Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0182957-04.2017.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: FERNANDO FERNANDES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO(A): SEBASTIAO GOMES DE SOUZA (OAB RJ086955)
EXECUTADO: BANCO DAYCOVAL
EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA029442)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB RJ111030)
DESPACHO/DECISÃO
Homologo os cálculos do evento 378 para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença, uma vez que não houve impugnação concreta.
O autor apresentou proposta de parcelamento para viabilizar a quitação do débito exequendo com as instituições financeiras, em conformidade com evento 378, CALC1 e CALC2, da seguinte forma: 1- BANCO DAYCOVAL: Valor devido - 114.768,02 – Proposta: 120 (cento e vinte) parcelas fixas, irreajustáveis de R$ 956,40 (novecentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos). 2- BANCO PAN S.A: Valor devido - 15.114,03 – Proposta: 120 (cento e vinte) parcelas fixas, irreajustáveis de R$125,95 (cento e vinte e cinco reais e noventa e cinco centavos).
No entanto, considerando que as instituições financeiras discordaram da proposta (cf. eventos 426 e 427), intime-se o autor na pessoa do advogado ou, não o tendo, por carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, II, do CPC), a pagar os débitos em 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 dias para a apresentação de impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, a teor do art. 525, do CPC.
Suspenda-se o presente feito até o cumprimento da diligência acima por até 60 dias.
Decorrido o prazo legal sem pagamento, proceda-se à indisponibilidade do valor exequendo, já acrescido da multa e dos honorários previstos no item 3 acima, pelo sistema SISBAJUD.
Considerando os princípios da utilidade da execução e da economicidade processual, determino o desbloqueio de ofício de penhora on line cujo valor total dos saldos bloqueados seja inferior a R$ 200,00, montante que considero insuficiente para justificar a movimentação da máquina judiciária.
Determino, ainda, o desbloqueio dos valores penhorados em excesso.
Realizada a indisponibilidade, intime-se o devedor (autor) na pessoa do advogado ou, não o tendo, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 854, §2º, do CPC. Suspenda-se o presente feito até o cumprimento da diligência acima por até 60 dias.
Efetuado o pagamento ou tornado indisponível algum numerário e decorrido o prazo do item acima ou da impugnação in albis, transfira-se o valor em questão para conta vinculada a este Juízo e expeça-se e disponibilize-se o alvará de levantamento em favor do credor como peça eletrônica nos autos do presente feito.
Para o levantamento, deverá o beneficiário comparecer à agência bancária indicada no prazo de até 60 dias, munido de 1 via da referida ordem de pagamento a ser impressa no site www.jfrj.jus.br, no campo consulta processual >> consulta especial, além de identidade, CPF e comprovante de residência atualizado.
Após, nada requerido, venham conclusos para sentença de extinção.