Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000579-19.2022.4.02.5004/ES AUTOR: GUSTAVO OLIVEIRA MAGNAGO
ADVOGADO(A): Raquel de Angeli Zardo (OAB ES023443)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: VILLAGGIO ARACRUZ SPE 126 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
ADVOGADO(A): LEONARDO LAGE DA MOTTA (OAB ES007722)
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL (OAB ES005875)
SENTENÇA
3. DISPOSITIVO Pelo exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com relação ao pedido de reconhecimento da ilegalidade das cobranças de taxas condominiais referentes ao período de 15/07/2016 a 10/08/2017, no valor de R$ 7.775,92, por ausência do pressuposto processual de validade (competência), nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Reconhecida a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal quanto a tal pretensão, e tratando-se de matéria de natureza eminentemente privada entre o autor e a empresa VILLAGGIO ARACRUZ SPE 126 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, impõe-se a remessa dos autos à Justiça Estadual, na forma do art. 64, § 3º, do CPC.; e b) JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios em favor do réu no percentual de 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 98, §3º, do mesmo diploma.