Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5021905-40.2019.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: L.D. BRASIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA
ADVOGADO(A): JULIANA SEVERINO SANTOS (OAB RJ166890)
ADVOGADO(A): CINTIA GOMES SANTIAGO DE SOUZA (OAB RJ109414)
EXECUTADO: LUIZ ALMIR LOPES DA SILVA
ADVOGADO(A): JULIANA SEVERINO SANTOS (OAB RJ166890)
ADVOGADO(A): CINTIA GOMES SANTIAGO DE SOUZA (OAB RJ109414)
EXECUTADO: MANOEL DALMO DA SILVA
ADVOGADO(A): JULIANA SEVERINO SANTOS (OAB RJ166890)
ADVOGADO(A): CINTIA GOMES SANTIAGO DE SOUZA (OAB RJ109414)
SENTENÇA
Considerando a satisfação da obrigação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Proceda-se ao desbloqueio no sistema SISBAJUD. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5021905-40.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Manifeste-se a CEF, no prazo de 5 dias, sobre o acordo noticiado no Evento 103.
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5021905-40.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 95: considerando não haver a demonstração de configuração da prescrição intercorrente, inclusive diante da verificação de causas de interrupção e suspensão da prescrição, defiro o regular prosseguimento da presente execução, passando então à análise do requerimento da exequente.
A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira é autorizada pelo art. 854 do CPC e prefere a qualquer outra modalidade de constrição, sendo prescindível a prévia ciência do ato ao executado.
Operacionaliza-se por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SisbaJud.
Ante o exposto, determino:
Que se tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome dos executados L.D. BRASIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA, CNPJ: 14.778.438/0001-00 e MANOEL DALMO DA SILVA, CPF: 27582191749 em instituições bancárias estabelecidas em território nacional, até o limite do valor do crédito (R$ 73.517,34).
O valor deverá ser limitado ao valor total em execução, devendo a Secretaria efetuar o desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva ou de valores irrisórios (menor ou igual a 1% do valor do débito) que não motivam a movimentação da máquina judiciária, nem tampouco fornecem ao credor uma razoável satisfação.
Cumprida a determinação do item 1, junte-se aos autos o comprovante da solicitação. Decorridos dois dias úteis, efetue-se nova consulta ao sistema quanto ao resultado da diligência, certificando-se, de imediato, o levantamento dos valores que excedam a quantia exequenda em 24 horas (CPC, art. 854, §1), certificando o apurado e dando-se vista ao executado de tal decisão, pelo prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, §3 do CPC.
Transcorrido o prazo, sem irresignação, proceda-se a transferência do numerário para conta vinculada à disposição deste Juízo.
Após efetuadas as diligências, intimem-se para ciência.
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5021905-40.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: L.D. BRASIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA
ADVOGADO(A): JULIANA SEVERINO SANTOS (OAB RJ166890)
ADVOGADO(A): CINTIA GOMES SANTIAGO DE SOUZA (OAB RJ109414)
EXECUTADO: LUIZ ALMIR LOPES DA SILVA
ADVOGADO(A): JULIANA SEVERINO SANTOS (OAB RJ166890)
ADVOGADO(A): CINTIA GOMES SANTIAGO DE SOUZA (OAB RJ109414)
EXECUTADO: MANOEL DALMO DA SILVA
ADVOGADO(A): JULIANA SEVERINO SANTOS (OAB RJ166890)
ADVOGADO(A): CINTIA GOMES SANTIAGO DE SOUZA (OAB RJ109414)
DESPACHO/DECISÃO
Em atenção ao princípio da não surpresa, consagrado no art. 10 do CPC, intimem-se as partes para que apresentem manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual.
Após, voltem conclusos.