Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000649-23.2024.4.02.5115/RJ
AUTOR: BARBARA TATIANA DE SOUZA BRAGA
ADVOGADO(A): MONIQUE MERLINO LINS CAMPOS (OAB RJ141996)
ADVOGADO(A): GILSON FERREIRA (OAB RJ213985)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de gratuidade de justiça apresentado pela parte Autora (evento 75), após o pagamento das custas e da designação de perito médico (eventos 7 e 60), em que argui a carência de recursos para arcar com o valor apresentado pelo perito; que é dentista formada, mas tem dificuldades para se inserir no mercado de trabalho; que sobrevive da pensão destinada por seu ex-marido; que houve mudança na situação econômica da requerente; que recebeu valor considerável de uma reclamação trabalhista, mas o valor foi utilizado para subsistência da autora nos últimos anos.
Requer seja concedido o benefício da gratuidade de justiça, a fim de garantir o direito de ação.
Decido.
Está pendente de decisão pelo STJ a controvérsia relativa ao Tema 1178 dos Recursos Repetitivos, que consiste em "Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil".
Até que sobrevenha eventual precedente obrigatório em sentido contrário, este Juízo entende que o critério da isenção de imposto de renda pode ser estendido para fins de análise do direito à gratuidade de justiça, já que, em última análise, em ambos os casos o que se discute é o dever de o contribuinte recolher tributos. A adoção de um critério objetivo para a concessão da gratuidade de justiça é salutar, garantindo isonomia e previsibilidade às decisões judiciais.
É evidente que, em se tratando das custas processuais de um potencial obstáculo para o acesso à justiça, pode ser necessário, em alguns casos, flexibilizar esse critério objetivo, de modo a viabilizar o deferimento da gratuidade a pessoas com rendimento mais elevado e que, apesar disso, ficariam totalmente impossibilitadas de submeter lesão ou ameaça de lesão a direito ao Poder Judiciário.
Isso, porém, deve ser excepcional. Não basta a comprovação de despesas cotidianas elevadas para a concessão de gratuidade de justiça a quem quer que seja, até porque a maior parte das pessoas tende a ter gastos muito próximos à totalidade dos seus rendimentos, mesmo quando estes últimos são elevados. É certo que as escolhas pessoais a respeito da administração das finanças de um indivíduo não pode ser oposta ao Poder Público como justificativa legítima para se esquivar do dever de pagar tributos.
Assim, fixo a premissa de que o critério objetivo adotado por este juízo (isenção do IRPF) somente pode ser flexibilizado diante de situações absolutamente excepcionais, como gastos elevados com saúde ou necessidade de sustentar vários dependentes, apenas para citar alguns exemplos.
Essa compreensão busca equilibrar a necessidade de se garantir o direito de acesso à justiça a todos e, ao mesmo tempo, estimular um senso de responsabilidade daqueles que buscam o Judiciário para resolver os conflitos. Com efeito, não se pode esquecer que o trato das despesas processuais serve de importante mecanismo de incentivos (ou desincentivos) para a que as partes submetam suas pretensões ao Poder Judiciário ou a outros canais do sistema de justiça multiportas, bem como repercute na decisão a respeito da conveniência e oportunidade de se ajuizar, ou não, determinada demanda, à luz das probabilidades reais de êxito, de modo a inibir demandas frívolas ou aventureiras e pedidos superestimados.
No caso concreto, conforme se depreende pela declaração de imposto de renda apresentada pela Autora no evento 75.2, verifica-se que o valor recebido de pensão alimentícia não supera o valor de teto para isenção do imposto de renda.
Além disso, a reserva financeira informada não pode ser considerada como critério para fins mitigação do critério objetivo adotado pelo Juízo, uma vez que encontra-se em patamar razoável para o padrão de vida indicado pela Autora e não compõe sua renda mensal.
Sendo assim, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Reconsidero parcialmente o despacho do evento 60, para fixar os honorários periciais em duas vezes o valor máximo constante da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2 de 16 de dezembro de 2024, em R$ 724,00.
Intime-se o Perito nomeado para que informe se aceita a nomeação, com pagamento no valor acima indicado, a ser realizado pelo sistema AJG.
Havendo concordância, deverá o perito indicar data para a realização da perícia.
Entregue o laudo, solicite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do sistema AJG, ficando ciente o perito de que deverá manifestar-se ou oferecer laudo complementar se assim for determinado.
Em seguida, dê-se vista às partes por 15 dias.
Após, venham conclusos para sentença.