Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5001945-93.2018.4.02.5114/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de MARIA CLAUDIA CARCANHA GONCALVES FERREIRA, CPF 012.159.697-40, em que não se logrou êxito na diligência de localização do veículo.
A parte autora requer a conversão da presente em execução por título extrajudicial.
De acordo com o art. 4º do DL 911/69, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Assim, DEFIRO o requerido, considerando que o veículo não foi encontrado.
Altere-se a classe para ação de execução por título extrajudicial.
Após, CITE-SE a ré no endereço informado no Evento 85 (Rua José Inaldo, nº. 481, Praia do Imperador, Mauá, Magé/RJ), nos termos do art. 829 do CPC.
Arbitro os honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Decorrido o prazo em branco, efetue-se a penhora online, mediante bloqueio dos valores disponíveis em contas bancárias e aplicações financeiras do devedor até o montante exigível para o adimplemento da obrigação, pelo sistema SISBAJUD.
Defiro o uso da chamada reiteração automática ("teimosinha"), pelo período de 30 (trinta) dias, até a satisfação integral do débito executado, em homenagem ao princípio da efetividade da execução, tendo em vista que se trata de uma nova ferramenta legitimamente disponibilizada e desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça, visando garantir maior celeridade aos processos de execução e aperfeiçoar a prestação jurisdicional.
1- Bloqueados valores, desnecessário o termo de penhora, intime(m)-se o(s) executado(s) (por publicação, ou pessoalmente, caso não tenha constituído advogado nos autos), para que se manifeste, no prazo de 15 dias.
2- Decorridos sem manifestação, proceda-se à transferência, através do sistema SISBAJUD, do(s) valor(es) bloqueado(s) para conta a ser aberta, na agência 0183 da CEF, à disposição deste Juízo.
3- Eventuais restrições de valores inferiores ao limite total de R$ 300,00 (trezentos reais), deverão ser imediatamente desbloqueados, por se tratar de valor ínfimo, se comparado ao valor total do débito.
Se negativa a diligência acima determinada ou insuficiente para a quitação, adote-se através do sistema RENAJUD, as medidas cabíveis no sentido de tornar indisponível(eis) para transferência o(s) veículo(s) de propriedade do(s) executado(s), Expeça a Secretaria, também, o(s) necessário(s) mandado(s) de intimação do(s) Executado(s), cientificando-o(s) da referida constrição, a fim de que, em ato contínuo, seja formalizada a penhora e avaliação.
Frustradas ou restando insuficientes as diligências, determino desde já que seja diligenciado junto ao sistema INFOJUD, a fim de que sejam juntadas aos autos as três últimas declarações anuais de imposto de renda do(s) executados, anotando-se o sigilo das peças no sistema eletrônico, pois o STJ já se posicionou no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015." (REsp 1582421/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)