Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000415-38.2005.4.02.5101/RJ
INTERESSADO: FERNANDO NOGUEIRA JUNIOR
ADVOGADO(A): VANESSA LIDIANE BRAGA CURIEL
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada originalmente por MASSA FALIDA DO BANCO ROYAL DE INVESTIMENTO S.A. em face de COMERCIAL DABARIAN LTDA, CELSO PAULO SANTELLA DABARIAN e LEONOR SANTELLA DOS SANTOS, distribuída inicialmente à 13ª Vara Cível da Comarca desta capital sob o nº 2002.001.016986-9, objetivando a cobrança da dívida decorrente do Contrato nº BN-0138.
Com a informação de que o BNDES sub-rogara-se "nos créditos e garantias constituídas em decorrência das operações de repasse de recursos, nos termos do art. 14 da Lei nº. 9.365/96" após a liquidação extrajudicial do Banco Royal pelo Banco Central (evento 100, DOC6, pág. 69), que teve como termo legal o dia 23/03/2003 (evento 101, DOC7, pág. 3), a competência foi declinada para a Justiça Federal (evento 101, DOC7, pág. 12).
Constam nos autos valores referentes (i) ao bloqueio de ativos financeiros dos executados via BACENJUD/SISBAJUD (evento 102, DOC8, págs. 37 e 38); e (ii) à arrematação do imóvel levado à leilão judicial - conforme auto de arrematação (evento 251, OUT1) e informação do leiloeiro de que o arrematante quitou o pagamento devido (evento 327, OUT1).
Evento 320: O BNDES requer a transferência dos valores bloqueados via BACENJUD/SISBAJUD para conta bancária de sua titularidade.
Evento 324: O Banco Royal, alegando ser credor de R$ 189.400,40, que equivaleria a 58,82% das parcelas do financiamento, requer a expedição de mandado de levantamento de tal valor.
Evento 326: O BNDES refuta a titularidade do crédito pelo Banco Royal, argumentando pela aplicação do art. 14 da Lei 9.365/1996, que prevê sua sub-rogação automática e de pleno direito nos créditos e garantias constituídos em favor de agente financeiro que tenha liquidação extrajudicial decretada.
Subsidiariamente, alega que o Banco Royal só teria direito ao valor atualizado que efetivamente foi pago ao BNDES ("tem-se que o BANCO ROYAL realizou apenas o pagamento parcial [R$ 1.416,34] da parcela de 16/07/2001").
Evento 330: O BNDES requer o levantamento dos valores depositados a título de pagamento pelo imóvel arrematado judicialmente.
Contendem as exequentes quanto à fração do crédito que compete a cada uma, questão a ser sanada antes de qualquer definição sobre os pedidos de levantamento.
O Banco Royal alega, em síntese, que (i) parte do crédito foi sub-rogado ao BNDES por força do Ato Pressi Bacen nº 1.028/03 (evento 102, DOC8, pág. 4); (ii) teria direito às parcelas 2 a 17 do financiamento, vencidas entre 07/2001 e 02/2003 (anteriores à liquidação extrajudicial), enquanto o BNDES teria direito às parcelas 18 a 52, vencidas entre 03/2003 e 01/2006 (evento 102, DOC8, pág. 6); e (iii) seria credora de 58,82% das parcelas do financiamento, que teria honrado em razão da inadimplência dos tomadores do financiamento (FINAME) (evento 324, PET1).
O BNDES, a seu turno, argumenta que (i) foi o agente financeiro (comissário mercantil) da operação de repasse de recursos oriundos do BNDES; (ii) com a decretação da liquidação extrajudicial do Banco Royal, sub-rogou-se de pleno direito nos créditos e garantias constituídos em decorrência das operações de repasse de recursos, nos termos do art. 14 da Lei 9.365/1996 (evento 101, DOC7, pág. 1); (iii) antes de qualquer apropriação de valores, seria necessária verificação de eventual honra das parcelas do crédito do Banco Royal pelo Fundo Garantidor para Promoção da Competitividade (FGPC), previsto no contrato em execução (evento 294, PET1); e (iv) o Banco Royal não teria honrado a totalidade das parcelas, pois teria realizado apenas o pagamento parcial (R$ 1.416,34) da parcela de 16/07/2001 (evento 326, PET1).
Delineados os argumentos das exequentes, intimem-se MASSA FALIDA DO BANCO ROYAL DE INVESTIMENTO S A e BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL - BNDES para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, juntem aos autos:
- Comprovante de que o Banco Royal honrou as parcelas do financiamento não adimplidas pelos tomadores do financiamento; e
- Informações sobre eventual honra das parcelas do crédito do Banco Royal pelo Fundo Garantidor para Promoção da Competitividade (FGPC).
Após, retornem conclusos.
Quanto aos valores bloqueados no BACENJUD/SISBAJUD desde 19/07/2011, e tendo em vista a inequívoca ciência dos executados quanto à penhora realizada - pois à época opuseram os embargos à execução nº 00122978420114025101 requerendo a suspensão da execução em razão da garantia proporcionada pela penhora online - proceda a secretaria à transferência pelo sistema SISBAJUD, do valor bloqueado, à disposição deste juízo.
A transferência ou levantamento dos valores pelas partes se dará após a delimitação da proporção do crédito de cada exequente.
Evento 329: O arrematante do imóvel requer a expedição de carta de arrematação.
Tendo em vista o cumprimento do disposto na decisão do evento 203, DESPADEC1 e a integralização do valor da arrematação (evento 327, OUT1), expeça-se carta de arrematação, na forma do art. 903, § 3º, do CPC, e mandado de imissão na posse do bem arrematado, em favor do arrematante, FERNANDO NOGUEIRA JUNIOR (CPF nº 027.584.686-54), conforme Auto de Arrematação do evento 251, OUT1.
Cadastre-se o arrematante e respectiva advogada nos autos eletrônicos, como interessado.
Intime-se o arrematante acerca da expedição do mandado de imissão na posse, bem como para que agende o dia e horário para a realização da diligência diretamente com o executor do mandado.