76), de repercussão geral, ocasião em que se firmou a seguinte tese:
“Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.”
Nas discussões travadas quando do julgamento do referido Tema, o STF acabou por assentar que o limitador previdenciário (teto) constitui elemento externo ao cálculo do benefício. Transcrevam-se, a respeito, considerações contidas no voto do Ministro Gilmar Mendes:
"Esclarecida a origem meramente contábil da discrepância entre valor máximo do salário de contribuição e valor do limitador previdenciário ("teto previdenciário"), a questão central do debate reside na elucidação da natureza jurídica do limitador previdenciário. Tenho que o limitador previdenciário, a partir de sua construção constitucional, é elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, que não o integra."
Exatamente por não integrar a fórmula de cálculo do benefício, a readequação aos novos tetos não caracteriza revisão do ato concessório e não atrai a incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991.
Desse modo, o acórdão recorrido está em plena conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, ocasião em que foi firmada a tese do Tema 76.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada para, em seus novos termos, negar seguimento ao recurso extraordinário, na forma do artigo 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil.
Consequentemente, dada a reconsideração objeto deste recurso, declaro prejudicado o Agravo Interno interposto.