Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051120-51.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: JONATHAN CARDOSO MENDES
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA CARNAVAL (OAB RJ129155)
DESPACHO/DECISÃO
JONATHAN CARDOSO MENDES propõe ação de rito ordinário em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e EMPRESA DE OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO objetivando, em sede de tutela de urgência, determinar que os réus sejam obrigados a entregar ao autor uma moradia (casa ou apartamento) sobre o programa minha casa minha vida ou qualquer outro programa destinado a moradia do Governo Federal, na localidade de escolha do autor podendo ser nesse ou em outro município, no prazo máximo de 60 dias, sobre pena de multa.
Aduz o demandante que as obras do PAC - Programa de Aceleração do Crescimento, ocorridas na região de Manguinhos/RJ lhe causaram prejuízo, perdendo sua moradia na comunidade CONAB.
Assim, após reunião da comunidade com representantes do governo foi lhes dito que todas as residências deveriam ser demolidas para elevação de via férrea, sendo prometido na época (2012) a indenização no valor do imóvel ou a entrega de um apartamento e que, enquanto perdurasse as obras, lhes seria pago aluguel social no valor de R$ 400,00 (Quatrocentos reais), o que permanece atualmente, entretanto, em valores não reajustados.
Ato contínuo o autor realizou cadastro socioeconômico, junto a Caixa Econômica Federal para recebimento de um imóvel pelo Programa Minha Casa Minha Vida, no entanto, até hoje não foi contemplado com a moradia.
O autor justifica a legitimidade da CEF em integrar o polo passivo "na medida em que participou como intermediária, celebrando o CONTRATO COM O AUTOR para que ele adquirisse o um imóvel residencial minha casa minha vida sendo o 1º e 2º réus os financiadores do projeto".
Inicial e documentos em Evento 1.
Os autos foram inicialmente distribuídos a Justiça Estadual, em que a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital declinou da competência haja vista interesse de ente federal (Caixa Econômica Federal), consoante Evento 1 - PED DECLINA COMPET6.
A decisão de Evento 3 deferiu a gratuidade de justiça.
É o sucinto relatório. Decido.
Inicialmente, reconheço a competência da Justiça Federal para a demanda, eis que de acordo com a inicial e documento anexado ao Evento 1 - OUT3 - pág. 46/47, o autor realizou cadastro perante a CEF para ingresso como benefíciário do Programa Minha Casa Minha Vida - Recursos do FAR, informando, entretanto, não ter sido contemplado com a moradia.
A concessão da tutela de urgência, segundo o artigo 330 do Código de Processo Civil, depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, embora se reconheça que o direito à moradia é um dos direitos socias garantidos em sede constitucional, tem-se também que a alocação de pessoas em bem integrante do Programa Minha Casa Minha Vida envolve várias etapas e setores, não sendo prudente a determinação pelo Judiciário a entrega de imóvel ao demandante sem que se estabeleça o contraditório e defesa dos réus.
Além disso, os documentos adunados carecem de provar a verossimilhança das alegações, uma vez que indicam apenas que o autor se inscreveu no Programa social, mas não de ter sido aceito.
Do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
CITEM-SE os réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, bem como para que se manifestem, categoricamente, acerca da possibilidade de conciliação, mediante apresentação da proposta de acordo por escrito; deve a parte ré, ainda, na mesma oportunidade, juntar aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa.
Após a resposta, intime-se a parte autora para se manifestar quanto à(s) defesa(s) apresentada(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Eventuais provas documentais suplementares devem ser apresentadas nos respectivos prazos.
Por fim, voltem os autos conclusos para decisão.
P. I.
Cite-se.