Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0507053-10.2017.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: IRB-INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL
ADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266)
ADVOGADO(A): THIAGO FRANCISCO AYRES DA MOTTA (OAB RJ126226)
ADVOGADO(A): PEDRO RIQUE NEPOMUCENO (OAB RJ166978)
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (evento 124, IMPUGNACAO1) apresentada pelo IRB-INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, nos autos do cumprimento de sentença que visa à satisfação de verba honorária sucumbencial fixada em título executivo judicial transitado em julgado.
A controvérsia origina-se da Ação Anulatória nº 0004317-86.2011.4.02.5101, ajuizada em 06 de abril de 2011 pelo IRB em face das Impugnadas. Naquela demanda, o então autor buscava a desconstituição de cinco Certidões de Dívida Ativa (CDAs) relativas a débitos de contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a saber: CDA nº 2010.0236-8, CDA nº 2010.0276-8, CDA nº 2010.0277-1, CDA nº 2010.0289-3 e CDA nº 2011.0007-3. O valor atribuído à causa, correspondente ao somatório dos débitos impugnados, foi de R$ 974.483,36 (novecentos e setenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e seis centavos). Em 15 de junho de 2011, para garantir o juízo e obter a suspensão da exigibilidade dos créditos, o Impugnante efetuou depósito judicial no montante de R$ 988.939,72 (novecentos e oitenta e oito mil, novecentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos), conforme guia e extrato colacionados ao evento 7, OUT7, págs. 8.
Paralelamente, foram ajuizadas execuções fiscais autônomas para a cobrança de cada uma das referidas CDAs. Após anos de tramitação, a Ação Anulatória nº 0004317-86.2011.4.02.5101, que se encontrava perante o Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal, foi objeto de decisão interlocutória proferida em 21 de fevereiro de 2017 (evento 9, OUT9), que determinou o desmembramento do feito. A referida decisão ordenou a criação de ações anulatórias independentes para cada CDA, as quais seriam distribuídas por dependência aos respectivos juízos das execuções fiscais correlatas, a fim de se preservar a competência funcional e evitar decisões conflitantes.
Em decorrência de tal desmembramento, foi autuado o presente feito, sob o nº 0507053-10.2017.4.02.5101, para processar e julgar exclusivamente a pretensão anulatória referente à CDA nº 2011.0007-3, vinculada à Execução Fiscal nº 0504711-36.2011.4.02.5101. Após regular instrução, foi proferida a sentença de mérito (evento 81, SENT1), que julgou improcedente o pedido formulado pelo Impugnante, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Interposto recurso de apelação, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou-lhe provimento, majorando a verba honorária em 1% (um por cento) (processo 0507053-10.2017.4.02.5101/TRF2, evento 7, RELVOTO1). Subsequentemente, em sede de recursos especial e extraordinário, o Colendo Superior Tribunal de Justiça e o Pretório Excelso, respectivamente, negaram provimento aos apelos, majorando a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (processo 0507053-10.2017.4.02.5101/TRF2, evento 106, OUT9) e em 1% (um por cento) (processo 0507053-10.2017.4.02.5101/TRF2, evento 106, DECMONO44), sucessivamente. Certificado o trânsito em julgado, os autos retornaram a este juízo (processo 0507053-10.2017.4.02.5101/TRF2, evento 106, CERTTRAN57).
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a União (evento 115, EXECUMPR1) e a CEF (evento 117, PET1) apresentaram seus requerimentos. A União pleiteou a intimação do executado para pagamento de honorários no valor de R$ 190.682,46 e requereu a conversão em renda da integralidade do depósito judicial efetuado em 2011. A CEF, por sua vez, requereu o pagamento de R$ 104.017,05, a título de honorários, alegando uma divisão pro rata da condenação.
Intimado para pagamento voluntário (evento 120, DESPADEC1), o Impugnante apresentou a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença (evento 124, IMPUGNACAO1). Em sua peça defensiva, alega, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, com base nos seguintes fundamentos:
a) o valor da causa a ser utilizado como base de cálculo para os honorários advocatícios não é o montante original da ação primitiva (R$ 974.483,36), mas sim o valor correspondente à única CDA discutida neste feito desmembrado (CDA nº 2011.0007-3), que era de R$ 179.999,85 na data do ajuizamento. Com base nesse valor, calculou como devida a quantia de R$ 50.631,36, a qual depositou voluntariamente em juízo (evento 124, OUT2);
b) o pedido da União para conversão em renda da integralidade do depósito judicial de 2011 é indevido, pois o referido depósito garantia cinco CDAs distintas, e a este processo compete decidir apenas sobre o valor atrelado à CDA nº 2011.0007-3, correspondente a R$ 189.678,77;
c) a pretensão da CEF de receber honorários pro rata carece de amparo no título executivo, que não estabeleceu tal divisão, e no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 87 do CPC se aplica aos vencidos, e não aos vencedores.
Ao final, requereu o acolhimento da impugnação para reconhecer o excesso de execução e declarar a quitação da verba honorária com o depósito efetuado.
Devidamente intimadas, as Impugnadas apresentaram suas manifestações. A União (evento 129, PET1) rechaçou a impugnação, defendendo que o título executivo judicial fixou os honorários sobre o "valor da causa" e que o Impugnante, em momento algum do processo de conhecimento, pleiteou a alteração deste valor após o desmembramento, operando-se a preclusão. A CEF (evento 130, PET1), por sua vez, classificou a tese do Impugnante como absurda, reiterou seu pleito e sustentou que o depósito de valor inferior ao devido não afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
É o relatório. DECIDO.
II. A matéria devolvida a este Juízo cinge-se à análise da alegação de excesso de execução, nos termos do art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil. A controvérsia principal reside na correta definição da base de cálculo para a incidência dos honorários de sucumbência e na delimitação do montante do depósito judicial a ser convertido em renda em favor da Fazenda Pública no âmbito deste específico cumprimento de sentença.
Do Excesso de Execução Quanto à Base de Cálculo dos Honorários Advocatícios
O ponto nevrálgico da presente impugnação reside na interpretação do alcance do título executivo judicial no que concerne à base de cálculo dos honorários de sucumbência. O Impugnante sustenta que, com o desmembramento da ação anulatória originária, a base de cálculo da verba honorária, nesta demanda, deveria restringir-se ao valor da única CDA aqui discutida (R$ 179.999,85). As Impugnadas, em contrapartida, defendem que a base de cálculo é o valor integral da causa originária (R$ 974.483,36), uma vez que o título transitado em julgado assim o determinou e não houve alteração posterior do valor da causa.
Assiste razão ao Impugnante.
O título executivo judicial, consubstanciado na sentença de mérito proferida no evento 81, SENT1 pela 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro e confirmada pelas instâncias superiores, condenou o INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL ao pagamento de "honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa". A literalidade do dispositivo sentencial, se analisada de forma isolada, poderia levar à conclusão defendida pelas Impugnadas. Contudo, a interpretação de um comando judicial não pode se dissociar do contexto processual em que foi proferido e dos limites objetivos da lide sobre a qual decidiu.
O desmembramento do processo originário, determinado pela decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal (evento 9, OUT9), teve o condão de cindir a lide original em múltiplas lides autônomas. Cada novo processo, embora originado da mesma petição inicial, passou a ter um objeto próprio e delimitado: a anulação de uma única e específica Certidão de Dívida Ativa. A presente ação teve seu objeto restrito, por força daquela decisão preclusa, à análise da validade da CDA nº 2011.0007-3.
Assim, quando a sentença de mérito (evento 81, SENT1) julgou improcedente o pedido e fixou honorários sobre o "valor da causa", ela o fez nos limites de sua competência e do objeto que lhe foi submetido. O "valor da causa" a que se refere o título executivo judicial formado nestes autos não pode ser outro senão o proveito econômico correspondente ao objeto litigioso desta demanda específica, qual seja, o valor da CDA nº 2011.0007-3.
Entender de forma diversa implicaria uma violação à lógica do sistema processual e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Seria impor ao IRB, em cada um dos cinco processos desmembrados, uma condenação honorária calculada sobre a totalidade dos débitos que eram discutidos na ação original. Isso resultaria em uma condenação total de 50% (cinquenta por cento) do valor original, o que é manifestamente desproporcional e não reflete a intenção do legislador ou do julgador.
A alegação da União e da CEF de que caberia ao IRB ter requerido a alteração do valor da causa após o desmembramento não se sustenta. O desmembramento foi um ato judicial que, por sua natureza, redefiniu o contorno objetivo de cada uma das novas ações formadas. A adaptação da base de cálculo dos ônus sucumbenciais é uma consequência lógica e jurídica dessa cisão, independentemente de provocação formal para a retificação do valor da causa no sistema processual. O que define a base de cálculo é o proveito econômico almejado na demanda, e, após o desmembramento, o proveito econômico almejado neste processo passou a ser, inequivocamente, o cancelamento da CDA nº 2011.0007-3.
Nesse diapasão, a base de cálculo para os honorários de sucumbência é o valor histórico da CDA nº 2011.0007-3 na data do ajuizamento da ação original, qual seja, R$ 179.999,85 (cento e setenta e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos) em abril de 2011, conforme se extrai do evento 5, OUT5, pág. 41 (FGRJ201100073).
Acolhida a base de cálculo defendida pelo Impugnante, passo à análise da correção do valor por ele depositado. O Impugnante calculou e depositou a quantia de R$ 50.631,36 (cinquenta mil, seiscentos e trinta e um reais e trinta e seis centavos). Verifica-se, a partir da planilha apresentada (evento 124, IMPUGNACAO1, pág. 18), que o cálculo utilizou o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando a correção monetária e os juros da taxa SELIC sobre o valor histórico da CDA, para então aplicar os percentuais de honorários fixados em todas as instâncias (10% na primeira instância, majorados em 1% pelo TRF2, 10% pelo STJ e 1% pelo STF). O cálculo da verba principal e das majorações sucessivas aparenta estar em conformidade com o título executivo, respeitando a base de cálculo ora definida.
Deste modo, reconheço o excesso de execução nos pedidos de cumprimento de sentença formulados pela União e pela CEF, fixando o valor total devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, nesta data, em R$ 50.631,36 (cinquenta mil, seiscentos e trinta e um reais e trinta e seis centavos).
Da Divisão dos Honorários Sucumbenciais (Pro Rata)
A Caixa Econômica Federal pleiteia o recebimento de R$ 104.017,05, valor que representaria metade dos honorários que entende devidos, sob a justificativa de uma divisão pro rata. O Impugnante contesta essa divisão, e com razão.
O título executivo judicial não estabeleceu qualquer forma de rateio da verba honorária entre as partes vencedoras. A condenação foi una e dirigida contra o IRB. O artigo 87 do CPC, que trata da distribuição proporcional dos ônus de sucumbência, é claro ao direcionar sua aplicação aos litisconsortes vencidos, não aos vencedores.
Na ausência de disposição expressa no título executivo, a verba honorária pertence conjuntamente aos advogados das partes vencedoras, sendo que a sua divisão interna é questão a ser resolvida entre eles, não cabendo ao devedor ou a este Juízo, na fase de cumprimento, imiscuir-se nessa relação. O pagamento do valor total da condenação a um dos credores solidários, ou o seu depósito em juízo, extingue a obrigação do devedor, nos termos do art. 269 do Código Civil.
Portanto, o valor de R$ 50.631,36, ora reconhecido como devido, quita integralmente a obrigação do IRB no que tange aos honorários sucumbenciais.
Por outro lado, observa-se que a sentença não estabaleceu a proporcionalidade devida a cada vencedor da parcela de honorários, o que cumpre fazer no presente momento, sendo razoável entender que a condenação implica na divisão em partes iguais da verba honorária fixada.
Da Conversão do Depósito Judicial em Renda
A União requer a conversão em renda da totalidade do valor depositado em 2011. O Impugnante, corretamente, se opõe, argumentando que o depósito integral visava garantir cinco débitos distintos, e que a este processo corresponde apenas a parcela atrelada à CDA nº 2011.0007-3.
A lógica aplicada à base de cálculo dos honorários se estende ao depósito judicial. Com o desmembramento do feito, o depósito judicial original, que era uno, também se fragmentou idealmente, passando cada parcela a garantir a respectiva ação anulatória autônoma. A vinculação do depósito integral a este único processo configuraria medida desarrazoada e prejudicial ao direito do IBR de discutir o mérito das demais CDAs nos juízos competentes, onde as parcelas correspondentes do depósito servem como garantia.
O valor histórico depositado para garantir a CDA nº 2011.0007-3, em junho de 2011, foi de R$ 189.678,77 (cento e oitenta e nove mil, seiscentos e setenta e oito reais e setenta e sete centavos), conforme extrato da CEF apresentado pelo próprio Impugnante à época (evento 7, OUT7, pág. 10).
Sendo assim, julgada improcedente a ação anulatória, é direito da Fazenda Pública a conversão em pagamento definitivo da quantia depositada para garantir o débito específico desta lide. Portanto, deverá ser convertido em renda o valor histórico de R$ 189.678,77, devidamente atualizado pelos rendimentos da conta judicial desde a data do depósito até a data da efetiva conversão. O saldo remanescente na conta judicial original deverá permanecer à disposição dos juízos em que tramitam as demais ações anulatórias desmembradas.
Do Efeito Suspensivo e da Multa do Art. 523, § 1º, do CPC
Tendo em vista que o Impugnante, ao apresentar a impugnação, efetuou o depósito do valor que entendia incontroverso (e que ora se reconhece como o valor correto da condenação honorária no item II.1), resta prejudicada a análise sobre a incidência da multa e dos honorários adicionais previstos no art. 523, § 1º, do CPC. O pagamento, ainda que para discussão, foi realizado no prazo legal, elidindo a mora.
Dos Honorários Sucumbenciais na Impugnação
O artigo 85, § 1º, do CPC, prevê o cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, seja ele resistido ou não. No caso de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação, são devidos honorários em favor do executado/impugnante.
Neste caso, a impugnação é julgada procedente, pois reconhecido o excesso de execução em montante substancial. O valor pleiteado pelas Impugnadas a título de honorários era de R$ 190.682,46 (União) e R$ 104.017,05 (CEF), totalizando R$ 294.700,51. O valor efetivamente devido, contudo, é de R$ 50.631,36.
O excesso decotado, portanto, é de R$ 244.069,15, em valores de agosto/2024, que representa o proveito econômico obtido pelo Impugnante com a presente impugnação e sobre o qual deve incidir os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC, a serem suportados pela União e pela CEF, na proporção de suas sucumbências no incidente.
Desse modo, são devidos R$ 24.406,91, em valores de agosto/2024, a título de honorários advocatícios de sucumbência na impugnação ao cumprimento de sentença, cabendo a UNIÃO o pagamento de 64,70% (=R$ 190.682,46 / R$ 294.700,51) e a CEF o pagamento de 35,30% (=R$ 104.017,05 / R$ 294.700,51) do referido montante.
III. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença do evento 124, IMPUGNACAO1:
1) RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO e DECLARAR que o valor total devido pelo IRB-INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL a título de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo judicial é de R$ 50.631,36 (cinquenta mil, seiscentos e trinta e um reais e trinta e seis centavos), em valores de janeiro/2025, quantia esta já depositada em juízo (evento 124, OUT2), extinguindo, por conseguinte, a obrigação de pagar referente a este título; e
2) DECLARAR os montantes de R$ 25.315,68, em valores de janeiro/2025, como devido a título de honorários advocatícios de sucumbência na fase de conhecimento aos patronos da UNIÃO e de R$ 25.315,68, em valores de janeiro/2025, como devido a título de honorários advocatícios de sucumbência na fase de conhecimento aos patronos da CEF.
3) CONDENO a UNIÃO ao pagamento de R$ 15.791,27 (=R$ 24.406,91 x 64,70%), em valores de agosto/2024, a título de honorários advocatícios de sucumbência na impugnação ao cumprimento de sentença.
4) CONDENO a CEF ao pagamento de R$ 8.615,64 (=R$ 24.406,91 x 35,30%), em valores de agosto/2024, a título de honorários advocatícios de sucumbência na impugnação ao cumprimento de sentença.
5) EXPEÇA-SE ofício de conversão em renda de 50% do saldo da conta nº 0625.635.00035192-9 (v. evento 124, outros 2), isto é, do montante de R$ 25.315,68, em valores de janeiro/2025, com os acréscimos legais, em favor da UNIÃO, coforme dados do evento 115. Prazo: 10 (dez) dias.
6) Cumprido o item 3, AUTORIZO a apropriação pela CEF, conforme requerido no evento 117, do saldo remanescente da conta nº 0625.635.00035192-9 (v. evento 124, outros 2), isto é, do montante de $ 25.315,68, em valores de janeiro/2025, com os acréscimos legais, em conformidade com o art. 188, II, §1º da Consolidação de Normas da E. Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região. Prazo: 10 (dez) dias.
7) Cumpridos os itens 5 e 6, INTIMEM-SE as exequentes para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a apropriação e informar se se dá por quitada a dívida da executada, valendo o silêncio por anuência.
8) EXPEÇA-SE ofício de conversão em pagamento definitivo em favor da UNIÃO do montante de R$ 189.678,77 (cento e oitenta e nove mil, seiscentos e setenta e oito reais e setenta e sete centavos) de parte do saldo depositado na conta nº 0625.005.15002217-3 (v. evento 7, outros 7), nos autos da Ação Anulatória nº 0004317-86.2011.4.02.5101, referente à parcela correspondente à CDA nº 2011.0007-3 que foi objeto de desmembramento para os presentes autos.
9) OFICIE-SE aos seguintes Juízos encaminhando cópia da presente decisão para ciência quanto a determinação de conversão em pagamento definitivo do montante de R$ 189.678,77 (cento e oitenta e nove mil, seiscentos e setenta e oito reais e setenta e sete centavos) de parte do saldo depositado na conta nº 0625.005.15002217-3 (v. evento 7, outros 7), nos autos da Ação Anulatória nº 0004317-86.2011.4.02.5101, referente à parcela correspondente à CDA nº 2011.0007-3 que foi objeto de desmembramento para os presentes autos.
CDA Execução Fiscal Ação Anulatória Tramitação
2010.0236-8
0502135-70.2011.4.02.5101
0507051-40.2017.4.02.5101
04ª VFEF
2010.0276-8
0502174-67.2011.4.02.5101
0507052-25.2017.4.02.5101
11ª VFEF
2010.0277-1
0511582-82.2011.4.02.5101
0004317-86.2011.4.02.5101
06ª VFEF
2010.0289-3
0516264-80.2011.4.02.5101
0004317-86.2011.4.02.5101
06ª VFEF